DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>A r. Decisão, ao aplicar a Súmula n. 735/STF por analogia, o fez sob o fundamento de que tanto o deferimento quanto o indeferimento da tutela provisória não são passíveis de análise em Recurso Especial, por se tratar de decisão de natureza precária.<br>Contudo, esta aplicação revela uma contradição e omissão com a finalidade precípua do Recurso Especial, bem como com a própria orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>Dessa forma, a r. Decisão foi omissa ao não analisar a distinção entre a cognição sumária que concede o direito provisório e a cognição sumária que nega o direito provisório, sendo esta última passível de controle pelo STJ quando se alega violação direta à lei federal (arts. 139, IV, 300 e 797 do CPC/2015).<br>O Recurso Especial busca o reexame da legalidade dos critérios adotados pelo TJSP para afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não pode ser impedido pela Súmula 735/STF aplicada analogicamente ao indeferimento, sob pena de esvaziar a função uniformizadora desta Corte.<br> .. <br>A r. Decisão aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob a assertiva de que reverter as conclusões do Tribunal a quo exigiria o reexame fático-probatório.<br>No entanto, o Agravante demonstrou que o cerne do Recurso Especial não é o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos táticos já admitidos no relatório<br>do TJSP (e citados na Decisão Embargada) para a correta aplicação do Art. 300 do CPC/2015.<br>Os argumentos do Recorrente, presentes no corpo da Decisão, não se restringiram à "mera existência de diversos processos", mas sim à demonstração de simulação e confusão patrimonial por meio de:<br> .. <br>O Tribunal a quo entendeu que, apesar desses elementos, era prematuro conceder o arresto, exigindo dilação probatória. O Recurso Especial, ao suscitar a violação dos arts. 139, IV, e 300 do CPC/2015, visava demonstrar que o acórdão de origem, com base nos fatos narrados e não contestados, violou a lei ao exigir certeza de dilapidação quando o Art. 300 exige apenas probabilidade do direito e risco.<br>A análise se o conjunto fático delineado (filho menor, veículos, PIX) preenche os requisitos legais (probabilidade e perigo) constitui revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, sendo, portanto, totalmente cabível em sede de Recurso Especial. A omissão reside no fato de a r. Decisão não ter enfrentado a tese da revaloração jurídica desses elementos de simulação para afastar a Súmula 7, o que impõe a necessidade de que seja prequestionada a correta aplicação dos arts. 139, IV, 300, e 797 do CPC/2015 ao caso concreto, em face dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>A manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a alegação de que o debate é estritamente legal (interpretação do perigo de dano em face da simulação demonstrada), configura contradição com a jurisprudência desta Corte Superior que admite a revaloração (fls. 91-93).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Regi stre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA