DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo Nacional de Primeira Instância do Trabalho da 17ª Vara, da Cidade Autônoma de Buenos Aires) solicita que se proceda à notificação da Thomson Reuters Brasil, relativamente ao Processo Trabalhista n. 40.678/2022, a fim de que certifique a autenticidade e o conteúdo de documentos nestes autos, relacionados às fls. 9-10.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, por se tratar de diligência probatória, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA