DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. NÃO CABIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo crédito da autora decorrente de contrato de prestação de serviços médicos, e rejeitou os embargos à monitória apresentados pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a sentença poderia ser anulada para produção de prova pericial e ii) se a autora comprovou adequadamente a dívida objeto da monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada na inicial é suficiente para autorizar a ação monitória. 4. A defesa da ré foi genérica, sem apresentação de documentos que sustentem minimamente as alegações de supostas glosas. 5. A ausência de demonstração do valor que seria efetivamente devido, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC, inviabiliza o exame da alegação de excesso de cobrança. Inviável, por conseguinte, a realização de perícia com finalidade de apurar o montante do débito. 6. Inexistente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a sentença que reconhece a dívida em ação monitória instruída com documentação suficiente e não impugnada de forma específica. 2. A ausência de prova ou ao menos indício de fato impeditivo, modificativo ou extintivo impede o acolhimento dos embargos monitórios e a realização de prova pericial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 701, 702, §2º, 373, II, e 85, §11. (fl. 120).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 702, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão de a exigência de apontar "valor correto" ter sido aplicada para obstar a perícia em embargos que negam integralmente o débito por iliquidez, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido, ao manter a sentença de primeiro grau, fundamentou sua decisão na premissa de que a Recorrente, ao apresentar seus embargos à monitória, incorreu na falha processual de não apontar o valor que entendia como correto, atraindo a sanção prevista no art. 702, § 2º, do CPC. Com o devido respeito, tal conclusão representa uma violação direta ao referido dispositivo, pois o aplica a uma situação fática para a qual a norma não foi desenhada, resultando em um formalismo exacerbado que aniquilou o direito à ampla defesa da Recorrente. A ratio essendi do dispositivo é clara: visa conferir celeridade e efetividade ao procedimento monitório quando o réu reconhece a existência de parte da dívida, mas controverte apenas sobre um excesso. Nessa hipótese, a lei exige que o devedor quantifique o montante incontroverso para que sobre ele já se possa formar o título executivo, prosseguindo a discussão apenas sobre a parcela excedente. (fl. 135)<br>  <br>Ao sustentar a improcedência total da ação monitória por falta de prova do fato constitutivo do direito da autora, o "valor correto" ou "incontroverso" a ser apontado pela Recorrente é, por imperativo lógico, zero. Exigir que a Recorrente apresentasse um "demonstrativo de débito" de um valor que considera integralmente indevido seria uma exigência contraditória e desarrazoada, uma verdadeira probatio diabolica. A defesa apresentada não se enquadra na hipótese de "excesso de cobrança", mas sim na de impugnação total dos fundamentos do pedido monitório, o que deveria ter levado ao processamento regular dos embargos, com a abertura da fase de instrução. (fl. 136)<br>  <br>Portanto, a violação ao art. 702, § 2º, do CPC é patente e clama por correção. A aplicação da norma foi desvirtuada de sua finalidade, servindo como um obstáculo intransponível à defesa da Recorrente. Requer-se, assim, a reforma do v. Acórdão para que, afastada a aplicação indevida do referido dispositivo, seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida. (fl. 137)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão de a documentação necessária estar em posse exclusiva da ora recorrido e de ter sido imposto à ora recorrente ônus probatório impossível, trazendo a seguinte argumentação:<br>De forma subsidiária e complementar à tese anterior, o v. Acórdão recorrido negou vigência ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao aplicar a regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 373, II) de maneira absoluta e descontextualizada. O Tribunal a quo concluiu que caberia à Recorrente, e somente a ela, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ignorando completamente a alegação central e reiterada de que a prova documental necessária para tal comprovação estava em posse exclusiva da parte contrária, a Recorrida. Esta decisão representa uma afronta direta à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no ordenamento jurídico pátrio como um corolário dos princípios da cooperação e da isonomia processual. (fl. 137)<br>  <br>Desde a sua primeira manifestação nos autos, a Recorrente sustentou que a verificação da correção das faturas e a justificativa das glosas dependiam da análise de documentos detalhados, como prontuários médicos, laudos de exames, autorizações específicas e justificativas clínicas, todo um acervo documental que, por sua natureza, é produzido e mantido pela prestadora de serviços, a ora Recorrida. A Recorrente, como operadora de plano de saúde, recebe apenas o faturamento para pagamento, e a sua auditoria depende do acesso a essa documentação de suporte. Sem ela, a impugnação se torna, de fato, limitada, mas não por desídia da Recorrente, e sim por uma barreira física e fática. (fl. 138)<br>  <br>Portanto, o v. Acórdão, ao deixar de aplicar o art. 373, § 1º, do CPC, e manter um ônus probatório impossível sobre a Recorrente, violou diretamente a legislação federal. Requer-se a reforma da decisão para que, reconhecendo- se a negativa de vigência a este dispositivo, seja determinada a redistribuição do ônus da prova, com a consequente anulação do processo para a devida instrução ou, alternativamente, o julgamento de improcedência da ação monitória pela não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. (fl. 139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque o Plano de Saúde Réu apenas sustentou, de forma extremamente genérica, que os valores cobrados por meio da fluente Demanda teriam origem na divergência entre as glosas apresentadas pela Operadora e aquelas efetivamente acatadas pela Clínica Autora.<br>Contudo, não acostou à Demanda sequer início de prova de suas alegações, como seria o caso, por exemplo, de mensagens direcionadas à Recorrida questionando os valores lançados ou de documentos relativos ao procedimento interno ("auditoria") que teria dado origem às supostas impugnações (glosas) de valores.<br>Muito pelo contrário, os pagamentos já contavam com quase um ano de atraso quando do ajuizamento da Ação Monitória, sem que a parte Ré tenha, no entanto, apresentado qualquer documento ou procedimento que desse amparo a esse inadimplemento, seja na esfera administrativa ou judicial.<br>Em realidade, ao sequer discriminar as somas que reputa efetivamente devidas, o Réu terminou por incorrer na hipótese prevista no Art. 702, § 2º, do CPC, segundo o qual "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".<br>Por conseguinte, se a alegação de excesso de execução, nos termos em que formulada, sequer é passível de conhecimento, não há qualquer respaldo para o pleito de anulação da Sentença para realização de prova pericial com fulcro nessa tese defensiva.<br>Nesse esteio, por não ter a Apelante se desincumbido do ônus processual de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (Art. 373, II, CPC), imperativa se mostra a manutenção da Sentença nos termos em que proferida pelo Magistrado singular (fls. 125-126).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA