DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES DA LUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0210656-56.2014.8.04.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II e art. 29, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de soberania dos veredictos. Eis a ementa do acórdão (fl. 75):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA AFASTADA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES LEVADAS AO PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>- O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>- Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos (tentativa de homicídio qualificado - acusação e ausência de materialidade, desclassificação para lesão corporal e afastamento da qualificadora - defesa) deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.<br>- A esta instância recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório em relação à decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto naqueles casos flagrantemente desprovidos de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, o que não é o caso dos autos.<br>- Em observância ao principio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser mantida a condenação, conforme determinada pelo E. Conselho de Sentença, eis que baseou-se em uma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.<br>- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".<br>Neste writ, a defesa sustenta ausência de materialidade delitiva para o crime de tentativa de homicídio, à vista do laudo pericial que afasta perigo de morte, postulando a desclassificação para lesão corporal (art. 129 do Código Penal - CP); e nulidade do julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, apontando contradição lógica no veredito, porquanto o mesmo conjunto probatório levou à absolvição do corréu e à condenação do paciente.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem, visando a anulação da sessão plenária do Júri, com determinação de novo julgamento; subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal (art. 129 do CP).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 91/95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a anulação da sessão do Júri ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal disposto no art. 129 do CP.<br>O Tribunal de origem negou o pleito defensivo nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Não obstante os argumentos expostos pela defesa, não há como acolher o pedido de reforma, na medida em que o Conselho de Sentença decidiu em conformidade com as versões apresentadas no curso da instrução criminal e durante a Sessão de Julgamento, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Vejamos: Como se sabe, o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tratando-se de recurso de apelação contra o mérito das decisões do Plenário do Júri, ao tribunal revisor incumbe tão somente a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para o veredicto. Assim, é descabido o exame aprofundado dos fatos, restringindo-se a atuação desta instância revisora na existência de lastro probatório, ainda que mínimo, apto a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema - decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos - sirvo-me dos ensinamentos doutrinários do ilustre Renato Brasileiro de Lima1:<br> .. <br>No caso dos autos e em especial no que diz respeito ao presente apelo, evidencia-se que a defesa do réu apresentou aos jurados as teses de ausência de materialidade e, subsidiariamente, de desclassificação para lesão corporal e retirada das qualificadoras, contudo, por maioria de votos, o Conselho de Sentença afastou as proposições defensivas, passando a acolher a tese trazida pela acusação. No ponto, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, trago a quesitação constante da sentença de fls. 199/206:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a tese sustentada pela acusação, além de ter encontrado respaldo no conjunto probatório, logrou êxito pela maioria dos jurados, de modo que não há que se falar em condenação totalmente afastada das provas dos autos, como aduziu a defesa, inexistindo fundamento para que seja desconstituído o veredicto condenatório. No ponto, assim se manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos (tentativa de homicídio qualificado acusação e ausência de materialidade, desclassificação para lesão corporal e afastamento da qualificadora defesa) deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Transcrevo:<br> .. <br>Reforço, ainda, o fato de que a esta instância recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório em relação à decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto naqueles casos flagrantemente desprovidos de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é pertinente o exemplo bastante elucidativo do doutrinador Renato Brasileiro de Lima2 ao descrever a seguinte situação:<br> .. <br>Interessante, ainda, é o posicionamento trazido pelo Graduado Órgão Ministerial, ao afirmar que: "(..) não há que se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Quanto à decisão dos jurados em relação ao acusado Jefferson Leal Rodrigues, esta sim mostra-se contrária à prova dos autos e deveria ter sido objeto de recurso por parte do Órgão de Acusação, o que não ocorreu. Daí a aparente contradição, nada havendo a corrigir quanto à sentença proferida contra o ora Apelante".<br>Portanto, em observância ao principio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser mantida a condenação, conforme determinada pelo E. Conselho de Sentença, eis que baseou-se em uma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Por fim, forçoso reconhecer que, no caso em tela, eventual mudança na decisão do Conselho de Sentença atentaria contra os princípios basilares de Justiça, dentre eles o da íntima convicção que norteia os julgamentos do Tribunal do Júri" (fls. 77/83).<br>Inicialmente, oportuno realçar que as decisões do Júri são dotadas de soberania prevista constitucionalmente, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Magna Carta. Dessa forma, consoante disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se faz possível a anulação do julgamento acaso a decisão dos jurados tenha sido proferida sem respaldo algum no conjunto probatório.<br>Conforme atenta leitura dos excertos transcritos, mormente daqueles destacados, vê-se que o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, afirmou que "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos (tentativa de homicídio qualificado acusação e ausência de materialidade, desclassificação para lesão corporal e afastamento da qualificadora defesa) deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses" (fl. 80).<br>No caso, os jurados rejeitaram as teses defensivas de ausência de materialidade e de desclassificação para lesão corporal por maioria de votos, acolhendo a tese trazida pela acusação, o que não evidencia julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.<br>No mais, submetidos os corréus a julgamentos diversos, com conselhos de sentença distintos, o fato de apenas um deles ter a tese defensiva acatada, obtendo, assim, a absolvição do crime, não traduz constrangimento ilegal, porquanto a situação fática de cada um deles foi percebida de forma diferenciada pelos j urados.<br>Ademais, a modificação do entendimento proferido pela instâncias ordinárias e a avaliação do contexto probatório como almejado pela defesa para absolver o paciente ou desclassificar a conduta praticada implica no revolvimento aprofundado das provas por este Superior Tribunal de Justiça, o que, conforme consabido, se mostra inviável no âmbito da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e rejeitou o pleito de inexistência de prova de autoria, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.<br>2. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito e que a confissão extrajudicial não foi realizada na delegacia, porém tais questões não foram discutidas no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do júri, que optou por uma das versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, pode ser considerada contrária à prova dos autos.<br>4. Outra questão é se a condenação baseada em elementos do inquérito, sem manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria, pode ser revista por esta Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do júri deve ser mantida, pois, havendo duas versões dos fatos sustentadas pelo conjunto probatório, a escolha por uma delas não é contrária à prova dos autos.<br>6. A anulação do veredicto do júri só é autorizada quando a decisão está inequivocamente descolada das provas constantes do acervo probatório.<br>7. A Corte Superior não pode atuar em juízo de inferência sobre a interpretação das provas pelos jurados, sem suprimir a competência do Conselho de Sentença.<br>8. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a condenação baseada em elementos do inquérito impede o conhecimento do feito por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do júri que opta por uma das versões dos fatos, ancorada no conjunto probatório, não é contrária à prova dos autos. 2. A anulação do veredicto do júri só ocorre quando a decisão está inequivocamente descolada das provas. 3. A Corte Superior não pode rever a interpretação das provas pelos jurados sem incorrer em supressão da competência do Conselho de Sentença ".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024.<br>(AgRg no HC 997.542/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar o recorrente, contrariou as provas dos autos; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas.<br>2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 593, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/02/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/03/2019.<br>(AgRg no HC n. 922.239/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).<br>4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.<br>Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 966.980/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA