DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 598-600, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO INCAPACITANTE. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Dupla apelação cível contra sentença que condenara, solidariamente, empresa locadora de veículos e empresa responsável pela condução do bem, em razão de acidente de trânsito provocado pelo preposto da segunda do qual resultou na incapacidade da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se, na espécie: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de laudo pericial de acidentologia, não requisitado na instrução ou realizado no imediato momento do acidente; (II) se a locadora do veículo, na posição de guardiã do bem, é parte legítima para responder solidariamente no processo; (III) se as condições do acidente permitem indicar responsabilidade civil imediata da empresa respondente pelo motorista condutor e mediata da locadora; (IV) se o dano moral (R$ 300.000,00) e o pensionamento (R$ 15.400,00) são devidos nos montantes e condições fixados<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A caracterização do cerceamento de defesa depende de efetiva demonstração de que a sentença prolatada infringiu o contraditório, a ampla defesa e a instrução probatória, circunstância não configurada quando impossível realizar a prova pericial de acidentologia do sinistro, seja por rompimento da cadeia de custódia da prova em razão do decurso de tempo, sem preservação do ambiente para ser saneada, seja por ausência de pedido formulado atempadamente (preclusão).<br>4. É parte legítima para figurar na lide a locadora do veículo, ainda que os danos provenientes do acidente tenham como autor imediato o locatário. A responsabilidade, nesses casos, é solidária, e decorre dos deveres de guarda da locadora, proprietária do bem, com fulcro na teoria da responsabilidade civil pelo fato da coisa (súmula 492, STF).<br>5. Afasta-se a tese de superação (overruling) de súmula quando verificado que o precedente impugnado - súmula 492, do STF - não foi cancelado e permanece reproduzido na jurisprudência recente.<br>6. Na doutrina de direção defensiva, é dever dos veículos maiores zelar pelos menores, incluindo a manutenção de distância segura na direção e durante a ultrapassagem (art. 29, CTB). Eventual infringência destes deveres, a provocar acidente, justifica a responsabilidade do condutor quando, podendo adotar o cuidado esperado das normas de trânsito, deixa de fazê-lo, encerrando nexo causal.<br>7. Nos acidentes de trânsito provocados por colisão traseira, é relativa a presunção de culpa do motorista do veículo traseiro, somente elidida caso produzida prova que aponte culpa exclusiva do motorista frontal.<br>8. Configura situação de dano moral indenizável o acidente provocado à vítima cujo resultado, provado por laudo pericial, a coloque em estado vegetativo, incapacitando-a de maneira irreversível. O valor fixado de R$ 300.000,00 mede-se pela extensão do dano, a considerar que a permanência do estado incapacitante impede o exercício do direito à vida digna, devendo serem fixados juros moratórios a partir do evento danoso. (REsp 1.354.384 e Súmula 54, STJ)<br>9. Nas causas onde o dano causado a vítima implique impedimento ao trabalho e próprio sustento, é cabível o arbitramento de pensionamento, cujo valor deve considerar os gastos necessários para manter a vítima, até a data de seu óbito, devem observar o custeio das necessidades que se tornaram visíveis devido ao acidente (estado vegetativo).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 186, 187, 927, 936, 937, 938, 944, 949 e 950; CTB, art. 28, art. 29, II e IX, c/c art. 29 §2º, art. 169 e 192; CPP, art. 158-B; CPC, art. 370 e 464.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022, STJ REsp n. 1.749.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019. e STF, Súmula 492<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 638-645, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. DELIMITAÇÃO DOS PARÂMETROS DE PENSIONAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o arbitramento de pensionamento em valor estimado, rejeitando a dedução de verbas previdenciárias e deixando de fixar parâmetros de atualização monetária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto ao valor e limites do pensionamento vitalício arbitrado; (ii) saber se a dedução de verbas previdenciárias é juridicamente viável; e (iii) saber quais parâmetros devem ser adotados para a atualização monetária e a fixação dos juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhece-se como parcialmente omisso o acórdão que, apesar de arbitrar os valores de pensionamento vitalício, deixa de delimita-los, baseados no mínimo recebido de salário pelo acidentado (R$ 1.709,30) e máximo de estimativa de custos de tratamento (R$ 15.400,00), cuja certeza e liquidez deverão ser apurados em fase de liquidação (art. 509, II, CPC).<br>4. A dedução de benefícios previdenciários do montante a ser pago pelo particular responsável pelo acidente é inviável, diante da natureza distinta desses valores e da garantia constitucional de reparação integral.<br>5. Os critérios de atualização monetária devem ser indexados pelo IPCA e incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme Tema 440 e Súmula 54 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 949 e 950; CPC/2015, art. 509, II; Lei nº 14.905/2024, art. 389.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1679831/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/06/2018; STJ, Súmula 54; Tema 440/STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 654-675, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil; art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: ocorrência de culpa exclusiva da vítima à luz dos arts. 28, 34 e 35 do CTB c/c arts. 186 e 927 do CC; impossibilidade de presunção de danos materiais e desproporcionalidade dos valores fixados, com ofensa aos arts. 402, 403, 884 e 944 do CC; necessidade de aplicação da Taxa Selic (art. 406 do CC), com dedução do IPCA, quanto à atualização das condenações.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 732.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 741-745, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 770-781, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 790-791, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade por acidente de trânsito e consequente dever de indenização os danos causados. O recorrente aponta que a responsabilidade, in casu, é da vítima.<br>O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente em comento decorreu de culpa exclusiva do motorista do preposto da empresa, afastando as teses de culpa exclusiva da vítima ou de eventual culpa concorrente.<br>É o que se denota do aresto recorrido (fls. 609-610, e-STJ):<br>Em se tratando de via de mão dupla, onde o veículo maior trafega atrás do menor, ainda que a sinalização estivesse correta, isto é, o motociclista sinalizasse à direita e a ela convergisse, o resultado seria o mesmo, pois, na exclusão de variáveis, é a proximidade exagerada do veículo traseiro para com o dianteiro que resulta como fato determinante. A conversão, à direita ou à esquerda, com sinal para qualquer que dos lados fosse, não afasta a noção de que o veículo traseiro se deslocava à diante, de modo que convergindo, a moto, tanto para um lado quanto para o outro, teria sido, invariavelmente, atingida, pois o carro manteria seu percurso retilíneo até colidir com o objeto, exatamente como ocorreu.<br>Mesmo num cenário de ultrapassagem, como alegaram ambos os apelantes, haveria, ainda, o dever do motorista condutor do veículo em viabilizar a manobra, nos termos do art. 29, IX, alínea b), também do Código de Trânsito Brasileiro:<br>Art. 29  ..  XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:<br>b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;<br>Todas essas colocações estudadas no caso em apreço são, evidentemente, reconstrutivas e trabalhadas na medida de probabilidade. Não houve perícia técnica no local do acidente, não há registros de vídeo do momento da colisão (câmeras ambientais), tampouco se realizou teste de alcoolemia que pudesse elucidar eventual adulteração psicomotora na condução dos veículos, ou, mais importante ainda, identificação de qual faixa constava no local do evento, para delimitar se era possível ou não ultrapassar. Os próprios depoimentos em audiência conflitam entre si, pois ora dizem que a faixa era contínua, ora pontilhada.<br>Para poder afirmar que um acontecimento é "provável" (no sentido objetivo) devem estar presentes as condições das quais esse depende, tendo como pressuposto que essas condições permaneçam fixas e constantes e, ainda, que não estariam sujeitas a mudanças arbitrárias e imprevistas.<br>É exatamente por isso que a análise do caso parte de todos os deveres elencados no CTB, desde (a) manutenção de distância segura (art. 29, II, CTB), (b) dever de cuidado do veículo maior sobre o menor (art. 29, § 2º, CTB) e (c) espaço de ultrapassagem (art. 29, IX, CTB), pois é justamente a - necessidade de - constância deles que dá ao magistrado a capacidade de verificar o que era esperado.<br>Malgrado não se olvide que correlação (campo do provável) e causalidade (campo consequencial) sejam distintas, é pela correlação das variáveis sobreditas que se chega a conclusão de que, na obediência dos deveres elencados, a probabilidade do evento danoso ocorrer seria mínima ou igual a zero.<br>Este último ponto, por sua vez, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou pela teoria da causalidade adequada, admite que se considere como causa a ação ou omissão que, excluída do quadro lógico, impediria o resultado no mundo jurídico. Para a primeira, causa será toda condição que haja contribuído para o resultado em sua configuração concreta, enquanto que, para a segunda, causa seria aquela condição da qual, normalmente, se deriva o resultado danoso.<br>Se (a)  (b)  (c) são elementos de obrigação constante que culminam num resultado de boa direção, quando esse resultado não é obtido e, ao contrário, obtém-se um acidente, a inferência mais provável é de que um ou mais dos elementos constitutivos ali não foram observados por quem lhes cabia observar, ou seja, o condutor do veículo maior, a quem o CTB atribui o dever de zelo pelo menor e, por ricochete, a locadora do veículo a quem competia a guarda e instrução de bom uso.<br>A não observação desses deveres, ou o exacerbo na condução, encontra fundamento em conduta que é omissivamente imprópria, isso porque o comportamento anterior do motorista da Raízen Centroeste Açúcar e Álcool LTDA., criou risco que se concretizara, embora não desejoso do resultado.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, a fim de aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e o dever de indenização dos danos causados, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA E RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA AFASTADA COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804844/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador no tocante à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, implica em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1568699/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva, comprovação do ato ilícito e excludente de responsabilidade, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843220/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)  grifou-se <br>Por fim, ao contrário do que sustenta o recorrente, sua pretensão não é a de atribuir a correta valoração ao conjunto probatório dos autos, mas efetivamente de reanalisar questões de fato já decididas pela Corte local, o que é inviável ante o aludido óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos materiais e morais, haja vista a disposição estabelecida na Súmula 7/STJ.<br>Apenas em situações excepcionais, em que a condenação é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>(..) 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(..) 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) 2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, trata-se de dano que gerou quadro médico "irreversível" da vítima, com a consolidação de estado vegetativo (fls. 611-613, e-STJ):<br>Na parcela subsidiária dos pedidos deduzidos pelos apelantes, discorrem, ambos, sobre a possibilidade de se reduzir o valor da indenização, fixado em R$ 300.000,00, deduzido o valor recebido a título de seguro DPVAT, e de excluir, ou redimensionar, a pensão mensal vitalícia arbitrada no valor de R$ 15.400,00, este deduzido dos gastos com fonoaudióloga (R$ 2.400,00), fisioterapeuta (R$ 4.200,00), nutricionista e alimentação (R$ 1.500,00), acompanhante (R$ 6.600,00) e aluguel (R$ 700,00).<br>No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Conforme precedentes do próprio STJ, "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa" (AgInt nos E Dcl no A Resp 1.713.267/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2022, publicado em 28.10.2022).<br>Assim, é indispensável a efetiva demonstração, em concreto, que o abalo a direito da personalidade, decorrente do ato ilícito imputado, ostente relevância e substancialidade suficientes a ensejar o dever o jurídico de reparação. Num caso como dos autos, no qual a vítima (apelado) fora colocada em quadro médico "irreversível" (laudo pericial da mov. 77), com consolidação de quadro vegetativo, discutir eventual exclusão da indenização foge de qualquer patamar de dignidade humana.<br>(..) Exercício regular de emprego, lazer, capacidade de discernimento, e autonomia, todos foram lhe retirados, integral ou parcialmente. Com a devida licença para transigir na análise, o que se tem é que a própria vida, compreendendo aqui a dignidade não só de estar, mas de ser "vivo", lhe foi tolhida pelo acidente. Os danos, conforme laudo pericial (mov. 77), atingiram o apelado ao ponto de ser-lhe necessária intervenção mesmo para os mínimos afazeres da vida que qualquer ser humano médio, em condições normais, conseguiria fazer sozinho.<br>O valor arbitrado (R$ 300.000,00) sequer comporta a real quantificação, se é que se é possível metrificar a perda de um exercício digno do direito fundamental a vida, bem como todos os demais direitos que dependeriam da vividez do apelado. Está-se diante de um quadro onde a parte está viva, mas não vive, propriamente falando. Tolheu-se não só sua qualidade de viver, como a de seus familiares e outros que terão de lidar com a presença de alguém que, presente em carne, não se faz de alma e mente.<br>Transcrevendo as palavras da Ministra Nancy Rodrigues "" ..  o STJ já definiu que o estado vegetativo é considerado tão grave quanto a morte, ou talvez até mais, haja vista a dor diária vivenciada pelos parentes que têm de cuidar do ente querido em tal situação, bem como presenciar o seu sofrimento  .. ". (R Esp n. 1.749.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, D Je de 19/11/2019.)"<br>A indenização, que caberia, inclusive, majoração, não comporta redução e está dentro da média esperada: " ..  o dano causado foi extremamente grave - criança em estado vegetativo, a exigir tratamento permanente de alto custo -, razão pela qual o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para o menor, não é exagerado. A quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinada à genitora tampouco destoa da razoabilidade, pois, além do abalo emocional, ela precisará dispensar cuidados permanentes e integrais, à vista da morte do pai". AgInt no REsp 1649484 / AM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0014717-7Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.<br>Sendo dano irreversível, que o afasta do necessário a viver por si, o pensionamento sequer pode ter sua exclusão cogitada. (..)<br>O valor fixado de R$ 15.400,00, este deduzido dos gastos com fonoaudióloga (R$ 2.400,00), fisioterapeuta (R$ 4.200,00), nutricionista e alimentação (R$ 1.500,00), acompanhante (R$ 6.600,00) e aluguel (R$ 700,00), compreendem a média do que será necessário para que este mantenha sua condição atual. Reduzir-lhe o quantitativo agravaria situação que já lhe é danosa, sendo desproporcional judicar pela piora do seu quadro. A atualização do valor, inclusive, é medida também inafastável.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal, ao editar a súmula 490, prescrevera a possibilidade das pensões decorrentes de indenização por responsabilidade civil se submeterem a ajustes, conforme variações ulteriores, nas quais se enquadra a possibilidade incidência de juros, condicionados, no caso, a eventual mora da parte obrigada.<br>Súmula 490: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.<br>Conforme pesquisa do SNIPER, realizada nos autos, Raízen Centroeste Açúcar e Álcool LTDA. e Unidas Agro Locação de Veículos S/A. e são empresas de grande porte, com capital social de R$ 1.025.919.421,00 e R$ 15.861.852.069,78, respectivamente. Os valores, portanto, lhe fixados, estão de acordo com sua capacidade de dispensação, devendo ser aplicada correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; juros de mora de 1% ao mês, computados do dia 03/03/2022 - data do sinistro (art. 398, do CC c/c súmula 54, do STJ), até o fim da vida do apelado.<br>Na hipótese em análise, entende-se que o estabelecimento de compensação por danos materiais e extrapatrimoniais não é desproporcional, considerando-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído.<br>3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).<br>4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem possibilidade de recuperação.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos decorrentes de grave lesão cerebral, ocasionada por negligência e imperícia médica, por ocasião do parto.<br>II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, majorou a pensão mensal, para manter o tratamento da autora, de 4 para 5 salários-mínimos, e majorou, também, o quantum indenizatório, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que, segundo o acórdão recorrido, "se afigura mais coerente para fins reparatórios, para proporcionar uma compensação justa às partes lesadas, bem como servir como caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 746.902/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VÍTIMA TETRAPLÉGICA EM ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.<br>1. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade não-configurada.<br>2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 360.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que ficou tetraplégica e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, em razão de encefalopatia provocada por erro médico em hospital da rede pública.<br>Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 853.854/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 504.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL E MOTOCICLETA. MENOR. ESTADO VEGETATIVO PERMANENTE. DIREITO À PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO.<br>1. Não se debateu na origem sobre o direito subjetivo à pensão mensal e as provas sobre o trabalho remunerado do menor, o que inviabiliza, o recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. O Tribunal apenas considerou adequado o valor de RS 1.000,00 mensais para o caso, já que o acidente automobilístico deixou o adolescente, à época com 14 anos, em situação vegetativa irreversível. Proceder nova análise probatória para redimensionar a pensão, fazendo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida do autor, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem fixou a indenização em danos morais em 1.000 salários mínimos tanto para o adolescente quanto para sua genitora.<br>4. A gravidade e a perpetuação das lesões, que atingiram o jovem, que teve interrompido prematuramente o curso natural da vida passando a viver longos anos em estado vegetativo justifica a manutenção do valor fixado na origem, levando-se em consideração, além do dano, outros julgados, principalmente o REsp 1044416/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2009 e o REsp 604.801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.03.2005.<br>5. No que se refere ao dano moral devido à genitora do adolescente, apesar de graves, não podem ser equiparados ao dano à própria vítima, merecendo tratamento individualizado.<br>6. Tal situação apesar de assemelhada à hipóteses de morte de filho menor, é mais grave, porque além da privação do convívio, a mãe deverá aplicar-se diariamente aos cuidados do adolescente e assistir, todos os dias, seu sofrimento, afigurando-se razoável o valor de 350 salários mínimos, corrigidos monetariamente.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 1.148.514/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.)<br>Tem-se, portanto, que o montante pelas instâncias ordinárias é adequado à tutela do interesse jurídico lesado, bem como às circunstâncias do caso<br>Nesses termos, não configurada a aludida desproporcionalidade da compensação fixada a título de dano material e moral, revela-se impossível o conhecimento do presente recurso especial. Tal pretensão demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. No que toca à aludida afronta ao art. 406 do CC/02, assiste parcial razão à insurgente.<br>No ponto, o acórdão determinou que os juros de mora deveriam obedecer a taxa de 1% ao mês. Veja-se (fl. 613, e-STJ):<br>Conforme pesquisa do SNIPER, realizada nos autos, Raízen Centroeste Açúcar e Álcool LTDA. e Unidas Agro Locação de Veículos S/A. e são empresas de grande porte, com capital social de R$ 1.025.919.421,00 e R$ 15.861.852.069,78, respectivamente. Os valores, portanto, lhe fixados, estão de acordo com sua capacidade de dispensação, devendo ser aplicada correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; juros de mora de 1% ao mês, computados do dia 03/03/2022 - data do sinistro (art. 398, do CC c/c súmula 54, do STJ), até o fim da vida do apelado.<br>Trata-se de posicionamento que destoa da jurisprudência do STJ, para a qual o índice disposto no art. 406 do CC/02 é a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 CC/02. TAXA SELIC. NÃO PROVIDO.<br>1. "Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).<br>2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).<br>3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA<br>SELIC.1. Ação indenizatória por danos morais.2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Logo, considerando-se os termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, os juros de mora devem ser fixados em 1% sobre o valor da causa entre a data do dano e a do arbitramento. A partir da data do arbitramento, deverá incidir apenas a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA<br>SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).<br>3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019.)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar que os juros de mora devem ser estipulados em 1% sobre o valor da causa entre a data do dano e a do arbitramento. A partir da data do arbitramento, deverá incidir apenas a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA