DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALANDERSON TERTULIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/1/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>Alega que a manutenção da prisão carece de contemporaneidade, pois fundada em elementos pretéritos, condições pessoais e histórico, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que há morosidade estatal na conclusão do incidente de insanidade mental e que a custódia não pode se prolongar por falhas do Estado.<br>Assevera que o suposto vínculo com facção criminosa decorre de registros administrativos, sem contraditório, sendo fundamento inidôneo para a prisão.<br>Aduz que reincidência e anotações na folha penal, isoladamente, não revelam risco atual à ordem pública.<br>Pondera que a instrução está encerrada, razão pela qual não subsiste a conveniência da custódia para resguardar a colheita probatória.<br>Defende que não houve exame individual de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, o que viola a necessidade de fundamentação específica.<br>Informa que, liminarmente, pretende a revogação da prisão com eventual imposição de cautelares. No mérito, busca a revogação da custódia; alternativamente, a substituição por medidas diversas e a fixação de prazo para conclusão do incidente de insanidade, com comunicação ao Juízo de origem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida sob os seguintes fundamentos (fls. 7-10, grifo próprio):<br>A despeito das ponderações da Defesa, não houve alteração alguma no cenário fático que pudesse ensejar entendimento diverso daquele esposado quando da prolação das decisões anteriores, notadamente porque o alegado excesso de prazo não pode ser apurado em razão do vencimento de prazos de forma isolada.<br>Por certo, o eventual excesso deve ser aferido através da análise de cada caso concreto e de suas particularidades. De fato, há situações nas quais se verifica a ocorrência de alguns entraves processuais que, por respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o alargamento do prazo para a conclusão dos atos necessários à formação da culpa.<br>A superação dos prazos para a formação da culpa deverá ser analisada com base no princípio da proporcionalidade, verificando-se se há razoabilidade no lapso temporal para a prática dos atos processuais realizados, notadamente porque os prazos estabelecidos para a realização da instrução criminal não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja uma margem para dilação, sobretudo no caso dos autos, tendo em vista que se trata de processo complexo, com 10 (dez) réus, que têm defensores diferentes, o que acaba postergando um pouco mais o término da primeira fase do procedimento, sobretudo em razão da necessidade de respeito ao contraditório e dos inúmeros requerimentos que vêm sendo incessantemente formulados pela Defesa deste acusado.<br>Ademais, é importante registrar que a instrução já se encerrou, tendo sido determinado o sobrestamento do feito em relação ao réu apenas em virtude do requerimento de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela própria Defesa.<br> .. <br>Por outro lado, tenho por certo que a manutenção da prisão preventiva é essencial para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concretamente elevada dos fatos em apuração, na medida em que se trata de crime praticado em concurso de 10 (dez) pessoas, que se uniram para desferir inúmeros socos, chutes e golpes com uma barra de ferro, direcionados principalmente à cabeça da vítima, região sabidamente letal, deixando claro o intento homicida dos acusados e a aderência de todos à empreitada criminosa. Além disso, constatou-se que o fato decorreu do "exercício do poder paralelo" no qual se arvorou a facção criminosa conhecida como Comando Vermelho nesta cidade, nomeando inclusive "autoridades" conhecidas como "disciplina" para a resolução das contendas locais, o que é extremamente grave. Vale ressaltar ainda que o acusado é REINCIDENTE, registrando procedimentos e condenações em, ao menos 09 (nove) Comarcas do Estado, além de uma FAC de 88 (oitenta e oito) páginas, o que demonstra que houve falha na função repressiva da sanção para a prática de novos delitos e que o réu não tem intenção de se submeter ao ordenamento jurídico, notadamente diante da informação encaminhada pelo presídio onde está recolhido, no sentido de que promoveu manifestações dentro do ambiente carcerário, proferindo gritos de exaltação à facção criminosa Comando Vermelho, além de incitar outros custodiados à adesão à referida facção, gerando um ambiente de instabilidade e risco à ordem e disciplina internas. Para mais, a prisão também é conveniente à instrução criminal e à aplicação da lei penal, garantindo-se a localização do acusado para o devido esclarecimento dos fatos, tendo em vista que não houve comprovação de endereço certo, uma vez que o comprovante de residência anexado aos autos originários está em nome de terceiro cuja vinculação ao réu não foi demonstrada.<br>Por esses motivos é que não se mostra cabível, no presente caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Isso porque, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, apenas se torna possível promover a imposição de tais medidas quando o benefício se revelar suficiente para resguardar a ordem pública, garantir a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o referido dispositivo ainda pontua ser necessário que haja adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, o que não é o caso dos autos, como também entendeu o Eg. TJMG no julgamento dos Habeas Corpus interpostos pela Defesa.<br>Por fim, registro que não há prova concreta de que o réu padece de doença mental, tendo em vista que o incidente de insanidade mental ainda não foi concluído, de modo que não há como concluir pela inadequação da prisão preventiva neste momento.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALANDERSONTERTULIANO, bem como de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A leitura da decisão que manteve a segregação provisória do paciente revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois se trata de crime perpetrado em concurso de dez pessoas, que desferiram agressões violentas contra a vítima mediante socos, chutes e golpes com barra de ferro, sobretudo na região da cabeça, evidenciando o intento homicida.<br>Destacou-se ainda o contexto de atuação de facção criminosa na localidade, com referência ao exercício de poder paralelo atribuído ao Comando Vermelho, bem como o relato de que o paciente teria participado de manifestações internas de exaltação à referida facção.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência real e superioridade numérica -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui extensa lista de crimes em sua folha de antecedentes, além de ser reincidente. Veja-se (fl. 9):<br>Vale ressaltar ainda que o acusado é REINCIDENTE, registrando procedimentos e condenações em, ao menos 09 (nove) Comarcas do Estado, além de uma FAC de 88 (oitenta e oito) páginas, o que demonstra que houve falha na função repressiva da sanção para a prática de novos delitos e que o réu não tem intenção de se submeter ao ordenamento jurídico, notadamente diante da informação encaminhada pelo presídio onde está recolhido, no sentido de que promoveu manifestações dentro do ambiente carcerário, proferindo gritos de exaltação à facção criminosa Comando Vermelho, além de incitar outros custodiados à adesão à referida facção, gerando um ambiente de instabilidade e risco à ordem e disciplina internas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, bem como de morosidade estatal na conclusão do incidente de insanidade mental e de que a custódia não poderia se prolongar por falhas do Estado, observa-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA