DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 241, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM "SITE" NA INTERNET. CONFLITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DIREITO À IMAGEM E LIBERDADE DE IMPRENSA. ANÁLISE DE SITUAÇÃO EM CADA HIPÓTESE. OFENSA AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Opostos embargos, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 303-307, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 315-342, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 20, art. 186, art. 927 e art. 944 do Código Civil; art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que a utilização da sua imagem para ilustrar notícia de denúncia por crime de terrorismo, embora jamais tenha sido denunciado e com inquérito arquivado por atipicidade, caracteriza abuso no exercício da liberdade de imprensa e enseja dano moral; que há prequestionamento (ainda que implícito) dos dispositivos federais apontados e que não se demanda reexame de provas; que há divergência com o acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação n. 1010587-76.2020.8.26.0224), em caso reputado idêntico; e que devem ser determinados a retirada de sua imagem da matéria e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 387-398, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 424-426, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca de suposto abuso de direito em razão da divulgação de matéria jornalística envolvendo o autor/recorrente.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, rechaçou a pretensão, manifestando-se no seguinte sentido (fls. 242-243, e-STJ):<br>Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.<br>Extrai-se dos presentes autos que houve veiculação de notícia sobre a "Operação hastag", na qual o ora recorrente foi mencionado.<br>A presente hipótese se coloca diante da ponderação de dois grandes Princípios Constitucionais, o direito à imagem e o direito à livre informação e de imprensa.<br>De um lado, a publicação de notícia jornalística de uma operação criminal, com a divulgação de imagem do apelante, no seu livre mister de levar informação à todos; e do outro, a prerrogativa de não autorizar que tal imagem fosse veiculada na imprensa.<br>Dessarte, por ocasião de choque de direitos fundamentais, há que se aplicar a hermenêutica, no sentido de elucidar, de forma coerente e lógica, atento à casuística, a melhor solução aplicável.<br>É cediço que os Direitos Fundamentais são uma grande conquista da sociedade e, portanto, carregam consigo proteção social para eventuais desrespeitos.<br>O direito à imagem, nos tempos atuais, em razão da grande amplitude do uso da internet, tomou grandes proporções, em suas várias vertentes, sendo inclusive matéria de apreciação no Supremo Tribunal Federal, como, v.g., o direito ao esquecimento. Entretanto, tal direito encontra óbice na liberdade dev. g. imprensa, gerando uma linha tênue na aplicação de tais princípios.<br>Deve-se, assim, observar e analisar a hipótese, caso a caso, já que, até mesmo o entendimento jurisprudencial não se mostra uníssono no seu posicionamento.<br>Dos autos observa-se que, na matéria jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa, nem tão-pouco afronta ao direito de imagem. Além do que, na matéria escrita está apenas a descrição do ocorrido, com suas características.<br>Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).<br>Assim, a aferição a posteriori, para fins de analisar a ocorrência de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa não extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, não configurou abuso do direito de informação.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>5. O valor fixado pelas instâncias locais a título de indenização por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.222.065/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos e provas de cada processo.<br>A impossibilidade de se alterar essa premissa fática, em razão da Súmula 7/STJ, torna inviável a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, prejudicando a análise da divergência.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA