DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON FRANCISCO PEREIRA DE MATTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pela prática do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (fls. 307/308).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 307):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por posse ilegal de munição, tipificada no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da confissão do réu por ausência de documentação sobre o direito ao silêncio; (ii) a insuficiência probatória para a condenação; (iii) gratuidade da justiça; (iv) direito de permanecer recorrendo em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A nulidade da confissão não se verifica, pois o réu foi devidamente informado sobre o direito ao silêncio durante o interrogatório policial, não havendo prejuízo demonstrado.<br>2. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por depoimentos de policiais militares, que são idôneos e coerentes, além de corroborados por outros elementos probatórios.<br>3. A evasão do réu e a apreensão das munições em sua posse justificam a abordagem policial e a condenação, não havendo dúvidas quanto à prática delitiva.<br>4. O silêncio do réu em juízo não afasta a condenação, pois não há versão contrária aos depoimentos dos policiais.<br>5. A manutenção da prisão cautelar do réu é justificada por outras condenações e prisões em seu desfavor.<br>6. Inviável a concessão da gratuidade da justiça, pois o acusado foi assistido por advogado constituído durante todo o feito e não comprovou minimamente sua hipossuficiência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A posse ilegal de munição, comprovada por depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, justifica a condenação, sendo desnecessária a confissão do réu.<br>O caso trata da condenação do recorrente pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, por portar e manter sob guarda 13 munições calibre .22, sem arma de fogo, em abordagem ocorrida em 08/01/2012, em via pública, circunstâncias em que empreendeu fuga ao avistar a guarnição e descartou as munições em pátio residencial, enquanto os policiais relataram patrulhamento de rotina, fundada suspeita e confirmação de aquisição recente do material.<br>A defesa sustenta insignificância, crime impossível e omissão do acórdão. O elemento probatório central é o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais considerados idôneos.<br>A sentença condenou por crime de perigo abstrato, afastou nulidade, aplicou pena no regime semiaberto e rechaçou insignificância, enquanto o acórdão manteve a condenação, reconheceu a suficiência probatória, afastou excludentes. Embargos declaratórios rejeitados com esclarecimento expresso sobre atipicidade material e crime impossível.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, caput, da Lei 10.826/2003, 17 do Código Penal e 386, III, e 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que: (i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da insignificância; (ii) a pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo impõe a absolvição por atipicidade material; e (iii) trata-se de crime impossível (fls. 321/328).<br>A Segunda Vice-Presidência do TJRS admitiu o recurso especial (fls. 338/340).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 350/354).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial merece conhecimento.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.<br>De fato, ao se examinar a questão de fundo, não se evidencia o vício alegado no acórdão recorrido tendo em vista que a matéria embargada foi suficiente e adequadamente apreciada pela Corte de origem que esclareceu expressamente não acolher a atipicidade material em casos de munições desacompanhadas de arma, reafirmando o caráter de perigo abstrato do art. 14 da Lei 10.826/2003 e afastando o crime impossível do art. 17 do Código Penal, com fundamentação suficiente (fls. 351/352).<br>O parecer do Ministério Público Federal igualmente aponta ausência de violação ao art. 619 do CPP, por ter havido enfrentamento adequado da controvérsia (fls. 350/354).<br>Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025).<br>Ainda que os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 sejam, em regra, de perigo abstrato, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando o caso concreto evidencie (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social, (iii) reduzido grau de reprovabilidade e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.<br>No caso concreto, entretanto, a orientação excepcional não se aplica.<br>O acórdão recorrido, ao manter a condenação, reafirmou a natureza de perigo abstrato do tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003 e registrou, de modo fundamentado, circunstâncias que, sem reexame probatório, afastam a tese de mínima ofensividade - premissas que não podem ser desconstituídas nesta via. O réu foi "flagrado portando 13 munições de uso permitido, em contexto que evidenciava sua destinação ilícita, tendo inclusive empreendido fuga ao avistar a guarnição policial e dispensado as munições" (fls. 339; v. também fls. 304/306) .<br>Em exame estritamente jurídico, mesmo preservando os fatos incontroversos (13 munições e ausência de arma), as instâncias ordinárias aplicaram corretamente a lei federal ao concluir pela tipicidade material, à vista da orientação de que a incidência da bagatela, em hipóteses de munição desacompanhada de arma, não se resolve por critério aritmético, exigindo compatibilidade do contexto com a ausência de risco à incolumidade pública.<br>Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMA INEFICAZ. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à segurança pública" (HC n. 948.289/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>2. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.<br>3. Hipótese em que o agravante, com antecedentes criminais desfavoráveis, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oito munições.<br>4. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo desacompanhada de arma de fogo eficaz, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 964.762/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse de munição). O réu argumenta que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, seria atípica por ausência de periculosidade concreta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura crime, mesmo sem periculosidade concreta; (ii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição em pequena quantidade no contexto de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à incolumidade pública, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.<br>4. A jurisprudência do STJ considera inaplicável o princípio da insignificância em casos de posse de munição quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas, por representar maior lesividade e periculosidade social da conduta.<br>5. A quantidade de munição apreendida, embora reduzida, foi encontrada no contexto de outro crime (tráfico de entorpecentes), o que afasta a atipicidade material da conduta e a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.469.114/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA