DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DORIS MARIA LOUIS FOGACA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.<br>NO CASO DOS AUTOS AS PARTES CELEBRARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ATÉ A INTEGRAL QUITAÇÃO, EM MARÇO DE 2027. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM JULHO DE 2024. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 30).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 805 do CPC e 422 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da execução pelo meio menos gravoso e da observância da boa-fé objetiva na manutenção de restrições patrimoniais, em razão da continuidade da indisponibilidade de imóvel apesar de acordo homologado e em adimplemento (fls. 37-39), trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, não houve determinação judicial de constrição de bens, mas tão somente busca de bens disponíveis, razão pela qual a parte agravante apenas soube que possuía indisponibilidade em seus bens quando foi realizar a consulta, sendo surpreendida visto que inclusive firmou acordo que está sendo adimplido.<br>No presente caso, além da ausência de decisão fundamentada e que oportunizasse o contraditório, ainda, mesmo após as partes firmarem acordo, o Juízo confirmou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem que houvesse justificativa para a continuidade das medidas constritivas.<br>A manutenção de restrições patrimoniais após o início do cumprimento do acordo viola o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, que determina:<br>  <br>A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas sem representar um sacrifício desnecessário ou desproporcional ao devedor. Assim, havendo acordo em curso e em cumprimento, a permanência das constrições, além de desnecessária, inviabiliza a continuidade do pagamento das parcelas ajustadas - o que vai de encontro à própria finalidade do acordo.<br>Outrossim a atuação do juiz na execução deve sempre se pautar pela busca do equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção ao patrimônio do devedor, que não pode ser sacrificado além do necessário para a satisfação do crédito, como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves.<br>Ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) deve reger a execução e o cumprimento das obrigações. Os Agravantes firmaram acordo de forma voluntária, iniciaram seu cumprimento tempestivamente e esperavam, conforme expressamente acordado, que as restrições fossem levantadas.<br>O descumprimento desse ponto pelo juízo, mantendo medidas constritivas mesmo com a parcela inicial quitada, contraria o pacto firmado e desestimula a solução consensual do litígio - prática incentivada pelo próprio ordenamento jurídico (CPC, art. 3º, §§2º e 3º).<br>  <br>Outrossim, a determinação do acordo diz respeito as garantias constituídas nos contratos e não acerca da indisponibilidade dos bens da agravante no decurso do processo, conforme cláusula 9.<br> .. <br>Frisa-se que não há nos autos o melhor indício de que a parte agravante sequer pretenda inadimplir com o acordo, razão pela qual configura excessiva e onerosa a manutenção da medida de indisponibilidade. (fls. 38-39).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da análise do instrumento particular de transação judicial consta cláusula expressa dispondo sobre a manutenção das garantias, entre elas eventuais penhoras, até a integral quitação do acordo (evento 67, ACORDO1):<br> .. <br>O acordo foi homologado na sentença (evento 70, SENT1) que transitou em julgado em 15.07.2024.<br>Dessa forma, considerando a cláusula expressa de manutenção das garantias existentes até a integral quitação do acordo e da previsão do pagamento da última parcela do acordo ajustada para março de 2027, a manutenção da decisão é medida que se impõe, sob pena de violação da coisa julgada (fls. 28-29).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no ARE sp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA