DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALDENIR ALVES MACHADO SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 251-254, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a abusividade na cobrança conjunta de encargos moratórios sobre cédula de crédito rural pignoratícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual caracteriza cobrança abusiva equivalente à comissão de permanência disfarçada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina os encargos cabíveis em caso de mora, limitando-os aos juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%.<br>4. O contrato firmado entre as partes não prevê a incidência de comissão de permanência, estando seus encargos moratórios alinhados ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A fixação dos juros remuneratórios em 6% ao ano, abaixo da taxa média de mercado de 12% ao ano, demonstra a regularidade da cobrança, não havendo elementos que configurem abusividade na execução do título.<br>6. A cumulação dos encargos pactuados não caracteriza a imposição disfarçada de comissão de permanência, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em cédula de crédito rural pignoratícia, nos limites do Decreto-Lei nº 167/1967, e observando os parâmetros delineados pelo entendimento firmado junto ao STJ, não configura comissão de permanência disfarçada." Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 71; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.092.545/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/03/2013; REsp 1.326.411/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2013; REsp 981.416/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/10/2012; AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 402.594/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/02/2014.<br>Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, parágrafo único, e art. 71, ambos do Decreto-Lei nº 167/1967.<br>Sustenta, em síntese: que a controvérsia é estritamente jurídica, voltada à vedação legal de cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa em cédula de crédito rural, por afronta direta aos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei nº 167/1967; que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por não se tratar de reinterpretação contratual nem de revolvimento de provas; e que há divergência jurisprudencial quanto ao tema, demandando uniformização.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 290-302, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 305-308, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 313-327, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 332-341, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Quanto à tese de violação ao art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, sob o enfoque de que a multa somente seria exigível "a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança", verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas<br>5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1.<br>Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).<br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando- se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)<br>Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF aplicável por analogia e Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, sustentando, em síntese, que a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura, na prática, comissão de permanência disfarçada e excesso de execução em cédula de crédito rural, o que exigiria o afastamento do entendimento firmado no acórdão estadual.<br>Sobre a comissão de permanência, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 248-250, e-STJ):<br>A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia tem disciplina própria (Decreto-Lei nº 167/1967) que, pelo princípio da especialidade legal, rege a relação jurídica existente entre mutuante e mutuário.<br>Vê-se, portanto, que não há previsão de incidência da taxa de comissão de permanência, devendo ser apurado, a partir de então, se a inclusão dos juros remuneratórios acrescidos de juros de mora e multa contratual, diante do descumprimento pelo devedor, deve ser tido como abusivo, em razão da alegada "inclusão camuflada da taxa de comissão de permanência." no título exequendo.<br>Segundo previsão contratual, caracterizada a mora, poderia o credor exigir os juros remuneratórios (6% a. a.), acrescidos de juros moratórios (1% a. a.) e multa contratual (2%). Esses, inclusive, são os parâmetros utilizados nos cálculos levados à execução, conforme planilha contida na mov. 1 da execução ajuizada, cujos autos estão em apenso.<br>Sobre os juros remuneratórios, o mesmo Tribunal Superior tem entendido que é atribuição do Conselho Monetário Nacional definir a taxa de juros remuneratórios a ser praticada, de modo que, havendo omissão desse órgão, a taxa deve ser de 12% ao ano. Por todos, cito: AgRg no AR Esp 402.594/RS, Terceira Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je 11/02/2014.<br>O título exequendo determina que, para o período de normalidade contratual, a taxa de 6% ao ano foi fixada abaixo da taxa média praticada pelo mercado para as operações da espécie, isto é, 12% ao ano, permanecendo o mesmo percentual para o período de anormalidade, conforme previsão legal (art. 71 do Decreto-lei 167/1967). Nesse ponto, inclusive, registro o cuidado que o exequente/embargado teve quanto à exigência da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito, observadas as amortizações devidas quanto aos pagamentos parciais.<br>Portanto, não há motivos para entender que o somatório dos encargos contratuais (juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual) "configura, na prática, uma comissão de permanência disfarçada, ainda que o termo não seja utilizado expressamente.", como entendeu o magistrado sentenciante, sobretudo porque todas as taxas estão fixadas conforme entendimento legal e jurisprudencial.<br>Dessa forma, a reforma da sentença importa improcedência de todos os pedidos formulados nestes embargos à execução e, como consequência, a condenação integral do embargante/devedor ao ônus sucumbencial.<br>Para derruir a convicção formada pela Corte estadual - de que os encargos cobrados correspondem estritamente aos juros remuneratórios (6% a.a.), moratórios (1% a.a.) e multa (2%), e não a uma comissão de permanência disfarçada - seria indispensável a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.<br>3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ).<br>5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.<br>7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 02% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/15).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA