DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ARNS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5029278-52.2023.8.24.0020/SC, assim ementado (fls. 304-305):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR REALIZADAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER. IMPERTINÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM PATRULHAMENTO FIXO PRÓXIMO A POSTO DE COMBUSTÍVEL, QUANDO AVISTARAM UM VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, O QUAL REALIZOU UMA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM SINALIZAR, CHAMANDO ATENÇÃO DA GUARNIÇÃO. AO SE APROXIMAREM DO VEÍCULO, O ACUSADO SAIU DESTE E TENTOU SE DESFAZER DE UM PACOTE CONTENDO COCAÍNA. CONTEXTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A INTERPELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA.<br>"  Não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal, fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5007484-08.2021.8.24.0064, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7-3-2023).<br>MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES ESTATAIS, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO, QUE DEMONSTRAM SOBREMANEIRA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO PELO RÉU. NEGATIVA ISOLADA NO PROCESSO. DÚVIDA INEXISTENTE. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR O DECISUM. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NOS ART. 28, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA IGUALMENTE INVIÁVEL. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.<br>DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. REQUESTADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. INACOLHIMENTO. VETORES QUE SERVEM DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES. INCREMENTO, ADEMAIS, ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>SEGUNDA FASE DO CÔMPUTO. PLEITEADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. UMA ÚNICA CONDENAÇÃO APTA A CARACTERIZAR A RECIDIVA, EMBORA ESPECÍFICA, QUE NÃO É APTA A AFASTAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ALMEJADA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE.<br>ESTÁGIO DERRADEIRO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIGESTO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE INSANIDADE MENTAL QUE ATESTA A PLENA CAPACIDADE DO ACUSADO.<br>POSTULADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MODO MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO APERFEIÇOADOS. EXEGESE DO ART. 44, I E II, DA NORMA SUBSTANTIVA PENAL. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 140g de cocaína.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), por entender que as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita prévia, baseadas apenas em percepções subjetivas de suposta velocidade incompatível e conversão sem sinalização.<br>Argumenta que a fundada suspeita deve ser anterior à diligência e amparada em elementos objetivos, não podendo ser suprida pela posterior apreensão do entorpecente, e que infrações de trânsito, por si sós, não autorizam revista pessoal ou veicular.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude da prova oriunda de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 332-337.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 338-339), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 341-351).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 374-378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela Defesa nestes termos (fl. 295; sem grifos no original):<br>Na espécie, os agentes de segurança pública esclareceram, em síntese, que estavam em patrulhamento fixo próximo a um posto de combustível, quando avistaram um veículo em velocidade incompatível com a via, o qual realizou uma conversão à esquerda sem sinalizar, chamando atenção da guarnição. Diante disso, iniciaram o acompanhamento do automóvel e procederam com a abordagem. Ao se aproximarem, o acusado desceu do veículo e tentou se desfazer de um pacote contendo entorpecentes.<br>Tal conjuntura, por certo, demonstra a justa causa e fundadas suspeitas para a atuação policial, sendo certo que por se tratarem de policiais militares, situações típicas de tráfego, como na hipótese vertente, justificam suficientemente a interpelação.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nesse contexto, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso em exame, as buscas pessoal e veicular decorreram de fundada suspeita da ocorrência de ilícito, já que o automóvel conduzido pelo recorrente estava em alta velocidade e realizou uma conversão à esquerda sem sinalizar. Os policiais passaram a acompanhar o veículo e, durante a abordagem, o acusado tentou se desfazer de um pacote contendo drogas.<br>Com efeito, a fundada suspeita reside no fato de os policiais, em patrulhamento, terem avistado o paciente em alta velocidade, tendo realizado "uma curva de foram brusca, fora do normal", de modo em que os policiais resolveram fazer a abordagem no veículo em que estava juntamente com um colega  ..  Nesse contexto, é justa a busca veicular diante do caso concreto em exame (AgRg no HC n. 821.264/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Inexiste, portanto, a alegada ofensa aos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CP P).<br>Confiram-se outros julgados desta Corte Superior proferidos em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, verifica-se que, após os policiais darem ordem de parada, devido ao tráfego em alta velocidade, o recorrente e o corréu empreenderam fuga em motocicleta, e, depois, à pé, o que, somado à tentativa de dispensa da droga durante perseguição, configura fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.172.857/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; sem grifos no original.)<br>MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. PACIENTE TRANSITANDO EM ALTA VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022)<br>2. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, verifica-se que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos, visto que a apreensão da arma de fogo e munições (revólver calibre .22 e 13 munições) ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após o paciente ter sido avistado com seu veículo em alta velocidade. Por outro lado, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; sem grifos no original.)<br>No mais, para modificar as premissas fáticas delineadas nos autos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA