DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KAUAN QUEIROZ DA SILVA MEDEIROS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1503892-44.2024.8.26.0536.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP) (fl. 175).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fl. 259), nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Apelação Criminal. Roubo Qualificado. Recurso da defesa. Coincidência e harmonia presentes nas declarações que comprovam a materialidade e autoria em relação ao apelante. Causas de aumento referente ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo mantida. Grave ameaça comprovada pelos depoimentos firmas e coesos da vítima. Condenação mantida. Regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda que não comporta reparo e se justificado. Recurso desprovido" (fl. 246).<br>Na sede de recurso especial (fls. 268/276), a defesa apontou violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, sustentando, em síntese, ilegalidade por aplicação cumulativa de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) sem justificativa concreta.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, eliminando-se a incidência cumulativa das causas de aumento e mantendo-se somente o aumento de 2/3 relativo ao emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 281/295).<br>Admitido o recurso no TJ (fl. 297), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 306/310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 255/256):<br>"Na terceira fase, pela causa especial (concurso de agentes), a pena sofreu aumento de um terço (1/3), resultando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>A respeito da aplicação cumulativa das causas de aumento no roubo, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, plenamente cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento, de forma que mantenho o aumento de 1/3 da pena pelo concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, além do aumento de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, resultando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa".<br>Esta Corte possui o entendimento de que " ..  a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp 1872157/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021).<br>No caso dos autos, verifica-se que a instância ordinária, ao aplicar a dupla majoração, pela presença das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), não apresentou fundamentação concreta e suficiente para tanto, pois apenas descreveu as referidas causas de aumento. Assim, impõe-se o aumento único, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 2/3 (dois terços).<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br> .. <br>- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).<br>- Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>- Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ("A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas"), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)" se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018.)<br>Passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Mantidos os mesmos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Reconhecida a atenuante da menoridade, porém sem alteração da pena, em observância à Súmula n. 231/STJ. Reconhecidas as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, aplico o aumento único de 2/3 (dois terços), perfazendo o total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária.<br>Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, estabeleço o regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reduzir a pena, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA