DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAUDECI COSTA DA SILVA JUNIOR, DENILSON DA SILVA DE ALVARENGA e LEANDRO MARTINS DE SOUZA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que LAUDECI foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.810 dias-multa ; DENILSON foi condenado à pena total de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.500 dias-multa, e LEANDRO foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.810 dias-multa, todos pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso III e VI, todos da Lei n. 11.343/06<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para:<br> ..  redimensionar as penas aplicadas, ficando o apelante LAUDECI COSTA DA SILVA JÚNIOR condenado às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) dias- multa, à razão unitária mínima legal; o apelante DENÍLSON DA SILVA DE ALVARENGA condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal; e o apelante LEANDRO MARTINS DE SOUZA condenado às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) dias- multa, também à razão unitária mínima legal. (e-STJ, fl. 94)<br>Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega, em síntese, ausência de comprovação da estabilidade e da permanência entre os agentes , que são elementos essenciais para a configuração do delito de associação ao tráfico de drogas.<br>Afirma que a quantidade total de droga apreendida "197g, embora não seja ínfima, não é "exorbitante" a ponto de justificar o distanciamento da pena mínima, tratando- se de quantidade que se insere na própria normalidade do tipo penal, notadamente se considerado que a posse deste montante era compartilhada entre 6 pessoas, que resulta em uma média de apenas 32,8 gramas por pessoa."<br>Argumenta que a mera indicação de que o delito envolveu três adolescentes e a proximidade com a área escolar não seriam suficientes para majorar a pena na fração de 1/4 (25%), em analogia à Súmula 443/STJ.<br>Destaca que "os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, visto que as anotações criminais constantes nas FACs de Laudeci e Leandro referem-se a procedimentos sem decisão transitada em julgado e Denilson responde apenas ao presente feito, militando em favor dos réus a presunção de que não se dedicam a atividades criminosas nem integram organização criminosa."<br>Requer: i) a absolvição dos acusados pelo crime de associação para o tráfico; ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado na "fração máxima de 2/3, em razão da primariedade e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas, readequando-se a pena total e determinando a imediata remessa dos autos ao Ministério Público de origem para que se manifeste sobre a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), suspendendo-se os efeitos da condenação" (e-STJ, fl. 13); e, alternativamente, iii) "caso não haja remessa ao Ministério Público para ANPP ou este não venha a se concretizar, seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e abrandado o regime inicial para o aberto" (e-STJ, fl. 13); iv) pelo redimensionamento da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico e pela redução da fração para 1/6 em relação ao art. 40, incisos II e VI, da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange ao pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, cabe esclarecer que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para fixação de regime inicial mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos.<br>2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;<br>STJ, AgRg no HC 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, consignando que:<br>No caso em tela, o acervo probatório contido nos autos é contundente e harmônico para embasar o decreto condenatório nos moldes da sentença proferida, se contrapondo de forma categórica à versão defensiva de fragilidade probatória.<br>Nesta direção, vale reiterar alguns trechos dos depoimentos prestados em juízo (id. 154080098) que comprovaram não só o modus operandi organizado dos apelantes, mas principalmente o vínculo existente entre eles e conhecida facção criminosa:<br>LUÍS CARLOS MULLER GUIMARÃES JÚNIOR: "(..) houve uma operação, onde é rotineira a traficância do Comando Vermelho. Fomos fazer a operação, por determinação do nosso Comandante. Fizemos a observação do local, que é bem próximo a uma escola pública. Uma fração da equipe, a qual eu pertencia, foi para uma área de mata e a outra fração ficou na visualização de onde é a boca de fumo. A equipe visualizou a traficância e, quando "startou" a abordagem, eles observaram que os elementos vendiam na rua, tanto para carro quanto para os transeuntes que passavam ali. Os outros que estavam na mata tinham o trabalho de abastecer esses elementos que faziam a traficância. (..) Me recordo que havia adolescentes nessa situação. Hoje eles se utilizam muito disso. As drogas que foram arrecadadas tinham inscrições alusivas à facção criminosa, ali só vende se for Comando Vermelho. (..) O local é dominado pelo Comando. Não é possível traficar ali sem ser integrante do Comando, de forma alguma. No local, nessa região próxima à Escola, existem pichações em muros, em postes, é só andar lá que se observa várias pichações do Comando Vermelho na área, qualquer um que passa pelo local consegue perceber isso. (..) Conseguimos observar que saíram alguns elementos, assim minha equipe foi fazer o cerco, aguardando, porque, geralmente, inclusive já tivemos casos, em que eles ficam com contenção no local, ficam armados, mas nesse dia eles não estavam. Não me recordo quantas pessoas passaram no local no momento, porque é um local de grande movimentação de veículos, inclusive já vimos que vários carros e caminhões param no local para comprar entorpecentes."<br>DIEGO ÂNGELO DOS SANTOS: "(..) Nesse dia, fizemos a campana, um monitoramento velado, e conseguimos identificar essa traficância nessa localidade, onde meliantes que estavam na mata viam até, teoricamente, uma boca de fumo para fornecer para os outros elementos. E assim era feito repetidamente, quando tivemos a oportunidade de fazer a abordagem, onde um cidadão estava comprando entorpecentes. Eu não me recordo o que foi arrecadado com cada pessoa, porém, ficavam três na mata e três na "boca". Os que estavam na "boca" se revezavam para vender e os que estavam na mata iam até a metade do caminho, que é um campo, e faziam essa troca de entorpecente. Não me recordo quais drogas foram arrecadadas, mas possuíam inscrições do Comando Vermelho. O local é dominado pelo Comando Vermelho. Não é possível traficar no local sem ser integrante do Comando Vermelho (..)".<br>Como visto, os apelantes foram presos em flagrante em local subjugado pelo Comando Vermelho, compartilhando farta quantidade e variedade de drogas, etiquetadas com expressa referência à associação criminosa, conforme atestado pelo respectivo Laudo pericial (id. 123251362).<br> .. <br>Portanto, o conjunto destes indícios evidencia que a prática do tráfico de drogas pelos apelantes "não era meramente eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os agentes estavam vinculados subjetivamente". (e-STJ, fls. 61-64)<br>No caso concreto, o Juízo de origem explicitou que "os acusados e os adolescentes atuavam mediante divisão de tarefas que se repetiu diversas vezes, intensamente, de modo que 3 traficantes (acusado Laudeci, adolescente K e adolescente Y) vendiam diretamente aos usuários e 3 traficantes (acusado Denilson, acusado Leandro e adolescente W) buscavam as drogas numa região de mata e entregavam aos três comparsas para que vendessem aos usuários. E foram detidos nessa configuração, ou seja, em 2 grupos de 3 traficantes" (e-STJ, fl. 121).<br>Consta, ainda, que o grupo foi monitorado pelos policiais, sendo visto na comercialização de drogas a diferentes usuários, e com eles recolhidos "8g de cocaína, na forma de crack, em 41 sacos plásticos, 125 g de maconha em 27 embalagens plásticas, 48 g de cocaína (pó) em 122 frascos plásticos e 16 g de maconha em 20 sacos plásticos, com as inscrições impressas "SKANK 20$"".<br>A Corte de origem destacou ainda que o modo de atuação dos réus e a identificação da droga com inscrições de facção criminosa que domina a traficância indica a reunião prévia e estável no reiterado comércio de drogas. No caso, três agentes eram responsáveis pelo comércio na boca e três ficavam na mata para fazer a reposição da mercadoria devidamente embalada e etiquetada com "inscrições do Comando Vermelho" (e-STJ, fl. 63).<br>Nesse contexto, afasta-se a pretensão de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º. da Lei de Drogas, porque esta Corte firmou entendimento de que " a  condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas" (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a Corte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de denúncia específica sobre a ocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação específica sobre irregularidade veicular - carro clonado.<br>Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os policiais somente adentraram no domicílio após autorização do morador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do delito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa.<br>Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.<br>3. Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição do paciente Oswaldo pelo delito de associação para tráfico, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (de minha relatoria, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição, evidencia-se a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>5. A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento dado na primeira fase da dosimetria da condenação do paciente Oswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8) sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela proporcional, justa e adequada.<br>6. Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, o fato de integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva.<br>2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional. Precedentes.<br>3. " ..  segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Assim, prejudica-se o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público de origem para manifestação sobre a propositura de Acordo de Não Persecução Penal.<br>De outro lado, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>No caso, verifica-se que a pena-base foi exasperada pela incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/06, in verbis:<br>"Na primeira fase da dosimetria de todas as penas dos três apelantes, o sentenciante só considerou uma circunstância judicial como negativa, a natureza e a quantidade das drogas aprendidas, e elevou as penas mínimas em 1/5:<br>"1ª Fase (circunstâncias judiciais): Art. 42 da Lei 11.343/2006: natureza diversificada das substâncias e quantidade expressiva, sendo 8 g de cocaína, na forma de crack, em 41 sacos plásticos, 125 g de maconha em 27 embalagens plásticas, 48 g de cocaína (pó) em 122 frascos plásticos e 16 g de maconha em 20 sacos plásticos, com as inscrições impressas "SKANK 20$"; ausente demonstração da personalidade e da conduta social do agente, ressaltando que eventuais "inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada" (STJ, HC 81866/DF e Súm. 444). Art. 59 do Código Penal: culpabilidade normal à espécie; bons antecedentes; motivos, circunstâncias e consequências normais ao tipo penal; indiferente o comportamento da vítima. Presente uma circunstância judicial preponderante desfavorável, que decorre da natureza e da quantidade das drogas, acima exposta, a qual deve ser aplicada na fração de 1/5."<br> .. <br>Em que pese a valiosa argumentação, penso que o sentenciante andou bem ao exasperar as penas-bases, na medida em que foram apreendidos com os apelantes 197 gramas de material entorpecente, incluindo crack e cocaína.<br> .. <br>Contudo, embora o fundamento utilizado tenha sido idôneo para acrescer as penas-base dos apelantes, a fração aplicada pelo magistrado ultrapassou o parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência, de 1/6 sobre a pena mínima, e sem qualquer motivação concreta para justificar esse recrudescimento acima do padrão.<br> .. <br>Este Colegiado reconhece como razoável o patamar de 1/6 para o acréscimo da pena na primeira fase da dosimetria (Apelação nº 0010396-84.2012.8.19.0010, relatora Des. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, Sétima Câmara Criminal, julgado em 28/01/2025), o que, por óbvio, não impede a escolha de patamares superiores, mas desde que haja uma fundamentação concreta e razoável para tanto, o que não ocorreu na espécie. " (e-STJ, fls. 69-71)<br>Como se observa do trecho transcrito, a pena-base foi elevada pela incidência do art. 42 da Lei de Drogas. Todavia, cabe destacar que os pacientes foram presos na posse de 141g de maconha, 48g de cocaína e 8g de crack (e-STJ, fl. 274). Apesar da nocividade das drogas apreendidas, não se observa ser uma quantidade expressiva capaz de majorar a primeira fase da dosimetria.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>2. No presente caso, não obstante a alta nocividade de uma das drogas apreendidas com a envolvida (cocaína), a quantidade total (2 porções de maconha pesando 6,30g e 14 trouxinhas de cocaína pesando 2,4g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. devendo ser afastado tal fundamento.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.896.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.<br>2. Correta a decisão agravada, quando considerou que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 11/05/2020, uma vez que esta ocorreu de forma tácita, 10 (dez) dias após o envio da intimação eletrônica ao advogado, por força do § 3.º do referido artigo. Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial protocolado tão-somente em 21/07/2020.<br>3. Não obstante a natureza das drogas apreendidas, a sua pequena quantidade não autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes desta Corte Superior.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes atuais, tem asseverado que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015).<br>5. Em razão do quantum final da reprimenda e, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade da Agravante e da não expressiva quantidade de drogas, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>6. Para a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, ex vi do art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto, o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 12/12/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2018.<br>7. Agravo regimental desprovido; porém, concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas nos termos do voto, bem como a fim de estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e declarar extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.854.456/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Pela mesma razão, deve-se reduzir a pena-base relativa ao crime de associação para o tráfico, que também foi majorada em 1/6 com base no art. 42 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 83-84)<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das majorantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.<br>Na terceira fase da pena, ao manter o aumento pela incidência do art.40, incisos III e V, o acórdão hostilizado destacou que:<br>Ocorre que o aumento de 1/4 (para as duas causas de aumento reconhecidas) realizado pelo magistrado foi devidamente fundamentado em elementos concretos, de maneira adequada e proporcional, considerando a proximidade das práticas delituosas com o estabelecimento educacional e com a quantidade de adolescentes envolvidos. Pontuo que a fração de  aplicada pelo sentenciante se afigura mais benéfica ao acusado do que a aplicação de fração de 1/6 por cada causa de aumento, o que totalizaria um quantum de pena superior ao aplicado.<br>"Aplica-se a causa de aumento de pena do art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/4, porque a prova oral e o laudo pericial de fls. 142223869 atestaram que o crime era cometido muito próximo da escola Municipal Marieta Salles Cunha, um local bastante sensível à traficância, e sua prática envolveu diretamente, na condição de comparsas dos acusados, três adolescentes. Sem prejuízo do caráter objetivo da circunstância prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, registre-se o policial militar Diego Ângelo dos Santos declarou em sede policial as fls. 123251357 que "após o trabalho de levantamento e observação, a equipe decidiu intervir e, esperaram por um melhor momento para minimizar riscos, pois, havia grande circulação de moradores e alunos do citado colégio", o que Apelação nº 0804090-38.2024.8.19.0045 - (6) - fls. 66 evidencia a exposição dos alunos e da escola ao tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 79-80).<br>Como se vê, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porque a conduta criminosa envolveu três adolescentes no comércio de drogas em local próximo de uma área escolar, o que justifica uma maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, justifica o aumento da pena no quantum de 1/4.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. MODIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Os arts. 33, § 4º, e 40, ambos da Lei n. 11.343/2006, estabelecem os requisitos necessários para a aplicação da minorante e da majorante neles previstas; deixam, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de sua incidência.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é permitido ao magistrado mensurar com discricionariedade a fração a ser estabelecida em relação às causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. O Juízo singular estabeleceu o patamar mínimo de redução de pena porque o réu possuiria pretérito envolvimento com entorpecentes, visto que ele registra, em seus antecedentes criminais, termo circunstanciado em decorrência do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Embora a quantidade de drogas apreendidas - 67,42 g de maconha e 4,52 g de cocaína - não seja elevada a ponto de, isoladamente, justificar a fração mínima da minorante, foram indicados dados concretos e suficientes para estabelecer tal patamar.<br>5. A questão atinente à fração de aumento pela incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior implica indevida supressão de instância.<br>6. Não está configurada ilegalidade flagrante na espécie, pois o decreto condenatório ressaltou o envolvimento de três adolescentes na prática delitiva, circunstância que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e, por isso mesmo, justifica maior reprimenda penal.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 435.861/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>Passo à nova dosimetria do paciente;<br>Em relação ao réu LAUDECI COSTA DA SILVA JUNIOR<br>Crime de tráfico de drogas<br>Na primeira etapa, com o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam agravantes ou atenuantes. Por fim, mantenho o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11,343/06, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 625 dias-multa.<br>Crime de associação para o tráfico<br>Na primeira etapa, com o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam agravantes ou atenuantes. Por fim, mantenho o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11,343/06, fixo a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 875 dias-multa.<br>Diante do concurso material, fixo a pena total em 10 anos de reclusão, mais 1.500 dias-multa.<br>Pela quantidade de pena imposta, permanece o regime fechado.<br>Em relação ao réu DENILSON DA SILVA DE ALVARENGA<br>Crime de tráfico de drogas<br>Na primeira etapa, com o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a atenuante da menoridade relativa, mas incide a Súmula n. 231 desta Corte. Por fim, mantenho o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11,343/06, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 625 dias-multa.<br>Crime de associação para o tráfico<br>Na primeira etapa, com o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a atenuante da menoridade relativa, mas incide a Súmula n. 231 desta Corte. Por fim, mantenho o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11,343/06, fixo a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 875 dias-multa.<br>Diante do concurso material, fixo a pena total em 10 anos de reclusão, mais 1.500 dias-multa.<br>Pela quantidade de pena imposta, permanece o regime fechado.<br>Em relação ao réu LEANDRO MARTINS DE SOUZA<br>Crime de tráfico de drogas<br>Na primeira etapa, com o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam agravantes ou atenuantes. Por fim, mantenho o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11,343/06, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 625 dias-multa.<br>Crime de associação para o tráfico<br>Na primeira etapa, com o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam agravantes ou atenuantes. Por fim, mantenho o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11,343/06, fixo a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão. Reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 875 dias-multa.<br>Diante do concurso material, fixo a pena total em 10 anos de reclusão, mais 1.500 dias-multa.<br>Pela quantidade de pena imposta, permanece o regime fechado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena-base dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, redimensionando a pena total dos pacientes para 10 anos de reclusão, no regime fechado, mais 1.500 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA