DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0065142-72.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado, com mais outro agente, pela suposta prática do delito disposto no art. 121, § 2º, I, III e VII, alínea "a", c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP. Na oportunidade do recebimento da denúncia, em 29/7/2025, a MM. Juíza de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. Duas tentativas de homicídio qualificado. Paciente denunciado, juntamente com o Corréu, por suposta infração ao art. 121 § 2º, I, III e VII, alínea "a" c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90. Ao receber essa denúncia, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital decretou a prisão preventiva do Paciente e também a do Corréu em 29/07/2025. A Impetrante objetiva o trancamento da ação penal nº 0074240- 78.2025.8.19.0001 em trâmite na 3ª Vara Criminal da Capital; a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, ou a sua substituição por medidas cautelares insertas no art. 319, do Código de Processo Penal. A impetrante alega que o processo nº 0906184-65.2025.8.19.0001 (redistribuído pela 27ª Vara Criminal à 3ª Vara Criminal sob o nº 0077063- 25.2025.8.19.0001) e a ação penal nº 0074240- 78.2025.8.19.0001 versam sobre os mesmos fatos e, portanto, esta última deve ser trancada diante de alegada litispendência. A alegação de suposta litispendência acha-se superada. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, ao receber os autos originalmente distribuídos à 27ª Vara Criminal), ao vislumbrar conexão, encaminhou o feito para o Ministério Público (dominus litis) para manifestação. O fato de existirem duas ações penais em curso não prejudica o Paciente, que está exercendo com amplitude o seu direito de ampla defesa. A alegação defensiva de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia por falta de suporte probatório mínimo também não prospera. Os depoimentos das vítimas cujos trechos estão transcritos na decisão proferida em 29/07/2025 fornecem indícios de autoria que autorizam o oferecimento da denúncia. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está fundamentada em elementos do caso concreto e deve ser mantida. Da atenta análise dos autos observa-se que os fatos narrados na denúncia possuem gravidade concreta exacerbada. Em 22/07/2025, com o intuito de cumprir ordem judicial de busca e apreensão do adolescente de vulgo "Menor Piu" (integrante da facção criminosa Comando Vermelho), policiais civis da Delegacia de Repressão a Entorpecentes realizavam diligência no bairro do Joá, pois tinham informações de que o referido adolescente estaria se dirigindo para a casa do Corréu "Oruam". O Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Moysés) e o Oficial de Cartório da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Alexandre), estavam na primeira formação que chegou à rua onde fica a Casa de "Oruam", e se posicionaram em local estratégico, a fim de aguardar o momento adequado para cumprirem seu mister. Em determinado momento eles avistaram o referido adolescente e mais pessoas saírem do portão da casa de "Oruam" e os abordaram. Durante a concretização do mandado de busca e apreensão do referido menor, o Paciente, o Corréu "Oruam" e mais elementos não identificados passaram a jogar pedras nos policiais Moysés e Alexandre. Segundo consta, o Paciente e o Corréu lançaram pedras do peitoril de uma janela do andar superior em direção aos dois policiais. Se o Paciente agiu ou não com dolo específico de matar, se assumiu ou não o risco do resultado ou se as pedras lançadas tinham ou não o potencial de causar risco de vida às vítimas, são questões que referem- se ao mérito da causa, que serão avaliadas pelo juiz natural e não por esta Câmara, no presente momento, e muito menos por meio de habeas corpus. Além disso, após a suposta prática do crime, o Paciente, o Corréu e demais indivíduos foram para a rua, xingaram os policiais de "cuzão" e "filho da puta. O Paciente e o Corréu e demais indivíduos empreenderam fuga para o interior do "Complexo da Penha", reduto do "Comando Vermelho", local onde sabiam que dificultaria a sua captura, em mais um ato de desafio às autoridades policiais. Ao se resguardar a ordem pública pretende-se preservar a paz e a tranquilidade social, que notoriamente foram perturbadas não só pelos graves crimes supostamente praticados pelo Paciente, mas também e principalmente, pelo que ocorreu na sequência. A decisão proferida em 1º grau está amparada em elementos do caso concreto contidos nos autos, e contém fundamentação idônea, a recomendar a prisão do Paciente, não só pelo modo de execução do delito a ele atribuído; a disparidade de força para diminuir ou impedir a autoridade policial de cumprir seu mister, jogando-lhes pedras com massa entre 130 gramas e 4,58 quilos (conforme descrição contida no laudo mencionado na denúncia); a "repercussão negativa na sociedade", pois o corréu usou as redes sociais para incitar a população à inversão dos valores estabelecidos, contra as operações feitas por agente de segurança pública em total desprezo a ordem estatal, causando abalo social. Manutenção da prisão preventiva necessária para tutelar a ordem pública e resguardar a paz social, considerando o evidente perigo gerado pelo Paciente e pelo Corréu. Por sua vez, o revolvimento do conjunto probatório, é inadmissível na estreita via do habeas corpus. Presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal à luz da prova até agora colhida, autorizando a manutenção da prisão cautelar. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP. De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolvendo a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA" (fls. 222/224).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que houve dupla persecução penal a partir de um único evento, ocorrido em 22/7/2025, com manipulação da capitulação jurídica (de lesão corporal e resistência para dupla tentativa de homicídio qualificado), a fim de deslocar a competência para o Tribunal do Júri e viabilizar a prisão preventiva que fora implicitamente rechaçada no juízo natural.<br>Argumenta que procedimento iniciado sobre fato já judicializado é nulo, de modo que a unificação não corrige, mas sim contamina o processo válido.<br>Aponta ausência de justa causa, pois o laudo audiovisual demonstra, de plano, a impossibilidade fática de autoria. Aduz que no exato instante dos arremessos do alto do imóvel, o acusado já se encontrava no térreo, sob custódia policial, o que torna fisicamente impossível a prática da conduta que lhe fora imputada.<br>Argui a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, o qual se embasou na gravidade em abstrato do delito e na "repercussão negativa na sociedade", alegando falta de individualização dos fatos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Destaca que a periculosidade do recorrente foi embasada em uma suposta "herança criminosa", o que é defeso.<br>Pondera a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade e bons antecedentes.<br>Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0074240- 78.2025.8.19.0001, bem como que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Às fls. 916/921, a defesa reforça o pleito recursal, buscando o deferimento da tutela de urgência, diante da apontada coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Medida liminar deferida às fls. 925/938, para revogar a prisão preventiva do recorrente WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA até o julgamento definitivo do presente recurso ordinário, determinando sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pela magistrada de primeiro grau.<br>Informações prestadas às fls. 941/946, 950/955 e 956/962.<br>Parecer ministerial de fls. 970/975 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Os fatos ocorridos no dia 22 de julho de 2025 geraram mais de um Registro de Ocorrência.<br>O RO 016-14720/2025 originou a ação penal nº 0074240- 78.2025.8.19.0001, distribuída à 3ª Vara Criminal e na qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente e a do Corréu e contra a qual foi impetrado o presente writ, e na qual foi proferida decisão supra mencionada.<br>O RO 902-00303/2025 originou o feito nº 0906184-65.2025.8.19.0001 distribuída, a princípio, para 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Nessa ação, imputa-se ao Paciente "Oruam", Corréu Willyam Matheus, e a mais dois acusados - PABLO RICARDO e VICTOR HUGO - a prática dos crimes do art. 129, § 12º, I, "a" (vítima Alexandre); art. 129, §12º, I, "a" c/c art. 14, II (vítima Moyses); art. 329, §1º; art. 331; art. 147, caput, duas vezes, na forma do art. 70; art. 163, parágrafo único, I e III; tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal (anexo 1, indexador nº 45 - fls. 01/15).<br>Esse feito foi redistribuído à 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ganhando o nº 0077063-25.2025.8.19.0001.<br>A impetrante alega que esses dois feitos versam sobre os mesmos fatos e, portanto, a ação penal nº 0074240-78.2025.8.19.0001 deve ser trancada diante de alegada litispendência.<br>A questão da litispendência acha-se superada, uma vez que na decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Criminal (onde fora oferecida denúncia contra o Paciente "Oruam", Willyan e outros dois indivíduos) aquele Juízo encaminhou o feito ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital com fundamento no art. 78, I, do CPP (indexador nº 213023815 do feito nº 0906184-65.2025.8.19.0001).<br>O Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, por sua vez, ao vislumbrar conexão, encaminhou o feito para o Ministério Público (dominus litis) para manifestação (indexador nº 128 - fls. 01/10).<br>Esclarece-se, por oportuno, que o fato de existirem dois processos penais em curso não prejudica o Paciente, que está exercendo com amplitude o seu direito de ampla defesa.<br>A alegação defensiva de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia por falta de suporte probatório mínimo também não prospera.<br>Conforme se observa nos depoimentos das vítimas, cujos trechos estão transcritos na decisão proferida em 29 de julho de 2025, existem indícios de autoria que autorizam o oferecimento da denúncia (indexador nº 49 - fls. 01/12).<br>O pedido defensivo de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente nos autos da ação penal nº 0074240-78.2025.8.19.0001 na qual responde por suposta infração ao art. 121 § 2º, I, III e VII, alínea "a" c/c art. 14, II todos do Código Penal, na forma do art. 29, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90 não deve ser acolhido.<br>Ao contrário do que alega a Impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está fundamentada e deve ser mantida.<br>Os fatos narrados na denúncia possuem gravidade concreta exacerbada, já que o Paciente e o Corréu atiraram pedras com potencialidade lesiva do alto de uma sacada contra policiais que ali estavam no cumprimento de seu dever legal (conforme laudo mencionado na denúncia).<br>Se o Paciente agiu ou não com dolo específico de matar, se assumiu ou não o risco do resultado ou se as pedras lançadas tinham ou não o potencial de causar risco de vida às vítimas, são questões que referem-se ao mérito da causa, que serão avaliadas pelo juiz natural e não por esta Câmara, no presente momento, e muito menos por meio de habeas corpus.<br>Além disso, após a suposta prática do crime, o Paciente, o Corréu e demais indivíduos foram para a rua, xingaram os policiais de "cuzão" e "filho da puta".<br>Do link que instruiu os autos, observa-se que o Paciente e o Corréu e demais indivíduos empreenderam fuga para o interior do "Complexo da Penha", reduto do "Comando Vermelho", local onde sabiam que dificultaria a sua captura, em mais um ato de desafio às autoridades policiais.<br>Como se vê, a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, que decretou a prisão preventiva do Paciente e do codenunciado "Oruam", está amparada em elementos do caso concreto existentes nos autos, e contém fundamentação idônea, a recomendar a prisão do Paciente, não só pelo modo de execução do delito a ele atribuído; a disparidade de força para diminuir ou impedir a autoridade policial de cumprir seu mister, jogando-lhes pedras com massa entre 130 gramas e 4,58 quilos (conforme descrição contida no laudo mencionado na denúncia); a "repercussão negativa na sociedade", pois o corréu usou as redes sociais para incitar a população à inversão dos valores estabelecidos, contra as operações feitas por agente de segurança pública em total desprezo a ordem estatal, causando abalo social.<br>Ao se resguardar a ordem pública pretende-se preservar a paz e a tranquilidade social, que notoriamente foram perturbadas não só pelos graves crimes supostamente praticados pelo Paciente, mas também e principalmente, pelo o que ocorreu na sequência.<br>A manutenção da prisão preventiva é necessária para tutelar a ordem pública e resguardar a paz social, considerando o evidente perigo gerado pelo Paciente e pelo Corréu.<br>Por sua vez, o revolvimento do conjunto probatório, é inadmissível na estreita via do habeas corpus.<br>Presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal à luz da prova até agora colhida, autorizando a manutenção da prisão cautelar.<br>Pelos mesmos motivos, deixo de aplicar as medidas cautelares insertas no art. 319, do Código de Processo Penal, pois entendo não serem suficientes para evitar a prática de futuras infrações penais (art. 282, I, in fine, do Código de Processo Penal).<br>De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolvendo a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus.<br>Por todo o exposto, DENEGO A ORDEM" (fls. 248/251).<br>No que concerne à alegada nulidade decorrente de dupla persecução penal a partir de um único evento, verifica-se que a Corte estadual destacou que o tema está superado com o encaminhamento do feito pelo Juízo da 27ª Vara Criminal ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, em observância ao art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, sublinhou-se que, "por vislumbrar conexão", o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação. Destaca-se, ainda, que foi afirmado no acórdão combatido que "Os fatos ocorridos no dia 22 de julho de 2025 geraram mais de um Registro de Ocorrência" (fl. 248).<br>Nesse contexto, a análise de eventual litispendência entre as indicadas ações penais demandaria o minucioso revolvimento fático-probatório dos feitos, o que se mostra inviável pela via estreita do habeas corpus.<br>Outrossim, em razão do mesmo óbice - necessidade de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda - demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios de autoria, inviável o acolhimento da alegação de ausência de justa causa para a ação penal.<br>Ilustrativamente (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, por inépcia da peça acusatória ou por suposta falta de justa causa, situa-se no campo da excepcionalidade, sendo somente cabível quando houver a comprovação, de plano, sem a necessidade da análise do conjunto fático-probatório do feito, da atipicidade da conduta supostamente praticada, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou, ainda, da incidência de causa de extinção de punibilidade.<br>2. Na hipótese, conforme bem concluído pelo Tribunal a quo, não há falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que foram suficientemente narrados os fatos imputados ao agravante de modo a enquadrá-lo pela prática do delito disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação tráfico de drogas), possibilitando-lhe o exercício do devido contraditório e da ampla defesa.<br>3. Consoante narrado na denúncia, o agravante procurou o corréu e entregou-lhe cinco tabletes de cocaína, que totalizou 2,840kg (dois quilos, oitocentos e quarenta gramas), além de contratá-lo, por meio de uma espécie de remuneração mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para que passasse a realizar a entrega das drogas e exercer o armazenamento em um imóvel locado com este objetivo, utilizando motocicleta fornecida para esse fim. Constou, ainda, que a equipe policial se deslocou até o imóvel apontado, onde encontraram outras porções de cocaína, uma balança de precisão e a motocicleta na garagem (fls. 119/126).<br>4. Igualmente se mostra correto o indeferimento do pleito de trancamento da ação penal amparado na suposta ausência de justa causa, pois a Corte de origem bem fundamentou que foram demonstrados nos autos os indícios mínimos de participação do agravante no delito de associação ao tráfico, aptos a autorizarem a continuidade da persecução penal, além de ressaltar que a detida análise sobre a existência, ou não, de vínculo estável e permanente entre os acusados seria realizada ao decorrer da instrução criminal.<br>5. Ressalta-se ser inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.583/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 288 DO CP). SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, porquanto inexiste nos autos comprovação cabal de atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, diante da existência de justa causa, apta a autorizar, ao menos, o prosseguimento do inquérito policial, com fundamento no princípio do in dubio pro societate.<br>III - Assente nesta Corte que "O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (RHC n. 110.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021).<br>IV - Acerca da impossibilidade de se realizar o revolvimento fático-probatório sobre o mérito da futura e eventual demanda na presente via, "não é possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).<br>V - Outrossim, a alegação de incompetência da Justiça Comum restou devidamente rechaçada, na medida em que se somente considerarmos um dos delitos em voga, o do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com pena máxima de 3 anos de reclusão e multa, já não se inseriria a investigação na competência dos Juizados Especiais Criminais.<br>VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 597.567/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Noutra banda, impende transcrever os seguintes excertos do decreto de prisão preventiva:<br>"3) DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de denúncia que imputa aos acusados a conduta de "No dia 22 de julho de 2025, por volta das 00h30 e 00h45, na Rua Presciliano da Silva, nº 91 - Casa, bairro Joá, nesta cidade, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão ações e desígnios com outros 07 (sete) elementos não identificados, agindo com dolo eventual e com animus necandi, iniciaram a execução do delito de homicídio, ao assumirem o risco de produzir o resultado morte, por meio cruel e torpe, quando arremessaram por diversas vezes pedras de grande peso e volume nas vítimas MOYSÉS SANTANA GOMES (Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro) e ALEXANDRE ALVES FERRAZ (Oficial de Cartório da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro). Vide Petição Inicial (Index 03), Registro de Ocorrência Aditado (Index 180), Auto de Reconhecimento (Index 49/51 e 59/61), Imagens e Link das Filmagens (Index 14 e 53) e Termos de Declaração (Index 15/18)."<br>Segundo a Denúncia, "O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que, a vítima PCERJ ALEXANDRE foi prontamente socorrida ao ser golpeado nas costas e no calcanhar esquerdo, enquanto a vítima PCERJ MOYSÉS abrigou-se atrás da viatura policial, ao passo que ambos tiveram que se esconder e desviar dos constantes arremessos, os quais persistiram com elevada intensidade e com clara intenção de atingi-los. Vide Termos de Declaração (Index 15/18), Laudo de Exame de Corpo de Delito Prévio e Laudo de Exame em Local de Constatação (Index 24)."<br>Segundo a vítima MOYSES, "O declarante é Delegado de Polícia titular da Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE; que na noite do dia 21 de julho de 2025 recebeu informação oriunda do SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA da referida especializada, onde apontava que THALLYS GABRIEL DE AZEVEDO, vulgo MENOR PIU, que é integrante da facção Comando Vermelho, assim como segurança pessoal de EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo DOCA, e um dos maiores roubadores de veículos do estado do Rio de Janeiro, estaria homiziado na residência de MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo ORUAM, localizada à rua Presciliano da Silva, 91, no bairro do Joá; que em desfavor de THALLYS GABRIEL havia um mandado de busca e apreensão pendente; que assim, determinou, após reunião realizada, que o Oficial de Cartório ALEXANDRE ALVES FERRAZ, acompanhasse o mesmo para o referido endereço, no intuito de identificar se THALLYS GABRIEL realmente estaria no local; que também determinou que outras equipes policiais fossem para o mesmo endereço; que utilizaram uma viatura descaracterizada, sendo a primeira equipe a chegar; que por volta das 23h, do dia 21/07/2025 estacionou a viatura próximo ao endereço, de um local onde era possível ter boa visibilidade e esperaram pelo 110 CLAUDIA ORNELLAS momento em que THALLYS GABRIEL saísse do interior da residência; que pouco tempo depois iniciou-se uma movimentação na frente do citado imóvel, onde um grupo de pessoas, aproximadamente 05 (cinco) estavam saindo do interior da residência de MAURO DAVI - ORUAM; que MAURO DAVI - ORUAM não estava entre esses cinco indivíduos que saíram da residência; que entre essas pessoas, o declarante e ALEXANDRE ALVES identificaram a presença de THALLYS GABRIEL; que assim decidiram abordar todos os indivíduos e os encostaram no muro da residência para a realização de revista pessoal; que anunciaram que THALLYS GABRIEL estava apreendido, tendo em vista o mandado de busca e apreensão pendente; que na posse de THALLYS GABRIEL havia um telefone celular e um cordão, pertencentes ao mesmo e devidamente apreendidos; que conduziram THALLYS GABRIEL para o interior da viatura descaracterizada, momento em que um indivíduo, identificado como PABLO RICARDO DE PAULA SILVA DE MORAIS, e que estava entre as cinco pessoas que saíram da residência, passou a desacatar o declarante e ALEXANDRE ALVES, xingando-os com palavras de baixo calão; que ressalta que os demais abordados estavam colaborando com a diligência; que logo em seguida MAURO DAVI - ORUAM apareceu na varanda da residência, que ficava no alto, acompanhado de outros (08) oito indivíduos; que também havia alguns indivíduos na janela da residência, que também ficava situada no alto; que assim MAURO DAVI - ORUAM e os demais passaram a ofender com xingamentos e a jogar pedras na direção do declarante e de ALEXANDRE ALVES; que MAURO DAVI - ORUAM inflamou os ânimos e aqueles antes abordados e que estavam colaborando, passaram a desacatar o declarante; que viu o momento em que ALEXANDRE ALVES foi atingido por duas pedradas; que uma pedrada acertou as costas e a outra atingiu o calcanhar esquerdo; que as pedras eram arremessadas de cima para baixo, da varanda e da janela, que ficavam localizadas no alto; que uma das pedras lançadas passou a poucos centímetros do rosto do declarante; que o declarante teve que se abrigar atrás da viatura para não ser novamente atingido, já que as pedras continuavam a passar próximo de seu corpo; que o declarante também tinha que desviar das pedradas, tendo em vista que algumas conseguiam alcançar o local onde o mesmo estava; que ALEXANDRE ALVES também se abrigou atrás da viatura para não ser atingido e assim como o declarante também foi obrigado a desviar de vários arremessos; que em virtude dessa ação, THALLYS GABRIEL, empreendeu fuga do interior da viatura e retornou para o interior da residência; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais indivíduos saíram da varanda e foram para a rua, onde se encontravam o declarante e ALEXANDRE ALVES; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais passaram a xingar o declarante e ALEXANDRE ALVES, chamando-os de CUZÃO e FILHO DA PUTA; que além dos xingamentos MAURO DAVI - ORUAM também passou a ameaçar o declarante e ALEXANDRE ALVES, afirmando que era filho de MARCINHO VP; que mais pedras foram lançadas na direção do declarante e de ALEXANDRE ALVES por dois indivíduos que ainda estavam presentes na varanda da residência; que MAURO DAVI - ORUAM e outros indivíduos, quando saíram da residência, ainda arremessaram pedras na direção do declarante e de ALEXANDRE ALVES,; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais indivíduos também lançaram pedras na viatura utilizada pelo declarante, danificando-a; que MAURO DAVI - ORUAM também deu socos na viatura; que o declarante e ALEXANDRE ALVES optaram por sair do local, tendo em vista que naquele momento havia risco real de que alguma pedra acertasse os mesmos, pondo em perigo suas vidas e integridade física; que assim entraram rapidamente na viatura e se posicionaram mais a frente, se distanciando dos autores; que o declarante solicitou reforço, inclusive da PMERJ; que rapidamente as equipes policiais chegaram ao local; que ao perceber que as equipes se aproximavam, PABLO RICARDO DE PAULA correu para o interior da residência; que as equipes policiais ingressaram na residência de MAURO DAVI - ORUAM, com a finalidade de prender os autores do fato anteriormente ocorrido; que no interior do local PABLO RICARDO DE PAULA foi encontrado; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais autores conseguiram fugir do local antes da chegada das outras equipes; que pouco tempo depois, MAURO DAVI - ORUAM passou a realizar postagens em sua rede social desafiando a polícia, para que tentassem efetuar sua prisão no interior do complexo da Penha, área dominada pelo comando vermelho e onde reside THALLYS GABRIEL; que MAURO DAVI - ORUAM a todo tempo afirmava ser filho de MARCINHO VP; que vale lembrar que THALLYS GABRIEL é o segundo membro do comando vermelho, com mandado pendente, que utiliza a residência de MAURO DAVI - ORUAM para esconder-se num período de seis meses, uma vez que em fevereiro de 2025, outro membro da mesma facção, com mandado de prisão pendente pelo crime de organização criminosa, também foi encontrado no mesmo local portando uma pistola com numeração raspada e com kit rajada; que perguntado se sabe informar se as pedras arremessadas eram grandes, o declarante afirmou que a maioria era grande e uma delas era bastante grande, como um paralelepípedo; que perguntado se pode afirmar se os autores queriam acertá-lo, o mesmo disse que sim, pois conforme o declarante mudava seu posicionamento na tentativa de se proteger, os arremessos eram direcionados para o novo local aonde se encontrava; que perguntado se pode afirmar que caso não tivesse se abrigado, as pedradas arremessadas poderiam causar um mal pior, o declarante afirmou que sim; que perguntado se houve algum momento em que o declarante acreditou que sua vida ou a sua integridade poderiam estar em risco, o mesmo afirma que sim, pois as pedras além de serem muitas, passavam bem próximo de onde estavam, havendo inclusive um momento em que tiveram que se retirar do local, até a aproximação de outras equipes; que perguntado se fazia utilização de algum equipamento de proteção, como colete ou capacete, o declarante afirmou que não e isso também era de conhecimento dos autores que tentavam acertá-lo; que perguntado se consegue se recordar de alguma pedra de tamanho grande que foi lançada de cima para baixo, e que tenha acertado a carroceria da viatura, o declarante disse que sim, afirmando que a mesma, que parecia um paralelepípedo, acertou a caçamba da viatura; que inclusive o policial ALEXANDRE ALVES havia acabado de passar no local onde a pedra caiu; que perguntado se viu se a essa pedra foi lançada da varanda ou da janela, o declarante disse que da janela; que perguntado se viu quem lançou essa pedra, o declarante disse que não sabe dizer, porém MAURO DAVI - ORUAM estava próximo de onde a mesma foi arremessada; que sabe dizer que essa pedra era bem grande e pesada; que perguntado se consegue identificar mais alguém, além de MAURO DAVI - ORUAM, THALLYS GABRIEL e PABLO RICARDO DE PAULA, o mesmo disse que embora não possua a qualificação dos demais, se recorda dos rostos dos autores e em caso de identificação, conseguiria individualizar cada autor e apontar sua conduta; que esses, os quais seria possível a identificação, arremessaram as pedras da parte superior da residência; que as pedras arremessadas no declarante estavam na varanda da residência de MAURO DAVI - ORUAM; que mais uma vez ressalta que MAURO DAVI - ORUAM inflamou as ações dos demais, incitando os ataques ao declarante e a ALEXANDRE ALVES."<br>Ainda, afirma que "O declarante comparece nesta UPAJ para complementar a investigação; que afirma que no dia 21/07/2025, ocasião em que foram atacados com pedradas, pode afirmar com plena convicção que viu em diversas oportunidades MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo ORUAM, arremessar pedras em sua direção e na direção do policial ALEXANDRE ALVES FERRAZ; que apresentado ao fotograma de número 01, o declarante com clareza e convicção afirma que o indivíduo que ocupa a posição 02 também arremessou pedras na direção do mesmo, identificando-o como WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA; que apresentado ao fotograma de número 02, afirma que o indivíduo que ocupa a posição 04 estava na residência de MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo ORUAM, sendo o mesmo, o nacional WENDEL FERREIRA LEANDRO DE JESUS; que em relação a esse último, o declarante pode afirmar apenas a presença do mesmo no local, sem no entanto afirmar que o mesmo também arremessou pedras; que perguntado de qual local WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA arremessou pedras no declarante, o mesmo afirma que o mesmo estava na varanda; que perguntado em que local estava WENDEL FERREIRA LEANDRO DE JESUS, o declarante afirma que também estava na varanda;"<br>Segundo a vítima ALEXANDRE, "O declarante é lotado na Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE; que na noite do dia 21 de julho de 2025 recebeu informação oriunda do SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA da referida especializada, onde apontava que THALLYS GABRIEL DE AZEVEDO, vulgo MENOR PIU, que é integrante da facção Comando Vermelho, assim como segurança pessoal de EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo DOCA, e um dos maiores roubadores de veículos do estado do Rio de Janeiro, estaria homiziado na residência de MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo ORUAM, localizada à rua Presciliano da Silva, 91, no bairro do Joá; que em desfavor de THALLYS GABRIEL havia um mandado de busca e apreensão pendente; que assim, a autoridade policial da referida especializada, MOYSÉS SANTANA GOMES determinou, após reunião ocorrida, que o declarante fosse com o mesmo para o referido endereço, no intuito de identificar se THALLYS GABRIEL realmente estaria no local, enquanto outras equipes também se dirigiam para o mesmo endereço; que para tanto utilizaram uma viatura descaracterizada, sendo a primeira equipe a chegar; que por volta das 23h, do dia 21/07/2025 estacionou a viatura próximo ao endereço, de um local onde era possível ter boa visibilidade e esperaram pelo momento em que THALLYS GABRIEL saísse do interior da residência; que algum tempo depois iniciou-se uma movimentação na frente do citado imóvel, onde um grupo de pessoas, aproximadamente 05 (cinco) estavam saindo do interior da residência de MAURO DAVI - ORUAM; que entre essas pessoas, o declarante e MOYSÉS SANTANA identificaram THALLYS GABRIEL; que entre essas cinco pessoas não estava presente MAURO DAVI - ORUAM; que assim decidiram abordar todos os indivíduos e os encostaram no muro da residência para a realização de revista pessoal; que anunciaram que THALLYS GABRIEL estava apreendido, tendo em vista o mandado de busca e apreensão pendente; que na posse de THALLYS GABRIEL havia um telefone celular e um cordão, pertencentes ao mesmo e devidamente apreendidos; que conduziram THALLYS GABRIEL para o interior da viatura descaracterizada, momento em que um indivíduo, identificado como PABLO RICARDO DE PAULA SILVA DE MORAIS, e que estava entre as cinco pessoas que saíram da residência, passou a desacatar o declarante e MOYSÉS SANTANA, xingando-os com palavras de baixo calão; que ressalta que os demais abordados estavam tranquilos e colaborando com a abordagem; que logo em seguida MAURO DAVI - ORUAM apareceu na varanda da residência, que ficava no alto, acompanhado de outros (08) oito indivíduos; que também havia alguns indivíduos na janela da residência, que também ficava situada no alto; que assim MAURO DAVI - ORUAM e os demais passaram a ofender com xingamentos e a jogar pedras na direção do declarante e de MOYSÉS SANTANA; que MAURO DAVI - ORUAM inflamou os ânimos, e aqueles antes abordados, que estavam colaborando, passaram a desacatar o declarante e MOYSÉS SANTANA; que o declarante foi atingido por duas pedradas; que uma pedrada acertou suas costas e a outra atingiu seu calcanhar esquerdo; que as pedras eram arremessadas de cima para baixo, da varanda e da janela, que ficavam localizadas no alto; que o declarante teve que se abrigar atrás da viatura para não ser novamente atingido, já que as pedras passavam bem próximo do mesmo; que o declarante também tinha que desviar das pedradas, tendo em vista que algumas conseguiam alcançar o local onde o mesmo estava; que MOYSÉS SANTANA também se abrigou atrás da viatura para não ser atingido e assim como o declarante também foi obrigado a se desviar de alguns arremessos; que em virtude dessa ação, THALLYS GABRIEL, empreendeu fuga do interior da viatura e retornou para o interior da residência; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais indivíduos saíram da varanda e foram para a rua, onde se encontravam o declarante e MOYSÉS SANTANA; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais passaram a xingar o declarante e MOYSÉS SANTANA, chamando-os de CUZÃO e FILHO DA PUTA; que além dos xingamentos MAURO DAVI - ORUAM também passou a ameaçar o declarante e MOYSÉS SANTANA, afirmando que era filho de MARCINHO VP; que mais pedras foram lançadas na direção do declarante e de MOYSÉS SANTANA por dois indivíduos que ainda estavam presentes na varanda da residência; que MAURO DAVI - ORUAM e outros indivíduos, mesmo próximo do declarante e de MOYSÉS SANTANA, ainda tentaram acertá-los com mais pedras; que não foram atingidos, pois conseguiram desviar das "pedradas"; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais indivíduos também lançaram pedras na viatura utilizada pelo declarante, danificando-a; que MAURO DAVI - ORUAM também deu socos na viatura; que o declarante e MOYSÉS SANTANA optaram por sair do local, tendo em vista que naquele momento havia risco real de que alguma pedra acertasse os mesmos, pondo em perigo suas vidas e integridade física; que assim entraram rapidamente na viatura e se posicionaram mais a frente, se distanciando dos autores, enquanto o reforço era solicitado, inclusive da PMERJ; que rapidamente as equipes policiais chegaram ao local; que ao perceber que as equipes se aproximavam, PABLO RICARDO DE PAULA correu para o interior da residência; que as equipes policiais ingressaram na residência de MAURO DAVI - ORUAM, com a finalidade de prender os autores do fato anteriormente ocorrido; que no interior do local encontraram PABLO RICARDO DE PAULA; que MAURO DAVI - ORUAM e os demais autores conseguiram fugir do local antes da chegada dos outros policiais; que pouco tempo depois, MAURO DAVI - ORUAM passou a realizar postagens em sua rede social desafiando a polícia, para que tentassem efetuar sua prisão no interior do complexo da Penha, área dominada pelo comando vermelho e onde reside THALLYS GABRIEL; que MAURO DAVI - ORUAM a todo tempo afirmava ser filho de MARCINHO VP; que vale lembrar que THALLYS GABRIEL é o segundo membro do comando vermelho, com mandado pendente, que utiliza a residência de MAURO DAVI - ORUAM para esconder-se num período de seis meses, uma vez que em fevereiro de 2025, outro membro da mesma facção, com mandado de prisão pendente pelo crime de organização criminosa, também foi encontrado no mesmo local portando uma pistola com numeração raspada e com kit rajada; que perguntado se sabe informar se as pedras arremessadas eram grandes, o declarante afirmou que a maioria era grande; que perguntado se pode afirmar se os autores queriam acertá-lo, o mesmo disse que sim, pois conforme o declarante mudava seu posicionamento na tentativa de se proteger, os arremessos eram direcionados para o novo local aonde se encontrava; que inclusive uma das pedradas passou bem ao lado de sua cabeça e acertou o teto da viatura, demonstrando a vontade de atingi-lo; que perguntado se pode afirmar que caso não tivesse se abrigado, as pedradas arremessadas poderiam causar um mal pior, o declarante afirmou que sim; que perguntado se houve algum momento em que o declarante acreditou que sua vida ou a sua integridade poderiam estar em risco, o mesmo afirma que sim, pois as pedras além de serem muitas, passavam bem próximo de onde estavam, havendo inclusive um momento em que tiveram que se retirar do local, até a aproximação de outras equipes; que perguntado se fazia utilização de algum equipamento de proteção, como colete ou capacete, o declarante afirmou que não e isso também era de conhecimento dos autores que tentavam acertá-lo; que perguntado se consegue se recordar de alguma pedra de tamanho grande que foi lançada de cima para baixo, e que tenha acertado a carroceria da viatura, o declarante disse que sim, afirmando que a mesma acertou caçamba da viatura; que perguntada se viu se a essa pedra foi lançada da varanda ou da janela, o declarante disse que da janela; que perguntado se viu quem lançou essa pedra, o declarante disse que não sabe dizer, devido a tensão do momento; que sabe dizer que essa pedra era bem grande e pesada; que perguntado se consegue identificar mais alguém, além de MAURO DAVI - ORUAM, THALLYS GABRIEL e PABLO RICARDO DE PAULA, o mesmo disse que embora não possua a qualificação dos demais, se recorda dos rostos dos autores e em caso de identificação, conseguiria individualizar cada autor e apontar sua conduta; que esses, os quais seria possível a identificação, arremessaram as pedras da parte superior da residência; que as pedras arremessadas no declarante estavam na varanda da residência de MAURO DAVI - ORUAM; que o declarante chegou a realizar exame de corpo de delito da pedrada que atingiu suas costas; que apresenta imagem de como ficou suas costas, após ser atingido."<br>Em complemento, afirma que "O declarante comparece nesta UPAJ para complementar a investigação; que no dia 21/07/2025, ocasião em que foram atacados com pedradas, pode afirmar com plena convicção que viu MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo ORUAM, realizar vários arremessos de pedras em sua direção e na do delegado de polícia MOYSES SANTANA GOMES; que foi apresentado ao fotograma de número 01, onde declarante com clareza e convicção afirma que o indivíduo que ocupa a posição 02 também arremessou pedras na direção do mesmo, identificando-o como WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA; que apresentado ao fotograma de número 02, afirma que o indivíduo que ocupa a posição 04 estava na residência de MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo ORUAM, sendo o mesmo, o nacional WENDEL FERREIRA LEANDRO DE JESUS; que não sabe dizer se esse último também arremessou pedras, porém afirma que o mesmo estava no local, que em relação a esse último, o declarante pode afirmar apenas a presença do mesmo no local; que perguntado em que locais se encontravam WILLYAM MATHEUS e WENDEL FERREIRA, o declarante afirma que ambos estavam na varanda da residência." Consoante Laudo de Local, "A altura do peitoril da primeira janela do andar superior até o piso era de 4,5 m (..) Foi possível visualizar algumas pedras concentradas na jardineira da sacada, localizadas ao lado da escada de acesso aos andares superiores da casa, imóvel de número 91 (..) Foram encontradas pedras soltas sobre o piso da via, com as mesmas características físicas das citadas no item anterior, sendo que a localização da primeira pedra era em frente a fachada do imóvel 91, mais precisamente abaixo de uma sacada delimitada em grade metálica, e as demais pedras se encontravam ao longo de 20 m (vinte metros) da via até a porta de acesso de pedestres do imóvel de número 50, localizado na calçada da pista contrária (..) A equipe pericial percorreu a via por 50 m antes e depois do P1 e não encontrou agrupação ou distribuição de pedras com semelhança física das citadas nos itens anteriores. Tal semelhança foi observada nas pedras encontradas na jardineira da sacada do imóvel 91, conforme citado no item 4.2 deste capítulo (..)" denotando o arremesso de tais pedras. As aludidas pedras encontradas pesavam aproximadamente 4,85 kg, 130 g, 156g, 282g, 202g, 256g, 158g. Da denúncia se extrai a capacidade de a primeira pedra, ao atingir o crânio humano, causar o resultado morte imediatamente. Em que pese as demais possam causar apenas lesões de leve a moderado, sucessivas pancadas no crânio podem resultar, também, em resultado morte. Há, assim, indícios da Materialidade e da Autoria. Deduz-se dos depoimentos das vítimas que se trata de delito que possui gravidade concreta, praticada contra policiais civis no exercício de sua função e na intenção de impedir o regular exercício do Poder de Polícia Estatal, no combate à Organização Criminosa denominada Comando Vermelho. Denota-se a audácia criminosa dos denunciados ao atingir policiais pelo arremesso de diversas pedras de tamanhos variados (sendo uma, em específico, de quase 5kg) e que, acertando os seus crânios, podem gerar o resultado morte destes agentes da lei, vítimas no presente procedimento. As vítimas estavam em operação descaracterizada para prender criminosos da Organização Criminosa e, localizando um menor que fariam a apreensão, tiveram que se revelar como policiais e se tornaram alvos. Denota-se das redes sociais que o acusado MAURO despreza as forças policiais, desafiando os agentes a novamente serem alvos de suas ações, a fim de prendê-lo em meio a localidade dominada por organização narcoterrorista com a qual mantém laços.<br>A postura audaciosa de MAURO, vulgo "Oruam", incluindo desacato e ameaças aos agentes das forças policiais não se deu somente pelas redes sociais, mas também pessoalmente, consoante mídia publicada nas redes sociais, referente ao dia dos fatos, sendo extremamente grave e dela se denota que em futuras ocasiões atuará da mesma forma, sendo necessária a prisão para a garantia da ordem pública.<br>Frise-se que, por força das ações eleitas pelo próprio acusado, o caso ganhou notoriedade e imprescindível que o Poder Judiciário garanta que a segurança estatal retome a ordem diante do caos gerado pelas ações dos denunciados.<br>Percebe-se que as ações dos acusados, em especial acusado "Oruam", repercutem de modo tão negativo na sociedade que incitam a população à inversão de valores estabelecida contra as operações feitas por agentes de segurança pública, conforme se depreende pelo início da ação legítima de apreensão do adolescente "Menor Piu" e também pelas demais repercussões, causando profundo abalo social.<br>Assim, a Ordem Pública restou extremamente abalada pelos fatos em comento, demandando rápida ação estatal a fim de conter as futuras e prováveis ações de escalada delituosa.<br>Por fim, ressalte-se que o acusado MAURO, com visibilidade em razão de suas apresentações como "artista", é referência para outros jovens e que, como o ora acusado, podem acreditar que a postura audaciosa de atirar pedras e objetos em policiais é a mais adequada e correta, sem quaisquer consequências. A paz pública, portanto, depende de medidas firmes e extremas, como a prisão, a fim de que seja preservada. Finalmente, considerando a possibilidade de fuga ventilada pelo próprio acusado, impõe ser resguardada a garantia da aplicação da lei penal e a instrução criminal, diante da postura desafiadora imprimida pelos denunciados e seus comparsas.<br>Desta forma, presentes indícios da autoria e igualmente presentes fundamentos para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, não sendo suficientes as Medidas Cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelo que DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, vulgo "ORUAM", e WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA, o que faço com fulcro nos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia da futura aplicação da lei penal, eis que me apresentam fortes as demonstrações de que tal medida surge como absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal" (fls. 335/341).<br>Da leitura do decreto preventivo, tenho que a fundamentação utilizada para justificar a custódia cautelar do recorrente revela-se insuficiente para a imposição da segregação antecipada.<br>Vê-se que o nome do ora recorrente pouco é destacado na decisão, utilizando-se, a magistrada de primeiro grau, dados tão somente acerca do corréu Mauro Davi para justificar a decretação da medida extrema.<br>Como de sabença, o ordenamento jurídico pátrio consagra a liberdade como regra e a prisão cautelar como exceção. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva somente se legitima quando concretamente demonstrados os requisitos do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), ex vi do comando do art. 312 do CPP, devidamente individualizados em relação ao acusado e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do mesmo Diploma Processual Penal.<br>Assim, no presente caso, verifica-se que o decreto preventivo carece de fundamentação individualizada e concreta de que a liberdade do ora recorrente representa um perigo de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior repudia a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação genérica, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta e contemporânea do agente, consoante se verifica dos seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual.<br>2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional.<br>3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional.<br>5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas.<br>(HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO SEGREGATÓRIO. INOVAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crime hediondo, alegando ausência de requisitos para a custódia preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>4. A decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e concreta quanto à periculosidade do agente e à necessidade da medida para garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência do STF reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, exigindo demonstração clara dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso em habeas corpus provido.<br>(RHC n. 174.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confirmando o provimento liminar, dou parcial provimento ao presente recurso em habeas corpus , para revogar a prisão preventiva do recorrente WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA, determinando sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pela magistrada de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA