DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUGENIA FERREIRA TELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL GESTÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE ENTREGAR O BEM NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI RECEBIDO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DESAUTORIZAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MESMO SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 373, incisos I e II e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica do ônus probatório, em razão de o acórdão ter afastado a técnica de inversão e exigido da autora a prova de danos na devolução do imóvel. Argumenta que:<br>A insurgência da recorrente dirige-se contra o v. acórdão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que, embora tenha reconhecido parcialmente o descumprimento contratual por parte da recorrida, em razão da falta de inversão do ônus da prova, afastou integralmente os pedidos relativos à reparação por danos decorrentes da devolução do imóvel em condições distintas daquelas em que foi entregue. (fl. 473)<br> .. <br>A primeira e mais evidente violação refere-se à negativa do provimento do v. Acórdão em decorrência da falta de elementos comprobatórios pela Recorrente, ferindo assim inversão do ônus da prova, o qual, foi corretamente concedida na sentença de primeiro grau, com base no art. 373, II do Código de Processo Civil, o que se mostra plenamente adequado ao caso concreto. A Recorrente, desde a petição inicial, sustentou que não seria razoável exigir que ela provasse que o imóvel havia sido devolvido com danos ou em condições diferentes das acordadas, uma vez que a prova negativa de ausência de danos preexistentes exige conhecimento técnico e documental que, ordinariamente, está sob a posse da empresa gestora do imóvel. (fl. 475)<br>Tal entendimento está em consonância com a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, o qual permite que, nas circunstâncias do caso, o juiz determine a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora.<br>Portanto, conclui-se que o Tribunal apelante negou vigência de forma expressa ao art. 373, I do Código de Processo Civil devido à necessidade incontestável da utilização do art. 373, inciso II ou o art. 373, §1ºdo mesmo Código. Porque, como supramencionado, já havia sido decidido pelo juiz de primeiro grau e necessário de apreciação sob tal óptica. (fl. 476)<br> .. <br>E em razão do indevido afastamento da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o próprio acórdão reconheça que se trata de relação de consumo, negou-se a inversão sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações da autora, ignorando por completo a hipossuficiência técnica da consumidora e os documentos que evidenciavam o descumprimento contratual, como notificações da prefeitura e do condomínio. (fl. 476)<br>Não se está aqui a discutir matéria de fato, tampouco a pretender reexaminar as provas dos autos. O que se traz ao conhecimento desta Corte é exclusivamente a violação à correta aplicação de normas federais ao caso concreto, cujos fatos relevantes já foram fixados pelas instâncias ordinárias. A controvérsia, portanto, é eminentemente jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. (fl. 476)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 502 do CPC e aos princípios da boa-fé processual e cooperação, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de afastamento, em sede de apelação, da inversão do ônus probatório já estabelecida na sentença, em razão do indevido reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada. Traz a seguinte argumentação:<br>Assim, o Tribunal responsável pela apelação violou, também o princípio da coisa julgada, conforme disposto pelo art. 502 do Código de Processo Civil, ao modificar parte da sentença de forma que, contraria os dispositivos legais e compromete a segurança jurídica, que a coisa julgada visa assegurar, resultando em um erro de julgamento que prejudica a Recorrente sem as devidas justificativas legais, indo contra o princípio do reformatio in pejus. Isso é especialmente relevante, pois a sentença já havia estabelecido a inversão do ônus da prova favorável a Recorrente. (fl. 476)<br>O afastamento dessas regras processuais sem qualquer fundamentação específica, sobretudo em um contexto de desequilíbrio entre as partes, implica na violação direta ao referido dispositivo legal e aos princípios da boa-fé processual e cooperação. (fl. 476)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, o apelante não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a culpa do réu pelo evento. E mesmo que haja a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, é necessária a verossimilhança das alegações e a existência de indícios suficientes para assegurar a tutela favorável (art. 6º, VIII, do CDC), não observados se no caso concreto. (fl. 465)<br>Importante ressaltar que compete à autora evidenciar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, é ônus daquele que propõe a ação instruir as suas alegações com elementos que autorizem a se dar credibilidade as suas alegações iniciais. (fl. 465)<br>A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a acionante, de modo que quando a requerente deixar de provar suficientemente o fato que alega, o juiz estará autorizado a julgar improcedente o pedido inicial. (fl. 466)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA