DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MYRNA ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 59)<br>Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o diferimento de custas requerido com base no art. 91 do CPC/15. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em que a agravante pleiteia o diferimento de custas, com fundamento no art. 91, caput, do CPC/15. Respeitado o entendimento em contrário, nada obsta a fruição, pela agravante (fundação de ensino municipal), da prerrogativa em questão. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que o referido dispositivo legal, por se tratar de norma que excepciona a regra geral de adiantamento das despesas processuais, deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível estender o benefício do diferimento às fundações públicas, uma vez que não foram expressamente mencionadas no texto legal.<br>Invoca, para fundamentar sua pretensão, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, e a distinção feita pelo próprio legislador processual em outros artigos, como o art. 183 do CPC, que menciona expressamente as fundações ao conceder prazo em dobro.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas contrarrazões, a FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA defende que o conceito de Fazenda Pública, para fins processuais, abrange as fundações públicas, especialmente por se submeterem ao regime de precatórios e à execução especial.<br>Alega que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.805.588/TO, consolidou o entendimento de que as fundações públicas fazem jus à prerrogativa de recolher as custas ao final, conforme o art. 91 do CPC.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De inicio, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A controvérsia central do presente recurso reside em definir se as fundações públicas, como a recorrida, estão abrangidas pelo conceito de "Fazenda Pública" para fins de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, que autoriza o pagamento das despesas processuais ao final pelo vencido.<br>A recorrente defende uma interpretação restritiva do dispositivo, argumentando que a ausência de menção expressa às fundações impediria a concessão do benefício. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar provimento ao agravo de instrumento da fundação, alinhou-se à jurisprudência pacífica e atual deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Este Tribunal Superior já consolidou a compreensão de que o conceito de Fazenda Pública, para fins processuais, é amplo e abrange não apenas os entes da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas também as entidades da Administração Indireta, como as autarquias e as fundações públicas, que gozam das mesmas prerrogativas processuais.<br>Tal entendimento se justifica pela natureza jurídica dessas entidades e pelo regime de direito público a que se submetem, o que inclui a sujeição ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais (art. 100 da Constituição Federal) e a observância de ritos executivos próprios.<br>Seria incongruente, portanto, submeter as fundações públicas a esse regime especial e, ao mesmo tempo, negar-lhes prerrogativas processuais intimamente ligadas a essa condição, como o diferimento do pagamento de custas.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . CABIMENTO. 1. A União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas devendo ressarcir, ao final, o valor das despesas feitas pela parte contrária. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido (art . 91 do CPC/2015). (..) (STJ - REsp: 1805588 TO 2019/0085160-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)<br>(..) O Novo Código de Processo Civil trouxe como novidade a intimação pessoal no âmbito da advocacia pública. Mutatis mutandis, destaco: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. DECISÃO DE QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS, QUE APENAS DETERMINA A OBEDIÊNCIA AOS EXATOS TERMOS DA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, afasta-se a alegação de intempestividade do recurso, tendo em vista que a questão do prazo em dobro para recorrer, inclusive no âmbito da suspensão de liminar e sentença ou segurança, encontra respaldo na jurisprudência da própria Corte Especial, bem como nos demais órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a controvérsia foi dirimida com a redação do novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, quando diz que "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". A exceção à regra do caput também foi prevista no § 2.º do referido artigo, que exige para a não aplicação do benefício de contagem em dobro a menção expressa feita pela lei de regência, o que não se verifica no caso da suspensão de segurança. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.902/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe de 20/2/2018) (..)<br>(AREsp n. 2.761.260, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 04/06/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso concreto, a Presidência do Tribunal de origem já havia inadmitido o recurso quanto à alínea "c", consignando que a parte recorrente não realizou a demonstração analítica necessária para comprovar o dissídio.<br>De fato, a análise da peça recursal revela que a recorrente não efetuou o cotejo analít ico entre o acórdão recorrido e eventuais paradigmas, limitando-se a defender sua tese jurídica com base na interpretação da lei federal. A ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA