DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo - RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo/RS, objetivando o fornecimento do fármaco RITUXIMABE 100mg, na dosagem de 800mg por ciclo, por 8 ciclos, com intervalo de 28 dias, para tratamento de LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA - CID10 C 91.1.<br>O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de que o medicamento postulado, RITUXIMABE, é padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), e se enquadra como integrante do Grupo 1A para PCDT da patologia que o demandante é portador. Ressalta que essa categorização implica o enquadramento como fármaco incorporado e que sua diretriz terapêutica é de responsabilidade do Ministério da Saúde, com o encargo financeiro da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.<br>O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, aos seguintes fundamentos: (a) ilegitimidade passiva da União; (b) aplicação do decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.234 da repercussão geral, tendo em vista o ajuizamento do processo depois de 19/9/2024; (c) competir ao juízo federal avaliar a pertinência subjetiva da União ou de ente federal à lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ; (d) o medicamento pleiteado está inserido em tratamento de natureza oncológica, daí porque, independentemente de estar ou não incorporado à política pública do SUS, deve ser analisado o valor da causa para fins de definição da competência.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA