DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto às três matérias suscitadas (art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, CPC; art. 90, § 4º, CPC; art. 945, CC), além de que os mesmos óbices também impedem a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 1136).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, com invocação do Tema 1076/STJ (fls. 1142-1144).<br>Sustenta que, no capítulo dos ônus sucumbenciais (art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, do CPC), a revisão decorre da correta interpretação jurídica do resultado do julgamento, sem necessidade de reexame probatório, e que não seria caso de arbitramento quando há valor líquido, em violação ao Tema 1076 (fl. 1144).<br>Aduz que o art. 90, § 4º, do CPC impõe a homologação da desistência em relação a JIN LIJIE e que se cuida de matéria eminentemente jurídica, não sujeita à vedação da Súmula 7/STJ (fls. 1143-1144).<br>Defende, ainda, que houve contribuição da vítima pelo uso de itens proibidos (ar-condicionado irregular e botijão de gás), impondo a redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil, tese jurídica que demandaria apenas subsunção normativa (fls. 1143-1144).<br>Impugnação ao agravo às fls. 1152-1156 na qual a parte agravada alega que o agravo busca reexaminar o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; sustenta a correção da repartição da sucumbência fixada no acórdão; afirma que a culpa concorrente não foi matéria adequada e que, de qualquer modo, as perícias não apontaram terceiros, atribuindo responsabilidade à cooperativa; defende a não homologação da desistência por ausência de anuência da ré após contestação, citando o art. 485, § 4º, do CPC; pede o improvimento do agravo, com manutenção da decisão e sem necessidade de replicar alegações que reputa confusas.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a não incidência genérica da Súmula 7/STJ sob o argumento de que busca revaloração jurídica de fatos incontroversos, a aplicação do Tema 1076/STJ para honorários, a natureza jurídica da desistência do art. 90, § 4º, do CPC e a subsunção do art. 945 do CC ao uso de itens proibidos (fls. 1142-1144).<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ aplicada ao capítulo dos ônus sucumbenciais (art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, do CPC) não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não demonstrou, de modo específico, que a verificação da proporção de decaimento (65%/35%) pode ser revista sem reexame do contexto fático-probatório considerado pela origem, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria jurídica (fl. 1136).<br>Registra-se, ademais, que a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", em razão dos mesmos óbices da alínea "a", também não foi enfrentada de forma específica, pois não houve indicação de precedentes contemporâneos e contrapostos com distinguishing aptos a afastar o óbice sumular, nem demonstração de que o dissídio não repete a mesma tese obstada pela Súmula 7/STJ (fl. 1136).<br>No tocante ao art. 90, § 4º, do CPC, igualmente não houve impugnação específica do ponto fático fixado no acórdão, que consignou clara e explícita negativa de concordância com a desistência, o que a agravante tratou como questão puramente jurídica, sem enfrentar a premissa fática estabelecida (fl. 1136).<br>Por fim, quanto ao art. 945 do Código Civil, a agravante não demonstrou a possibilidade de revisão da conclusão sobre responsabilidade e ausência de culpa de terceiro à luz do laudo pericial, sem reexame de provas, sustentando apenas subsunção normativa ao uso de itens proibidos, o que é insuficiente diante da vedação sumular (fl. 1136).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA