DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Quinta Turma, que deu parcial provimento à apelação defensiva.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 593-594):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 dias-multa. O réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar com destino à Europa transportando 2.706g de cocaína escondida em mochila.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo do delito de tráfico internacional de drogas; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, sendo o caso, qual a fração adequada; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para concessão da gratuidade da justiça<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade, a autoria e o dolo estão demonstrados pelos laudos periciais, autos de apreensão, confissão do réu e demais provas constantes dos autos.<br>4. Manteve-se a pena-base no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>5. Aplicada a majorante da transnacionalidade na fração de 1/6, conforme o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redução da pena em 1/2 (metade), por se tratar de réu primário, sem antecedentes, e por inexistirem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>7. Fixado regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>8. Revogadas as medidas cautelares, em razão do novo regime e substituição da pena.<br>9. Concedida a gratuidade de justiça, com suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em definitivo na origem, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 604-605 e 590-592).<br>Em suas razões, o Parquet federal alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que, na hipótese de agente que atua como "mula" em tráfico internacional de drogas, a causa de diminuição de pena deve incidir no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), apontando, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte (fls. 611-617).<br>Requer a aplicação do redutor no patamar mínimo, com o consequente redimensionamento da pena, restabelecimento do regime inicial semiaberto, manutenção das medidas cautelares alternativas e cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fl. 617).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 619-625).<br>O Tribunal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade (fl. 626).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 645-654).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos recursais (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrido responde ação penal porque foi preso em flagrante em 11/03/2023 no Aeroporto de Guarulhos ao tentar embarcar para Lisboa transportando 2.706g de cocaína ocultas no forro de uma mochila. A substância foi detectada pelo raio-x, que apontou imagem suspeita de "massa orgânica". Após nova inspeção e teste preliminar, a Polícia Federal confirmou tratar-se de cocaína .<br>A controvérsia cinge-se à modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em caso de agente que atuou como colaborador eventual, na condição de "mula", no transporte internacional de cocaína.<br>O acórdão recorrido reconheceu a incidência da minorante e, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis, da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, fixou a fração intermediária de 1/2 (metade), com fundamentação específica sobre a ausência de vulnerabilidade extrema e a adequação da resposta penal ao caso concreto, consignando que (fls. 603 -604):<br>Dessa forma, as especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que a conduta do apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, mão de obra avulsa, esporádica, de pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros.<br>Por essas razões, considero necessário o aumento da fração da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.340/2006 para 1/2 (metade), conforme precedentes desta Quinta Turma, suficiente levando-se em conta o caso concreto.<br>Anoto não haver elementos que indiquem a vulnerabilidade do apelante que possa conduzir essa causa de diminuição ao seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Assim, se por um lado o apelante faz jus à minorante, por outro lado não estão demonstradas nos autos circunstâncias que aproximem o apelante de situações de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou que indiquem sua vulnerabilidade, situações que, a meu ver, podem autorizar a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), fração essa que é, portanto, destinada a casos singulares, que demonstrem a excepcionalidade do crime e a vulnerabilidade do agente.<br>No caso concreto, constatou-se que o réu não possui máculas em sua conduta social e não registra antecedentes. Ademais não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem que integre organização criminosa, tratando-se de um colaborador eventual ou "mula".<br>Dessa forma, nesta terceira fase, diminuo a pena em a pena, levando-se em conta a minorante do1/2 (metade) tráfico privilegiado, (..)<br>É assente nesta Corte Superior que a definição do patamar de redução entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços) é tarefa vinculada às circunstâncias do caso, devendo o Tribunal considerar, com motivação idônea, elementos do art. 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Em regra, a dosimetria da pena compõe juízo de discricionariedade técnica das instâncias ordinárias, somente passível de correção por meio de recurso especial quando evidenciada inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando a substituir o juízo valorativo do Tribunal de origem quanto ao quantum de redução escolhido quando amparado em motivação concreta e razoável.<br>No caso, o acórdão recorrido, após reconhecer a condição de colaborador eventual, não integrante de organização criminosa, explicitou que não estavam presentes circunstâncias aptas a conduzir a redução ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), especialmente a ausência de vulnerabilidade relevante do agente, e que a modulação em 1/2 (metade) atenderia, de forma suficiente e necessária, aos fins de prevenção e reprovação do crime, sem bis in idem com a pena-base mantida no mínimo legal (fls. 600-605).<br>Tal fundamentação guarda coerência com a orientação das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é de que a simples condição de "mula" não autoriza, automaticamente, afastar o redutor, tampouco impõe, por si, a fixação do patamar mínimo, sendo indispensável a avaliação das peculiaridades do caso concreto e de fatores como a gravidade da conduta e a inexistência de vulnerabilidades excepcionais, preservado o espaço de discricionariedade técnica das instâncias ordinárias.<br>Confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 APLICADA EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MULA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (304,190 g de cocaína), aliado ao fato de que o agravante atuou como "mula" do tráfico.<br>3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.743/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada pelas instâncias originárias com base na quantidade de entorpecente - 12 kg de "skunk" - elemento que, isoladamente, levou à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades delituosas.<br>3. Não há comprovação de que o acusado se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, uma vez que não foram apontadas outras circunstâncias do caso concreto que comprovassem tal envolvimento.<br>4. Em verdade, o decisum impugnado retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa, para realizar o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, na condição de "mula", em troca de grande soma em dinheiro.<br>5. "Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023).<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.001.129/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico apresentado (fls. 616-617) não afasta a conclusão de que, na espécie, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha ao critério de modulação conforme as circunstâncias, inexistindo orientação pacificada desta Corte Superior que imponha, em todas as hipóteses de "mula", a fração mínima.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA