DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por V&C 110, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 136):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDOMÍNIO. CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 246, parágrafo 1º, do Código de processo Civil, dispõe: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 1.1. Os condomínios são entes despersonalizados e muitas vezes possuem estrutura material superior a empresas de pequeno porte, motivo pelo qual a elas não devem ser equiparados. 2. Mostra-se obrigatório o cadastramento de condomínios no P Je - Processo Judicial Eletrônico para fins de recebimento de citações e intimações, pois possuem CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possibilitando-se o recebimento célere de intimações, em atenção ao Princípio Constitucional da Célere Prestação Jurisdicional. 3. Apelação conhecida e não provida.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido na análise de dispositivos legais federais ao julgar os embargos de declaração.<br>No mérito, aponta ofensa aos artigos 246, § 1º, 319, 321 e 485, I e IV, todos do CPC, ao argumento de que a lei federal não impõe a condomínios edilícios, por serem entes despersonalizados, a obrigação de realizar cadastro em sistemas de processo eletrônico, de modo que a recusa em cumprir tal determinação judicial não poderia levar ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão da apelação foi omisso quanto às violações legais por ela apontadas.<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, rejeitou a alegação, afirmando expressamente que não foi constada a existência dos vícios apontados, visto que o Acórdão foi claro citar os fundamentos pelos quais aquele colegiado entendeu ser obrigatório o cadastro.<br>O órgão julgador concluiu que a matéria foi devidamente enfrentada e que a pretensão da embargante era, na verdade, a "modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível".<br>Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso não poderia ser conhecido quanto ao mérito.<br>A decisão de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, fundamentou a obrigatoriedade do cadastro do condomínio não apenas em uma interpretação da lei federal, mas também em um ato normativo de caráter local.<br>A sentença é explícita ao afirmar que "essa interpretação está amparada por ato normativo da Corregedoria deste Tribunal, uma vez que, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017, com exceção das micro e pequenas empresas, é obrigatório o cadastramento".<br>É pacífica a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local."<br>Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".<br>Destarte, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula nº 280 do STF)." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Como consequência direta da existência de um fundamento baseado em direito local, incide, de forma autônoma, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>É que, nestes autos, o acórdão recorrido se sustenta em dois pilares distintos e autônomos para manter a extinção do processo: (i) a interpretação da lei federal (art. 246, § 1º, do CPC); e (ii) a aplicação de norma de direito local (Portaria GC 160/2017 do TJDFT).<br>A parte recorrente, em seu recurso especial, concentrou toda a sua argumentação em combater apenas o primeiro fundamento, relativo à interpretação da lei federal.<br>O segundo fundamento, suficiente por si só para manter o julgado, não foi e nem poderia ser objeto de impugnação na via do recurso especial.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA