DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO JOSE SOARES DA SILVA FILHO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A v. Decisão Monocrática embargada não conheceu do REsp sob o óbice formal fatal da Súmula n.º 284/STF, pois não houve a indicação expressa do permissivo constitucional autorizador (art. 105, III, da Constituição Federal). Ocorre que o Agravante demonstrou nas razões do recurso a violação de art. 94 do Código Civil e a divergência jurisprudencial.<br>  <br>A v. Decisão Monocrática embargada deixou de enfrentar o argumento de que as razões do Agravante, ao detalhar a violação ao direito federal (art. 94 CC) e realizar o cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, satisfizeram o requisito da "demonstração inequívoca" do cabimento (alíneas "a" e "c").<br> .. <br>Em sendo assim, entendemos e sustentamos que a v. Decisão hostilizada não enfrentou de maneira clara e específica o argumento essencial do Agravante de que a interpretação do art. 94 do CC em relação ao conceito de "dano" e "remoção de pertenças" é uma questão de direito federal (subsunção/revaloração) que não dependia de reexame de provas.<br> .. <br>A omissão reside na falta de pronunciamento ou de clareza sobre o direito de indenização (ou ressarcimento) pela vedação permanente da remoção de bens que, pela sua natureza jurídica (pertenças), não deveriam seguir o destino do bem principal (fls. 225-229).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA