DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON DE JESUS AMARAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 373-378).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento, porque: i) o agravo interno seria cabível contra a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, observado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC (fls. 384-386, 387); ii) houve impugnação direta e específica dos fundamentos, com afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e do art. 932, III, do CPC, bem como dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame probatório (fls. 393-396); iii) sustentou a inaplicabilidade da Súmula 735/STF ao caso, afirmando que a decisão recorrida teria alcançado o mérito possessório, e alegou violação a dispositivos legais e constitucionais, inclusive art. 1.245 do Código Civil, direito à moradia e devido processo legal, além de cerceamento de defesa (fls. 399-402); e iv) estaria atendido o princípio da dialeticidade, com enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada e afirmação de que todos os óbices foram infirmados (fls. 396-399).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, porquanto: i) o agravo interno foi interposto contra acórdão colegiado da Terceira Turma que, em sessão virtual, não conheceu do agravo em recurso especial, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, impondo seu não conhecimento, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ (fls. 410-411); ii) o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão adotado na origem  incidência da Súmula 735/STF diante da natureza precária da tutela de urgência  limitando-se a alegações genéricas acerca da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ (fls. 416-417); iii) há tentativa de reexame de fatos e provas quanto aos requisitos do art. 300 do CPC e aos elementos possessórios, o que atrai a Súmula 7/STJ, além da inaplicabilidade do REsp para revisar tutela de urgência em razão da Súmula 735/STF; iv) inexistiria prequestionamento das matérias federais suscitadas, inclusive quanto aos dispositivos legais invocados pelo agravante, atraindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 211/STJ (fls. 420-421); e v) o agravo interno seria manifestamente inadmissível, devendo ser não conhecido ou desprovido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 412-423).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.<br>No presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça, em Sessão Virtual realizada de 14/10/2025 a 20/10/2025, conforme se constata na Certidão de Julgame nto (fls. 379-380).<br>No caso, é incabível agravo interno contra decisão de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AR Esp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, D Je 19/11/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Publique-se e Intime-se.<br> EMENTA