DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Cuida-se de ação regressiva de cobrança de seguro. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial foi deferida, mas não realizada por recusa do periciando, e que, após a instrução, as partes nada requereram. No mérito, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a perda da existência independente apta a justificar a indenização securitária, julgando improcedente a pretensão inicial.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, II, do CPC; 14, do CDC; e 757, do CC, defendendo que a aposentadoria por incapacidade total e permanente pelo INSS gera presunção relativa da incapacidade. Sustenta que competia à seguradora afastar tal presunção, e não ao segurado comprovar a perda da existência independente. Argumenta que a negativa da indenização compromete a função social do contrato de seguro e viola os princípios da informação e da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>O Tribunal, contudo, inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos artigos 14 do CDC e 757 do CC, bem como em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Diante da inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE POR DOENÇA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PERÍCIA NÃO REALIZADA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Está legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, isto é, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão. Possui legitimidade passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Não ocorre o cerceamento de defesa, quando o juiz concede as partes ampla oportunidade para realizarem a sua defesa, expor seus argumentos e provarem os fatos necessários à busca da verdade e composição do conflito. Não se desincumbindo o autor do seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de demonstrar a perda de existência independente apta a ensejar o direito ao recebimento da indenização securitária pretendida, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.<br>As razões interpositivas apontam violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; 14, do Código de Defesa do Consumidor; e 757, do Código Civil, asseverando a parte recorrente, em síntese, que o recorrido foi aposentado por invalidez total e permanente pelo INSS, o que induz à presunção relativa de sua incapacidade para as atividades laborativas e, consequentemente, do seu direito ao recebimento da indenização securitária contratada. Alegam que a inversão do ônus da prova em desfavor da recorrente lhe impõe o dever de comprovar a perda da existência independente do segurado, quando, na realidade, competia à seguradora afastar a presunção relativa de veracidade da invalidez funcional permanente. Argumentam que a negativa da indenização securitária esvazia a função social do contrato de seguro. Apontam violação ao princípio da informação e vedação ao enriquecimento ilícito. Nesses termos, pretendem a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do recurso.<br>Inicialmente, no que tange aos artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor; e 757, do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de exame na decisão recorrida, tampouco houve debate dos respectivos dispositivos por via de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.<br>Prosseguindo, decidiu o Colegiado:<br>(..) conclui-se que a indenização do seguro privado relativa à Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) - caso dos autos - tem por fato gerador a perda da condição de existência independente do segurado, de modo que a invalidez laboral do seguro social não enseja o recebimento do capital segurado do contrato de seguro privado para invalidez permanente total por doença.<br>Neste caso, portanto, para que seja declarada indevida a negativa da seguradora ao segurado ao pagamento da indenização pela garantia IFPD, é necessária a prova de que ele foi acometido por doença que enseja a sua incapacidade permanente com perda de independência para as atividades habituais diárias.<br>Conforme se infere do processo administrativo para recebimento do seguro, em que pese constatado o caso clínico de doença do aparelho locomotor de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal, não se verificou a ausência de pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, a configurar a perda da existência independente, consoante cláusula 3.3.5., que assim dispõe: "c) A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. O Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item 16.3.6.".<br>(..)<br>Assim, o acervo probatório contido nos autos, não ampara esta pretensão de perda da perda da existência independente do segurado. A prova pericial médica restou prejudicada. Nos autos da ação trabalhista também não foi realizada prova pericial no segurado. Não foi realizada prova pericial indireta nos documentos dos autos. Sequer os laudos médicos particulares apontam de forma inconteste a perda da existência independente do segurado. Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Da leitura do acórdão, as conclusões da Turma Julgadora estão fundadas no exame do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias e na interpretação de cláusulas contratuais, o que impede, nesta seara recursal, a reutilização dos mencionados suportes (súmulas 05 e 07/STJ).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>No caso em tela, os artigos 373, II, do CPC; 14, do CDC; e 757, do CC, não foram objeto de exame na decisão recorrida, tampouco houve debate sobre tais dispositivos por meio de embargos de declaração.<br>Essa circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio prequestionamento da matéria para viabilizar a apreciação em sede de recurso especial.<br>Assim, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial com esse fundamento, uma vez que a ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento da insurgência.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>No caso dos autos, a parte recorrente alegou violação ao artigo 373, II, do CPC, sustentando que o Tribunal teria invertido o ônus da prova ao exigir que comprovasse fato negativo e ao desconsiderar a presunção relativa decorrente da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.<br>Todavia, o acórdão não promoveu qualquer inversão, mas apenas manteve a regra estática prevista no artigo 373, I, impondo ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Dessa forma, o Recurso Especial revela deficiência de fundamentação, pois parte de premissa equivocada ao afirmar que houve inversão do ônus probatório.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em tela, o Tribunal de origem não promoveu a inversão do ônus da prova, apenas consignou que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Com o recurso especial, a parte recorrente busca transferir à seguradora a responsabilidade probatória quanto à perda da existência independente do segurado.<br>Contudo, além da ausência de prequestionamento e da deficiência na fundamentação, a discussão sobre eventual inversão do ônus da prova exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.272.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Trata-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA