DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada - RS, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada, originariamente, contra o Município de Alvorada - RS, objetivando o fornecimento de tratamento para espectro autista.<br>O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de que a metodologia ABA não é fornecida pelo SUS, sendo, portanto, de competência da União.<br>O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, em virtude da ilegitimidade da União para figurar como ré no presente feito, aos seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do Tema n. 1.234 do STF ao caso vertente; (ii) a parte objetiva prestações padronizadas no SUS, visto que as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul; (iii) a União não presta de forma direta atendimentos em saúde, nos termos da Lei n. 8.080/1990; e (iv) o caso dos autos não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n.º 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 95-100, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada/RS.<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.<br>Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, assim definido: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).<br>Contudo, em se tratando de requerimento de tratamento terapêutico multidisciplinar, tem-se que a hipótese dos autos não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA.<br>Tampouco se insere no Tema n. 1.234/STF, em que expressamente ressalvou-se que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema.<br>Nesse contexto, a solução da controvérsia deve observar a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, que, como dito, firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 186.940/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024; AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).<br>Destarte, considerando que a inicial foi ajuizada apenas contra o ente municipal, não se mostra necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda.<br>Por fim, considerando que o Juízo Federal afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.714, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 21/11/2024; CC n. 209.178, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJe 08/11/2024; CC n. 205.707/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/09/2024; CC n. 208.855, Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/10/2024; CC n. 208.174, Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/9/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.