DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VANIR ANTONIO BORGHETTI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2621-2653, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE/FARMACÊUTICA. OBJETIVA. MÉDICO. SUBJETIVA. FATO DO PRODUTO (SINAXIAL) E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>- No tocante à responsabilidade do médico, deve ser observado o disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 8.078/90, o qual estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, será apurada mediante a verificação de culpa".<br>- A responsabilidade civil da indústria farmacêutica pelo fato do produto lançado ao mercado, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, só não sendo aquela responsabilizada quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 12, §3º, CDC)<br>- Deve-se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios diante da ausência de provas do nexo causal entre a conduta dos réus e os danos causados ao paciente/consumidor, ou seja, que a Síndrome de Guillain-Barré que acomete o Autor tenha sido causada pelo fármaco SINAXIAL ou que a aludida doença tenha progredido pelo uso do remédio, prescrito pelo médico.<br>- Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando-se, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC.<br>- Se o valor da verba honorária foi fixada conforme as orientações legais, não há que se falar em majoração do montante.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2726-2751, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2757-2799, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 6º, IV, 9º, 10, § 1º, 12, § 3º, e 14, § 4º, do CDC; art. 186 do CC; art. 1.026, § 2º, do CPC; e art. 5º, XXXV, da CF.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais e na valoração das provas; demonstração do nexo causal entre o uso do medicamento SINAXIAL e a Síndrome de Guillain-Barré, com dever de informação qualificado e defeito do produto (arts. 9º, 10, § 1º, e 12, § 3º, do CDC), à luz dos precedentes do STJ (REsp 971.845/DF e REsp 1.774.372/RS); responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC), por prescrever medicamento expressamente contraindicado em bula após diagnóstico da SGB; e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório dos embargos de declaração. Alega dissídio jurisprudencial com início de cotejo aos paradigmas acima.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2882-2886, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2824-2826, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Prefacialmente, não se conhece da manifestação de fls. 2917-2918, e-STJ, já que houve o juízo de admissibilidade do primeiro recurso interposto a fls. 2824-2826, e-STJ. Logo, analisar-se-á o primeiro recurso interposto e admitido.<br>2. Alega a recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de enfrentamento específico: a) do nexo causal entre o uso do medicamento Sinaxial e a Síndrome de Guillain-Barré, com a valoração dos documentos e estudos juntados, inclusive histórico cronológico e alegado banimento/ato regulatório (fls. 2765-2779, e-STJ); b) do dever de informação qualificado do fabricante e da caracterização de defeito do produto (fls. 2768-2785, e-STJ); c) da responsabilidade do médico por prescrever o fármaco após o diagnóstico e apesar da contraindicação em bula, inclusive quanto à data da receita e à avaliação do laudo pericial e dos depoimentos (fls. 2766-2767 e 2788-2795, e-STJ); e d) da fundamentação para imposição da multa por embargos de declaração pretensamente protelatórios (fls. 2762 e 2799, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 2632-2650, e-STJ:<br>Respeitante à indústria farmacêutica, fabricante do medicamento em questão, a responsabilidade imposta no art. 12 do CDC, pelo fato do produto, é objetiva, ou seja, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor/vítima e o defeito do produto.<br>Porém, à luz do §3º do dispositivo legal sobredito, o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>(..)<br>No tocante à responsabilidade dos fabricantes do produto, Cláudia Lima Marques apresenta as seguintes considerações:<br>Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vicio (falha na adequação, prestabilidade). (..) Note-se que no CDC a garantia de segurança do produto ou serviço deve ser interpretada enquanto reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança. Nesse sentido, o dever de qualidade- segurança será limitado, como afirma o §1º do art. 12 do CDC, à segurança que dele legitimamente se espera". Não se trata de uma segurança absoluta, mesmo porque o CDC não desconhece ou proíbe que produtos naturalmente perigosos sejam colocados no mercado de consumo; ao contrário, concentra-se na ideia de defeito, de falha na segurança legitimamente esperada. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIn, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006, p. 258 / 263)<br>Por outro lado, a lei consumerista prevê expressamente que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, devendo ser apurado o elemento subjetivo consistente na culpa para que eles sejam responsabilizados pelos seus atos, conforme se verifica no §4º do art. 14, (..)<br>Destarte, a comprovação da culpa do médico pelo defeito do serviço prestado é imprescindível para a averiguação de eventual responsabilidade civil pelos danos que o Autor tem enfrentado.<br>(..)<br>Estabelecidas as premissas acima, sobre os fatos, faz-se necessária uma breve recapitulação dos acontecimentos descritos na proemial que, segundo o Autor, culminaram na Síndrome de Guillain- Barré, por ele atualmente enfrentada e agravaram a doença.<br>Segundo o Apelante, em 19/11/2003 submeteu-se a uma consulta com médico otorrinolaringolista, com queixas de "zumbido" no ouvido. Porém, após exames, concluiu o aludido profissional que o Autor estaria com uma Disacussia Neurosensorial de moderada intensidade no ouvido direito, estando normal o esquerdo.<br>No dia 02/12/2003, como os sintomas não desapareceram, consultou novamente com outro otorrinolaringologista, que diagnosticou uma "lesão no nervo auditivo" em andamento, prescrevendo 10 injeções de SINAXIAL 20.<br>Relata o Autor que finalizou o tratamento com o medicamento sobredito em 12/12/2003 e continuou tomando os demais fármacos que lhe foram prescritos, sem notar melhoras. Ao contrário, começou a sentir dormência estranha na ponta dos dedos das mãos.<br>No dia 15/12/2003 o Autor retornou ao último médico que o atendeu, o qual o aconselhou se consultar com um neurologista.<br>Determinou a suspensão dos medicamentos e relatou que houve atraso no início do tratamento e que o "zumbido" ficará como sequela da lesão do nervo auditivo.<br>Nesta ocasião, portanto, aduz o Requerente que iniciou tratamento com o réu, Dr. Sérgio Kendi Matsura, o qual solicitou exames e, inicialmente, nada de anormal constatou. Mas determinou a realização, sem urgência, de uma tomografia.<br>Assinalou o Demandante que retornou para casa, quando, então, começou a sentir "fisgadas nos músculos", "sufoco na garganta" e alteração da pressão, razão pela qual, em 16/12/2003, a pedido do médico acima mencionado, se submeteu a outra tomografia, nada de anormal se verificando novamente.<br>Seguiu o Demandante relatando que, retornou para casa e começou a sentir fortes dores e fisgadas nas pernas, mãos dormentes, formigamento pelo corpo, até que, no dia seguinte, já não mais conseguia andar, por não sentir as pernas. Então, em 19/12/2003 foi internado, já paralisado nos braços e pernas.<br>Continuou afirmando que no dia da internação realizou vários exames, porém o referido médico, ora Demandado, nada diagnosticou. Assim, em 22/12/2003 o médico Réu solicitou novo exame que foi realizado em Brasilía/DF, cuja conclusão foi indicativo de Poliradiculoneuropatia inflamatória aguda (Síndrome de Guillan-Barré).<br>Averbou o Autor, ainda, que foi tratado com corticoides e internado até o dia 31/12/2004, quando teve alta hospitalar. O Dr. Sérgio Matsuura, visando a tratar a paralisia instalada, em 08/01/2004, receitou novamente 10 ampolas de SINAXIAL.<br>Asseverou que o seu quadro clínico piorou sobremaneira e no dia 18/01/2004 ele já se encontrava totalmente debilitado, quando, só então, foi suspenso o medicamento.<br>Sequencialmente, aduziu que se consultou com outro neurologista, o Dr. Maciel Eduardo de Pontes e, em 07/02/2004, foi imediatamente internado na UTI, onde recebeu tratamento até o dia 13/02/2004, quando apresentou melhora gradativa em seu quadro clínico. Desde então seguiu tratamento em outros nosocômios, permaneceu internado por 50 (cinquenta) dias a partir de 23/02/2004 e em setembro/2004 teve alta hospitalar temporária. Em dezembro/2004 já não corria risco de morte, mas continua debilitado e sob cuidados médicos e fisioterapêuticos.<br>Este foi o breve relato dos fatos constante da inicial.<br>Em suma, o Autor afirma que o medicamento SINAXIAL foi o causador da Síndrome de Guillain-Barré e, quando utilizado posteriormente ao descobrimento dessa doença, apesar da contra indicação constante da bula, o seu quadro clínico teria piorado consideravelmente a ponto de alcançar risco de morte.<br>Compulsando os autos, nota-se que as partes instruíram o feito com inúmeros documentos sobre a doença em questão, bem como sobre o medicamento "sub judice". Muitos relatórios médicos, laudos, bula medicamentosa, estudos técnicos, etc.<br>Peço vênia à Magistrada primeva para destacar da sentença publicações de estudos técnicos sobre a doença trazida à baila, importantes para o deslinde do feito:<br>A despeito da Síndrome de Guillain-Barré a matéria publicada no Expert Rev Anti Infect Ther, em Dezembro/2003 e traduzida por tradutora pública, esclareceu (ID 4448043052 - Pág. 31):<br>(..)<br>Por se tratar de matéria extremamente técnica e complexa, foi nomeado Perito especializado - médico neurologista - para auxiliar o Juízo através de parecer sobre os quesitos apresentados pelas partes, de cujo laudo é possível extrair-se as seguintes informações:<br>(..)<br>A patologia: A Síndrome de Guillain-Barré (SGB) é uma doença autoimune em que o sistema imunológico reconhece e ataca o sistema nervoso levando a lesão da bainha de mielina, estrutura fundamental na integridade neuronal que recobre e protege os nervos periféricos garantindo a velocidade de transmissão nervosa.<br>(..)<br>Aplicação da teoria ao caso clínico periciado<br>O periciando foi acometido pela Síndrome de Guillain- Barré, com grave evolução clínica, com sequela motora, porém usual conforme apresentação dessa doença. Não é possível afirmar a causa e a etiologia da doença devido à falta de exames complementares e relatórios médicos descritivos no tempo da ação.<br>Os dois sintomas essenciais para SGB começaram no dia 19/12/2003 com: 1) fraqueza progressiva de mais de um membro ou de músculos cranianos em graus variáveis, desde paresia leve até plegia; 2) Hiporreflexia e arreflexia distal com graus variáveis de hiporreflexia proximal.<br>Com mais de três sintomas de presunção: 1) Progressão dos sintomas ao longo de 4 semanas. 2) Demonstração de relativa simetria da paresia de membros. 3) Ausência de febre no início do quadro.<br>Não há registros na literatura médica, no tempo da ação, de pesquisas que comprovaram, categoricamente, a eficácia de SINAXIAL para tratamento de disacusia neurossensorial aguda e Síndrome de Guillain-Barré. No entanto, ainda existe o uso amplo, off label, dessa medicação para esses diagnósticos e outros.<br>Off label: significa "fora das diretrizes das indicações homologadas para aquele fármaco pela ANVISA."<br>(..) o uso off label do medicamente, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula. O uso off label de um medicamente é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado. (..) (Disponível em: http://anvisa.gov.br/medicamentos/registro/registro_of flabel.htm Acesso em set. 2018)<br>(..)<br>6. Não é possível afirmar o uso do medicamento SINAXIAL como etiologia e/ou agravante da poliradiculoneuropatia.<br>7. Existe advertência farmacológica sobre o uso de SINAXIAL na hipótese, presunção e até mesmo no diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré leve- moderada.<br>8. O medicamento SINAXIAL é indicado para tratamento de neuropatias periféricas. A prescrição do mesmo para tratamento da disacusia neurosensorial e para alguma fase da SGB são entendidas como off label.<br>9. Não foi possível estabelecer a etiologia da disacusia neurossensorial aguda, por tanto, não é possível estabelecer algum nexo causal dessa patologia com a Síndrome de Guillain-Barré (também sem etiologia definida)<br>10. Não é possível estabelecer o nexo causal entre a prescrição do medicamente SINAXIAL pelo Dr. Sérgio Kendi Matsuura e o agravamento da doença. A prescrição apresentada nos autos não possui data, ou seja, não é possível estabelecer o momento da prescrição que seria na fase de presunção (poliradiculopatia) ou confirmação da doença (Síndrome de Guillain-Barré).<br>(..)<br>Por sua vez, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (doc. de ordem nº 110) contribuíram com informações importantes, dentre as quais ressalto as seguintes:<br>Dr. Rodrigo Martins Vinha, Perito, foi ouvido em Juízo, o qual esclareceu o seguinte: que não há nexo causal entre a prescrição do remédio e a doença ou o agravamento da doença. Na bula está escrito que está contraindicado na possibilidade da Síndrome de Guillain-Barré, mas não está relacionado a agravamento. A bula sugere que não seja utilizado o remédio, mas não o proíbe. Não é contraindicação absoluta. Cabe ao Prescritor qualificar os riscos do uso do medicamento para o estágio da doença. O laudo de prescrição do remédio não tinha data então não teve como afirmar em qual fase da doença teria sido indicado o remédio. Não tem relação nenhuma do uso do remédio com o agravamento da doença. (..)<br>O réu Sérgio Kendi Matsuura prestou depoimento afirmando que receitou o remédio para o Autor. Utilizou o remédio em questão mesmo sabendo que o Autor apresentava Síndrome de Guillain-Barré, pois na época o tratamento era à base de corticoide e neuromodulador para restabelecer a estrutura nervosa unificada. Não estava arriscando. Existem vários trabalhos que enfatizavam à época o uso do medicamento. Afirmou que o remédio não causa doença e era o SINAXIAL utilizado na época para o quadro clínico do Autor. O laboratório não especifica porque o medicamento é contraindicado, mas já o utilizou como neuromodular outras vezes. O Autor chegou para ele com lesão no nervo auditivo e, para ele, a doença começou por aí. Quando internou o Autor já sabia que ele estava com quadro de poliomielite e para isso o internou. Para ele a piora foi uma evolução natural da doença.<br>A testemunha Laerte Chediak Júnior, médico otorrrinolaringolista que também atendeu o Autor, alegou que receitou para esse o remédio SINAXIAL no início de dezembro/2003 e em meados de dezembro/2003, quando o Autor retornou ao seu consultório, suspendeu o fármaco, porque não estava tendo o resultado esperado para o "zumbido no ouvido". Não houve reclamações do Autor sobre fisgadas na perna, dores no corpo ou sinais de Guillain-Barré quando o atendeu. Somente um "zumbido no ouvido", cujo nervo auditivo estava lesionado. O "zumbido" não seria um indicativo da Síndrome de Guillain-Barré.<br>(..)<br>Por sua vez, a bula do SINAXIAL informa o seguinte (ID 4448203090 - Pág. 3):<br>CONTRA-INDICAÇÕES Hipersensibilidade individual aos componentes da formulação desordens genéricas do metabolismo glicolipídico (doença de Tay-Sachs) e síndrome de Guillain-Barré.<br>PRECAUÇÕES E ADVERTÊNCIAS<br>( )<br>Medicamento à base de tecido nervoso que pode desencadear a síndrome de Guillain-Barré (SGB). O Centro Brasileiro de Informações de Medicamentos registra que, desde 1985, foram relatados espontaneamente casos de síndrome de Guillain- Barré (SGB) na Alemanha, Itália e Espanha. No início da década de 90, o Commited of Proprietary Medicinal Products (CPMP) recomendou a suspensão como medida de precaução da licença de mercado para todas as associações Gangliosideos e a suspensão de autorização e comercialização para o Monossialogangliosídeo, até finalização da avaliação em desenvolvimento por esse comitê. Apesar deste fato, em estudo desenvolvido por GOVONI et al. (1997), verificou-se que o risco de ocorrência da SGB em indivíduos expostos ao fármaco é baixo e não estatisticamente superior àquele inferido à população em geral. Estudo caso-controle publicado por CONCEIÇÃO et al. (1999) não demonstrou risco aumentado de síndrome de Guillain-Barré relacionado com a administração parenteral de Gangliosídeos. ALTER (1998) afirmou relatos isolados que culminaram na suspensão da distribuição dos referidos medicamentos na Europa foram mitigados pelo fato de que, após análise, verificou-se que relatos de SGB referiam-se a pacientes que receberam GMI, um dos componentes presentes em Sinaxial, após início dos referidos sintomas e que existem condições prévias ao seu uso, como diarreia, talvez devida a Campylobacter jejuni, que poderia ter sido a causa da Síndrome (ALTER, 1998). Complementarmente, considerando-se bases teóricas, GMI é pobre em propriedades imunogências (ALTER, 1998).<br>(..)<br>Quanto à responsabilidade civil da ré TRB Pharma Indústria Química e Farmacêutica Ltda., convém assinalar que o risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação está prevista no §1º, inciso II, do art. 12 do CDC, como hipótese de defeito do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente.<br>(..)<br>No caso em tela, diante de todo o exposto, nota-se pela leitura da bula do remédio SINAXIAL contraindicação para Síndrome de Guillain-Barré, precauções e advertências, onde há citações de estudos de casos nos idos de 1997, 1998 e 1999, com diferentes conclusões sobre o uso do fármaco e o início de sintomas essenciais da SGB, inclusive após condições prévias (no caso foi uma diarreia), motivo pelo qual a farmacêutica ré não pode ser responsabilizada por ter sido o fármaco prescrito pelo médico e ingerido pelo Autor com SGB, pois observou adequadamente o seu dever de informação qualificada.<br>Outrossim, não há provas de que, à época dos fatos (2003), era proibida a comercialização e utilização do medicamento e, o simples fato de na bula conter contraindicação para casos de SGB não obsta sua circulação no mercado.<br>(..)<br>Lado outro, o Perito destacou que diante da omissão de data na prescrição médica do SINAXIAL pelo réu, não se pode estabelecer um nexo causal entre o uso do medicamento pelo Autor e o início dos sintomas da SGB. Até porque, o Requerente já havia utilizado o medicamento para o tratamento da lesão nervosa auditiva, prescrito pelo médico otorrinolaringologista, quando os sintomas essenciais da síndrome ainda não tinham se manifestado.<br>Por sua vez, com relação à conduta do médico Demandado, de igual forma não se verifica nexo de causalidade entre a sua conduta em prescrever o SINAXIAL pela segunda vez, para o Autor, e a progressão da síndrome instalada.<br>Isto porque, conforme visto acima, a Síndrome de Guillain-Barré pode ter como "gatilho" várias doenças, que culmina no desenvolvimento da paralisia flácida generalizada, até mesmo uma lesão do nervo auditivo - que acometeu o Autor precedentemente - como mencionou o médico neurolista, Dr. Maciel, e o réu, em seus depoimentos. E, tais afirmações vão ao encontro dos estudos científicos que instruem o processo, no sentido de que uma infecção pode ser um "gatilho" para a SGB.<br>Por isso, de acordo com as provas colacionadas ao processo, não é possível afirmar, com precisão, o que foi efetivamente a etiologia da doença, no caso em comento, pois, segundo laudo pericial (doc. de ordem nº 14 - p. 04), não foram feitos exames específicos na época para tal desiderato.<br>E, ainda, não há prova nos autos de que o remédio SINAXIAL tenha sido a causa do agravamento da SGB, pois, segundo o médico Dr. Maciel, a doença é progressiva, tendo pacientes apresentado piora no quadro clínico no período de 5 a 30 dias.<br>O Perito afirmou no laudo complementar que "a doença usualmente progride por 12 horas - 28 dias. Os pacientes geralmente têm hiporreflexia ou arreflexia generalizada. Passada a fase da progressão, a doença entra num platô por vários dias ou semanas com subsequente recuperação gradual da função motora ao longo de vários meses. (..)"<br>Destarte, do cotejo entre as provas trazidas à baila, não é possível aferir, com precisão, que se o remédio não houvesse sido ministrado ao Autor, o seu quadro clínico não teria progredido.<br>Foram feitas expressas menções ao nexo causal, ao dever de informação do fabricante, à valoração do laudo pericial e dos depoimentos, à conduta do médico e à fundamentação da multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. Alega a parte recorrente violação aos arts. 6º, IV, 9º, 10, § 1º, 12, § 3º, e 14, § 4º, do CDC; 186 do CC e 1.026, §2º, do CPC, sustentando, em síntese, a suficiente comprovação do nexo causal entre o uso do medicamento Sinaxial e a Síndrome de Guillain-Barré, bem como a responsabilidade do fabricante pelo defeito do produto e do médico pela prescrição após diagnóstico, o que demandaria revaloração do conjunto probatório.<br>3.1. Conforme decisão já acima transcrita no item "2" desta decisão, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de prova do nexo causal entre o uso do medicamento e a instalação/agravamento da SGB, pela inconclusividade do laudo pericial, pela ausência de data na receita que impossibilita correlacionar a prescrição à fase da doença, pela evolução natural e progressiva do quadro, bem como pelo cumprimento, pelo fabricante, do dever de informação qualificado descrito em bula, afastando a responsabilidade objetiva da indústria e a culpa do médico.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO ESPERADO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica de caráter estético. O autor alegou insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico e pleiteou reparação por danos decorrentes da intervenção. A sentença foi mantida em razão da ausência de conduta culposa do médico, conforme apurado em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do Recurso Especial, reformar acórdão que afastou a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico por suposto insucesso estético, com base em análise do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, dano estético comprovado ou infração ao dever de informação. 5. A pretensão recursal exige a reavaliação do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o conhecimento do Recurso Especial quando sua análise demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de erro médico ou dano estético demanda incursão em matéria fática, inviável na via eleita.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.211.626/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>3.2. Especificamente em relação à multa do art. 1.026 do CPC, assim se manifestou a Corte local (fls. 2748-2750, e-STJ):<br>Oportuno salientar que, ausente quaisquer dos vícios acima apontados na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores.<br>Isso porque o prequestionamento exigido ao analisar a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial refere-se à matéria versada no dispositivo legal supostamente violado, a partir da formulação de um raciocínio lógico-jurídico que exige a demonstração de qual ponto específico está sendo violado.<br>(..)<br>O que se nota neste recurso é o nítido propósito do Embargante de rediscutir as questões abordadas no julgamento da apelação, já enfrentadas e decididas pelo Colegiado, o que não é possível por meio deste recurso.<br>Ocorre que, para tanto, inconformado com o teor do acórdão recorrido - em virtude do resultado do julgamento - deverão os recorrentes se valer da instância superior de julgamento, esposando os fundamentos de direito pelos quais entendam ser necessária a reforma da decisão colegiada, uma vez que os embargos de declaração não têm esta finalidade.<br>Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, em que se nota claro tumulto processual advindo da parte recorrente, percebe-se que os presentes embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, o que impõe a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, abaixo colacionado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa:<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que os embargos interpostos tinham intuito protelatório, já que buscou rediscutir a matéria amplamente debatida na decisão atacada o que demonstraria claro tumulto processual.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos . quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1,029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12/08/2015). 3. ""Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice nas Súmulas 7 STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto ". (AgInt no paradigma, mesmo no caso de dissídio notório AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.<br>5. Ainda, em relação a alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>6. Do exposto, não conheço o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA