DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANDRIEZI DARLAN DREBES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em apelação criminal, manteve a condenação e a inabilitação para dirigir veículo automotor, afastando-a apenas em relação a um corréu (fls. 1520-1522).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1523-1524):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDUTA ÚNICA. IMPUTAÇÃO DE MÚLTIPLOS CRIMES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. MANUTENÇÃO.<br>1. Eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, pelo magistrado, a  m de aferir se a prova é con ável. Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada<br>2. Vige no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, materializado no art. 563 do Código de Processo Penal, de modo que a decretação de nulidade processual em face do indeferimento de nova prova pericial, no âmbito judicial, pressupõe a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal é crime autônomo, consistindo na associação estável e permanente para a prática de crimes, com o que não se pode falar em bis in idem por sua imputação em concurso material com os delitos praticados pelo grupo.<br>4. O fato de o réu ter sido condenado por integrar associação criminosa não induz à conclusão de que o fez na posição de liderança, de modo que sua imputação não é incompatível a agravante do art. 62, inciso I, do CP. Precedentes desta Turma.<br>5. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida somente quando se mostrar exacerbada.<br>6. Consoante entendimento das Turmas Criminais desta Corte não deve ser aplicada inabilitação para dirigir veículo ao condenado que trabalha como motorista, a  m de não lhe impossibilitar o exercício de atividade lícita, afetando seu meio de subsistência e, consequentemente, prejudicando a prática de ofício legal, ressalvados os casos reiteração delitiva.<br>Os embargos de declaração opostos foram providos somente para sanar erro material, sem efeitos infringentes (fls. 1570-1572).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes do art. 334, § 1º, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e do art. 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com substituição por penas restritivas de direitos e aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor (fls. 1519-1522).<br>Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 92, inciso III, e 92, parágrafo único, do Código Penal, alegando fundamentação genérica da inabilitação para dirigir e necessidade da carteira nacional de habilitação - CNH para o exercício da profissão de técnico em refrigeração e climatização. Indica divergência jurisprudencial sob a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, apontando paradigma do TRF5 e precedentes do STJ (fls. 1591-1599).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1614-1656).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1692-1693).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recorrente foi denunciado por supostamente participar de transporte, em comboio, de bebidas estrangeiras sem documentação regular de importação na região da fronteira (Jaguarão/Rio Branco), com uso de veículos de passeio, em que atuou como batedor, depósito e revenda por meio eletrônico, integrando grupo estável voltado a crimes de descaminho.<br>No julgado, o Tribunal federal manteve a inabilitação do recorrente, destacando o uso de veículo em delitos de descaminho e o contexto de associação criminosa, bem como a finalidade preventiva da medida e sua duração pelo tempo da pena, consignando que (fls. 1520-1521):<br>Alecsandro Ismael Goettems, José Alexandre Weschenfeldere, Lucas Heinen da Silva, Luis Carlos da Rosa e Vandriezi Darlan Drebese argumentam que, embora não trabalhem como motoristas profissionais, a suspensão do direito de dirigir constitui ônus excessivo, pois dependem da habilitação para se deslocarem para o trabalho, bem como para atender as demais necessidades familiares de deslocamento. Felipe Hickmann Lopes acrescentou que, conforme comprovantes (evento 42, DECLPOBRE3; evento 42, CTPS4), seu local de trabalho fica a 10 km de distância de sua residência. Por sua vez, Alan Robson Kern informou que é funcionário da empresa "Tiago Pneus" desde 2019, e o exercício de suas funções envolve manobrar e conduzir veículos.<br>(..)<br>Desse modo, embora não aplicável (pelo Juízo Criminal) a suspensão da habilitação, ou mesmo a proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no art. 278-A do CTB (incluído pela a Lei 13.804/2019), tem cabimento a decretação de suspensão da habilitação para dirigir, a teor do art. 92, inciso III, do CP, como o fez o juízo de origem.<br>Por se tratar de efeito da condenação expressamente previsto em lei e adequado à prática delitiva, a inabilitação para dirigir veículos automotores deverá perdurar pelo tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal aplicada, iniciando o prazo a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa.<br>Outrossim, segundo a reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pena de inabilitação para dirigir veículo não deve ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado.<br>Contudo, a atividade profissional não pode servir de escudo à reiteração da prática delitiva por motoristas. Por essa razão, esta Turma tem excepcionado que "mesmo que o réu tivesse apresentado comprovação de que exerce a função de motorista, não haveria impedimento à aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, tratando-se de caso no qual demonstrada participação dolosa reiterada em delitos da mesma natureza." (5001606-37.2021.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 28/07/2022).<br>Assentadas essas premissas, entendo ser o caso de afastar tão somente a suspensão do direito de dirigir imposta a ALAN ROBSON KERN, pois, embora não seja motorista profissional, o exercício de sua atividade laboral pressupõe habilitação para dirigir e, além disso, foi condenado por apenas um único fato, com a pena fixada no mínimo legal. A manutenção da medida em relação aos corréus, no entanto, é medida que se impõe, haja vista que a utilidade da habilitação para seus afazeres desimporta ao juízo de adequação da medida.<br>De modo que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, nos termos do art. 92, inciso III, do Código Penal, quando demonstrado o uso de veículo como instrumento de crime doloso e fundamentada a necessidade da medida no caso concreto, ao exarar orientação pacífica no sentido de que, constatado o crime doloso praticado com emprego de veículo, é possível a imposição da inabilitação, desde que haja fundamentação concreta da necessidade no caso específico.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO E TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO INVIÁVEL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA CRIMINOSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÃO EXCLUSIVA VERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).<br>2.1. No caso, a condição de motorista, como única profissão do recorrente, foi suscitada somente em grau recursal, sendo que, na época dos fatos, foi qualificado como pedreiro e, posteriormente, como técnico em eletrônica, o que reforça a inexistência de ilegalidade ou desproporção na aplicação da pena acessória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifamos)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, grifamos)<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c). O recorrente não atendeu ao disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois se limitou à transcrição de ementa de acórdão paradigma, sem promover o cotejo analítico e sem transcrever os trechos que evidenciem a divergência, tampouco demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados (fls. 1637-1639).<br>Em observância às regras impostas no CPC e no RISTJ, faz-se necessário que o recorrente transcreva os trechos dos acórdãos que configu rem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A insuficiência da fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, em face da deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA