DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 4474, e-STJ):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Erro médico Autora que perdeu 90% da capacidade cerebral após anestesia - Sentença de parcial procedência Insurgência da correquerida Descabimento Sentença fundamentada em todas as provas produzidas, especialmente a pericial, que constatou que houve falha no atendimento à paciente após o procedimento anestésico, ensejando os graves danos sofridos por ela, que inclusive veio a óbito no curso do processo após longo período em estado vegetativo Responsabilidade objetiva do hospital - Art. 14, do CDC - Falha no serviço que enseja indenização por danos morais Valor fixado na sentença em R$700.000,00 que comporta redução para R$400.000,00 aos coautores, diante dos elementos do caso concreto e em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares Sentença parcialmente reformada apenas neste ponto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, consoante a fundamentação.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 4503-4535, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, § 1º, do CPC; arts. 884 e 944 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade da decisão por inversão do ônus da prova utilizada como critério de julgamento, sem oportunizar à recorrente se desincumbir do encargo, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC; b) excesso do valor arbitrado a título de danos morais, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4681-4687, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 4688-4691, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4695-4704, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 4707-4714, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a parte insurgente aponta nulidade da decisão por inversão do ônus da prova utilizada como critério de julgamento, sem oportunizar à recorrente se desincumbir do encargo, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fl. 4479-4480 e 4487, e-STJ):<br>A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. Desnecessário, no caso, mais provas do que as produzidas, tendo se mostrado suficientes para o deslinde do caso a prova pericial médica (fls. 3980/3985), o laudo complementar (fls. 4092/4096; fls. 4182/4191), além de toda a prova documental produzida pelas partes.<br>Vale ressaltar que, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e o parágrafo único do dispositivo mencionado prescreve que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>Perdeu o objeto o pedido de produção de prova de vida ante a morte da autora, noticiada às fls. 4.441.<br> .. <br>Extrai-se dos laudos que, conquanto não se possa concluir por qualquer erro na aplicação da anestesia, em virtude da observação da técnica entendida como adequada à época dos fatos, a omissão no prontuário médico quanto à evolução da paciente, a intercorrência observada e os procedimentos que se seguiram impedem concluir que a conduta da médica anestesiologista seja caracterizada como adequada.<br>Considerando que o médico tem o dever de elaborar o prontuário para cada paciente a que assiste, conforme previsto no art. 69 do Código de Ética Médica, e que a médica anestesiologista deixou de observar na integralidade tal dever, omitindo informações relevantes nestes que impedem a real compreensão do que ocorreu no dia dos fatos, impõe-se a inversão do ônus da prova e, portanto, a conclusão de que houve imperícia médica na observação do paciente após a aplicação da anestesia e nos procedimentos aplicados para o restabelecimento de sua saúde.<br>Destaco que a perita descreve a aplicação de dois procedimentos para o tratamento da parada cardiorrespiratória que não são cumulativos, vale dizer, cada um deles é adequado para o tratamento de um tipo de intercorrência, a permitir a conclusão de que não havia ciência do ritmo em que ocorreu a parada cardiorrespiratória da autora quando identificada pela médica, posto terem aplicado tratamento com choque e também massagem cardíaca externa, cada um destinado a um tipo distinto de parada.<br> .. <br>Desta feita, era da requerida Manuela a obrigação de ficar ao lado da parte autora, mantendo sobre ela vigilância permanente, bem como, manter a documentação adequada de todo o procedimento, o que não foi feito, caracterizando- se, assim, sua culpa na modalidade negligência.<br>O acórdão recorrido rejeitou a tese de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da inversão do ônus da prova apenas na fase de julgamento. Concluiu que as provas produzidas eram suficientes para o deslinde da causa e que, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz cabe determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias.<br>Desta forma, a reanálise dessas questões pressupõe o reenfrentamento do quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso improvido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica das alegações, o que depende de prova técnica pericial.<br>3. A modificação do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso improvido.<br>(REsp n. 2.174.849/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)  grifou-se <br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/STJ .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de forma diversa do pretendido pela parte.<br>4. Inexiste violação do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional.<br>5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.111.353/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. A parte insurgente assevera que configurou-se excesso do valor arbitrado a título de danos morais, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.<br>Sobre o tema, a Corte local reconheceu a necessidade de redução do quantum indenizatório, fixando-o em R$ 400.000,00, com fundamento nos parâmetros adotados pela Corte em casos similares e nas peculiaridades do caso concreto.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 4490, e-STJ):<br>No tocante ao valor da indenização, contudo, respeitosamente divirjo da magistrada, que a fixou em R$700.000,00.<br>Conforme ela destacou na sentença, realmente inexiste qualquer quantia suficiente a ofertar conforto à vítima. Recordo, inclusive, que a paciente veio a falecer no curso do processo.<br>A indenização tem o fim de coibir a repetição de comportamentos tais como o do caso presente e, ao mesmo tempo, recompensar a vítima.<br>Claro que é impossível recompensar uma vida em estado vegetativo, o qual decorreu de forma completamente inesperada em um dia normal na vida da autora.<br>Contudo, deve ser fixado um valor de indenização e o valor arbitrado pela sentença destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares (em torno de R$200.000,00), segundo pesquisa à jurisprudência recente.<br>Feitas estas considerações, entendo que a sentença merece parcial reforma apenas em relação ao valor da indenização, a qual, diante das circunstâncias do caso concreto (autora jovem, saudável, que ficou em estado vegetativo e veio falecer aos 55 anos de idade, deixando dois filhos vivos e o esposo) comporta redução para R$400.000,00, montante que não destoa tanto dos valores fixados em casos similares e não desconsidera todas as circunstâncias narradas.<br>Com efeito, no tocante ao pleito de diminuição da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, porquanto inexistem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente têm se pronunciado esta Corte no sentido de que a sua reparação deve ser fixada em montante suficiente a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido do ofendido.<br>Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada às hipóteses nas quais o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Na espécie, diante das peculiaridades da demanda, o Tribunal a quo considerou necessária a redução do valor arbitrado na sentença, fixando o montante em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destacando que referido valor não implica em enriquecimento sem causa, não sendo tampouco inexpressivo.<br>Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas dos autos em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.)  grifou-se . Indenização por dano moral: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A legislação processual civil vigente, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem não valorou corretamente as provas, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Na hipótese, reduzir o valor da indenização por dano moral demandaria o reexame de fatos e provas dos autos por esta Corte, procedimento obstado em recurso especial devido aos ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>5. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.<br>6. É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)  grifou-se . Indenização por dano moral: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).<br>Importante consignar, por fim, que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. Nesse sentido, precedentes: AgRg no AREsp 833.843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018; REsp 1738928/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, , DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 1344970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2019; e AgInt no AREsp 1386774/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/04/2019.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA