DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO CLAUDIO OLIBONI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 776, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REIJEIÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL A QUE ALUDE O ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO DA RÉ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 789, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 812-818, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC, e art. 186 e art. 927 do Código Civil, c/c os incisos VI, VII e VIII, dos art. 6º, 14, 27, 42, 43, § 2º, 73, todos do Código de Defesa do Consumidor, art. 149, 150, 186, 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) que o feito não trata de reparação civil, mas de cobrança de dívidas de profissional liberal, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil; b) que a relação de prestação de serviços perdurou até novembro de 2018 e a ação foi proposta em julho de 2022, não havendo prescrição; c) violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da tese de prescrição quinquenal; d) dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 820-836, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 837-839, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Na oportunidade, consignou-se maltrato ao art. 1022 do CPC, porquanto os embargo declaratórios foram desacolhidos sem examinar a matéria neles posta, qual seja, quando a pretensão envolver cobranças de prestação de serviços por profissionais liberais, hipótese em que deve ser aplicada a regra do prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 206, III, §5º, do CC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil às pretensões de profissional liberal e sobre a inexistência de prescrição diante da prestação de serviços até novembro de 2018 e do ajuizamento em julho de 2022 (fls. 813-814, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 774, e-STJ:<br>No que tange ao recurso do autor, ao contrário do que faz crer o apelante, não se trata a hipótese de prescrição quinquenal, mas sim de trienal.<br>Assim dispõe o art. 206, §5º do Código Civil:<br>Art. 206. Prescreve:<br>5º Em cinco anos:<br>I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;<br>II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;<br>III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.<br>Nesse contexto, considerando que a ação trata de cobrança de valores devidos em decorrência do uso indevido de imagem, o objeto da lide não se encontra dentro das hipóteses estabelecidas pelo §5º do art. 206 do referido diploma legal.<br>Ressalte-se que, como bem apontado pelo magistrado de origem, a relação de prestação de serviços com a empresa ré perdurou até novembro de 2018 e a demanda somente foi ajuizada em 05/07/2022, restando prescrita a pretensão da parte autora. Grifou-se.<br>Foram feitas expressas menções à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, à inaplicabilidade do art. 206, § 5º, do Código Civil e ao termo final da prestação de serviços em novembro de 2018, com ajuizamento em 05/07/2022 (fl. 774, e-STJ; fls. 787-788, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu expressamente se tratar de hipótese de reparação civil, não se enquadrando o caso concreto em prestação de serviço por profissional liberal, a fim de que fosse aplicado o prazo quinquenal de prescrição.<br>Derruir as informações contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, disposições vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice previsto pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. RELACIONAMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Quando a pretensão envolver cobranças entre sociedades empresariais, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 205 do CC/2002.<br>2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não teria havido prestação de serviço por profissional liberal ou sociedade de profissionais liberais. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.366/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS COMUNS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DEVOLUTIVIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão estadual afastou a prescrição quinquenal defendida pela agravante, considerando que os serviços prestados pela empresa autora não necessitam de especialização técnica ou científica em nível universitário, razão pela qual não se enquadram no conceito de profissional liberal. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame da relação contratual estabelecida e incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegada ofensa aos princípios da adstrição e da devolutividade, evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no agravo em recurso especial encontram-se sem relação lógica com os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.753/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)<br>3. Do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA