DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LATICÍNIOS J L LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 644):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade de produção doutras provas - Possibilidade de julgamento antecipado.<br>COBRANÇA - Convênio para fornecimento de produtos e outras avenças - Notas fiscais emitidas em nome de terceira empresa - Ausência de provas de que as matérias-primas fornecidas pela autora era para industrialização de produtos da empresa ré - Ilegitimidade passiva verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de grave vício procedimental no julgamento da apelação.<br>Alega que o Tribunal de origem, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, violou o referido dispositivo e também o art. 941 do mesmo diploma legal.<br>Argumenta que a ausência de proclamação do resultado não unânime, após os votos dos três primeiros julgadores, e a consequente continuação do julgamento na mesma sessão com a convocação de novos membros, sem a designação de nova data e sem a reabertura da oportunidade para sustentação oral, configurou cerceamento de defesa.<br>Defende que a correta aplicação da norma exigiria a proclamação do resultado parcial para, só então, prosseguir o julgamento em sessão futura, garantindo às partes o direito de influenciar os novos julgadores.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Sustenta a correção do procedimento adotado pelo Tribunal a quo, aduzindo que a técnica do art. 942 do CPC prevê o prosseguimento do julgamento, e não a sua anulação e renovação, podendo ocorrer na mesma sessão.<br>Invoca, ademais, a incidência da Súmula 13 do STJ, por se tratar a divergência apontada de julgados do mesmo tribunal, e pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De inicio, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se à correta aplicação da técnica de julgamento ampliado, disciplinada no art. 942 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente defende a nulidade do acórdão por vício de procedimento, consistente na ausência de proclamação do resultado parcial não unânime e na falta de designação de nova sessão para o prosseguimento do julgamento, o que teria obstado o direito a uma nova sustentação oral perante os julgadores convocados.<br>Contudo, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao dispositivo legal em comento está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Este Colegiado já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a técnica do art. 942 do CPC/2015 consiste em uma norma de julgamento, e não de um novo recurso, cujo escopo é qualificar o debate pela ampliação do quórum em caso de divergência, sem, contudo, implicar a cisão do julgamento em duas fases distintas e autônomas.<br>O prosseguimento do julgamento, conforme expressa autorização do § 1º do art. 942, pode ocorrer na mesma sessão, sendo uma faculdade do órgão julgador, a depender de sua organização e da complexidade do caso.<br>A lei não impõe a suspensão do ato e a designação de uma nova data, tampouco cria um direito subjetivo da parte a uma nova sustentação oral quando o julgamento prossegue na mesma sessão.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>(..) AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - AUSÊNCIA DE LIMITE DEVOLUTIVO - EXAME TAMBÉM DA PARTE UNÂNIME 15. O art. 942 do CPC/2015 não ostenta natureza recursal, como ocorria com os revogados Embargos Infringentes do CPC/1973 (art. 530) . Trata-se de técnica de julgamento que visa aprofundar o debate da controvérsia e proporcionar julgamento colegiado com quorum ampliado, que será encerrado somente após anunciado o resultado final. Por isso não há espaço para se falar em efeito devolutivo na ampliação do colegiado, podendo os julgadores convocados apreciar a integralidade do recurso, não estando adstritos, portanto, aos capítulos em que existente divergência. Precedentes: REsp 1.771 .815/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2018; REsp 1798705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2019. CONCLUSÃO 16 . Agravo conhecido para se dar provimento aos Recursos Especiais interpostos por Rodrigo Antônio Ribeiro da Costa, Fernando Meira Júnior e Marcelo Cotrim Borges, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a integralidade das Apelações interpostas, e não apenas os capítulos em que houve a divergência. Prejudicado o Recurso Especial de Guilherme Fraga Freitas. (STJ - AREsp: 1520297 RJ 2019/0165953-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/15. PROSSEGUIMENTO NA MESMA SESSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (..) II - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a técnica de ampliação do colegiado, disciplinada no art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o prosseguimento do julgamento em uma mesma sessão, sendo uma faculdade do órgão julgador, a depender de sua organização e da complexidade do caso. Precedentes. III - In casu, o acórdão recorrido aplicou o art. 942 do CPC/15 em consonância com a jurisprudência desta Corte. (..) (AgInt no REsp n. 1.834.412/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (..) 7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. 8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. 9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. 10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento. (..) (REsp n. 1.771.815/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ainda que superados os óbices processuais anteriores, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão recursal, em sua origem, encontra-se fundamentada na alegação de responsabilidade da parte recorrida por débitos inadimplidos.<br>As instâncias ordinárias, após detida análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas dos contratos firmados entre as partes ("Contrato de Fornecimento de Produto Acabado com Embalagem Marca Própria" e "Convênio para Fornecimento de Produtos e Outras Avenças"), concluíram pela ilegitimidade passiva da DANONE LTDA.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar que, da análise dos instrumentos contratuais e das notas fiscais emitidas, a responsabilidade pelo pagamento dos insumos fornecidos pela recorrente era da empresa Agropecuária Tuiuti, e não da recorrida.<br>Rever tal conclusão para acolher a tese da recorrente de que a DANONE LTDA. era a verdadeira devedora demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ademais, no caso concreto, a parte recorrente aponta como paradigma um julgado oriundo do mesmo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que atrai o óbice da Súmula 13 do STJ, que dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA