DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, suscitado, extraído dos autos de ação proposta pela autora contra a Universidade Estadual do Tocantins - Unitins.<br>A petição inicial, protocolada em 2012, informa que a autora ingressou no curso de Administração oferecido pela Unitins no primeiro semestre de 2007. Migrou de turma, o que ensejou a necessidade de sua adaptação curricular, todavia: 1) não teve a frequência e as notas do sétimo e oitavo períodos lançadas no sistema da Universidade; 2) não lhe foram oferecidas as disciplinas da grade curricular nova. Assim, a autora requereu fosse a ré obrigada a disponibilizar os dados de sua frequência, as notas referentes às disciplinas cursadas no sétimo e oitavo períodos e a disponibilizar as disciplinas faltantes para adaptação à nova grade curricular.<br>A ação foi ajuizada no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, que declinou da competência para processar e julgar a causa em setembro de 2015, sob o fundamento de que o STJ e o STF já assentaram a compreensão segundo a qual compete à Justiça Federal analisar controvérsia a respeito da expedição de diploma por instituição de ensino superior.<br>Os autos foram remetidos à Justiça Federal e redistribuídos ao Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, que, em 4 de julho de 2017, declarou a incompetência da Justiça Federal e suscitou o conflito de competência sob o fundamento de que o STJ já decidiu competir à Justiça Estadual processar e julgar ação de conhecimento contra instituição particular de ensino, exceto os mandados de segurança.<br>Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (fl. 33):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>É o relatório. Decido.<br>Consta nos autos deste incidente processual sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, na qual reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da autora ante o cumprimento da obrigação pela ré na via administrativa. Confira-se (fl. 19):<br>O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que seu direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.<br>Constata-se, na espécie, perda superveniente do interesse de agir e perda do objeto, ante a entrega dos documentos pretendidos pela parte autora de forma administrativa, não cabendo qualquer intervenção judicial em face de ato já consumado administrativamente.<br>Em razão dos fatos comunicados pela parte autora, assim como do entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino (STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021) e o disposto na Súmula 150 do STJ, entendo não haver prejuízo no prosseguimento dos autos.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (perda superveniente do objeto da ação).<br>Desse modo, desnecessária a manifestação desta Corte Superior diante da perda do objeto do presente incidente, conforme observado pelo Parquet federal.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito negativo de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA