DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VINICIUS HENRIQUE DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Embargos Infringentes n. 1.0000.24.427002-1/002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP) (fl. 263).<br>O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da qualificadora da escalada, rejeitando os embargos infringentes, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - ESFORÇO INCOMUM EMPREGADO PELO AGENTE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CABIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Comprovado pelo robusto conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que o réu se utilizou de esforço incomum para adentrar o imóvel e subtrair o bem, deve ser mantida a qualificadora da escalada, prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal, mostrando-se prescindível, neste caso, a realização do exame pericial. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ESCALADA (ART. 155, §4º, II, CP). AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova. 2. O artigo 171 do CPP é expresso ao determinar a realização de exame pericial para atestar a pertinência da qualificadora de escalada. 3. Embargos Infringentes acolhidos" (fl. 426).<br>Em sede de recurso especial (fls. 447/454), a defesa apontou violação ao art. 155, § 4º, I e II, do CP e arts. 158 e 167, ambos do CPP, sustentando, em síntese, o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de exame pericial.<br>Alega a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, invocando que o local estava disponível e não houve justificativa para a não realização do laudo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 458/463).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 467/468), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 483/488).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fls. 428/432):<br>"A discussão se relaciona ao reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto (inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal).<br>Pois bem, após exame minucioso dos autos e da tese jurídica em questão, conclui-se que o caso não comporta o resgate do voto vencido (Des. Nelson Missias de Morais).<br>Isso porque, conforme se depreende dos relatos apresentados no curso da instrução processual, é inconteste que o autor do fato empregou esforço incomum para adentrar na loja e então efetuar a subtração dos bens da vítima, circunstância que foi devidamente exposta pelas declarações desta e do próprio réu em sede judicial, além de ter sido constatado pelos policiais militares que compareceram ao local logo após o fato, os quais descreveram como foi acessado o estabelecimento.<br>A propósito, válido colacionar a transcrição das declarações prestadas em sede judicial, nas quais se embasou a sentença. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença (ordem nº 42), fiel à mídia audiovisual (P Je Mídias), que detalha os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência:<br> .. <br>O réu Vinícius Henrique da Silva, ouvido em sede policial (ordem nº 4, fls. 6/7), confessou a autoria delitiva e afirmou que pulou um muro para acessar o interior do estabelecimento comercial, o que fez por meio do telhado:<br> .. <br>As declarações da vítima, em sede policial (ordem nº 4, fls. 42/43), em consonância com os depoimentos dos policiais, sob o crivo do contraditório, detalhou a forma como se deu o ingresso do réu em seu estabelecimento comercial, informando:<br> .. <br>Ora, não resta dúvida que o réu teve que exercer esforço incomum para conseguir ingressar no interior do estabelecimento comercial e, assim, realizar a subtração, considerando a altura aproximada do muro vizinho, cerca de 9m, o qual teve que pular, para acessar o telhado da loja, sem se olvidar que, após passar pelo telhado, teve que descer uma altura de 4m para de fato entrar no galpão onde estavam as mercadorias subtraídas.<br>Tais fatos, foram constatados pelos policiais militares não só com o comparecimento in loco, logo após o furto, mas também pelas filmagens das câmeras de segurança que conseguiram registrar com nitidez, todo modus operandi empregado pelo autor para concretização da subtração.<br>Nesse contexto, restam evidenciados elementos suficientes para o reconhecimento da qualificadora da escalada, sendo irrelevante, no caso em análise, a ausência do exame pericial no local dos fatos, suprida pelo robusto conjunto probatório, a comprová-la de forma inconteste.<br>Cumpre registrar que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o laudo pericial não é imprescindível à comprovação da escalada, em especial, em casos como o que ora se analisa, em que a prova testemunhal se mostrou clara e segura quanto à sua ocorrência.<br> .. <br>A par disso, conclui-se que deve ser mantida a condenação do apelante nos termos do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, de forma que deve ser mantido o acórdão que assim decidiu de forma majoritária".<br>Embora a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada por meio de outras provas, hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br> .. <br>(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA