DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 656-665, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 668-672, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto: (i) ao não enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional ocorrida em primeiro grau, inclusive sobre a ausência de menção aos depoimentos testemunhais; (ii) à diferenciação das obrigações de construir/entregar as unidades e de abrir/operar o hotel; e (iii) aos parâmetros e aos marcos inicial e final para a liquidação por arbitramento dos lucros cessantes, com pedido de efeitos infringentes e retorno dos autos à origem.<br>Impugnação às fls. 675-678, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a diferenciação entre as obrigações de construir/entregar a unidade e as obrigações de abertura/operação hoteleira, bem como sobre a indicação de parâmetros para a liquidação por arbitramento dos lucros cessantes, inclusive quanto ao marco inicial e final da indenização, além do não enfrentamento dos depoimentos testemunhais.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 510-513, e-STJ:<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 510-513, e-STJ:<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por OPERAR HOTEIS LTDA., por vislumbrar a atuação das rés no mesmo empreendimento, com identidade de quadros societários e comunhão de esforços na elaboração, comercialização e viabilização do hotel.<br>No mérito, é inconteste o atraso na entrega do imóvel.<br>Com efeito, o prazo máximo de entrega do imóvel estipulado contratualmente seria em 25/04/2018, mas esta somente ocorreu em 06/06/2019, além do prazo de tolerância.<br>Conforme contrato, cláusula sexta, a entrega das unidades deveria englobar todos os seus acessórios e equipamentos:<br>CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE ENTREGA 6.1. Ressalvado os eventos de caso fortuito ou de força maior, fica pactuado que a entrega das unidades autônomas, com todos os seus acessórios e equipamentos, será feita no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar de 25/10/2014, com possibilidade de antecipação ou prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que não será considerado como atraso na conclusão da obra, não podendo o PROMISSÁRIO COMPRADOR reclamar qualquer prejuízo, requerer qualquer indenização, a que título que for, em decorrência desta prorrogação ou antecipação equivalente a 180 (cento e oitenta) dias.<br>Como informam os elementos dos autos, as Rés não lograram espancar a alegação de atraso na conclusão da obra e início da operação do hotel. Não há prova que ampare a tese das Rés, sobretudo de que o hotel estivesse em pleno funcionamento no prazo avençado.<br>Irrelevante a realização de assembleia inaugural de instalação do condomínio em 15.08.2018, na medida em que, nesta data, o hotel não estava em condições de operação, o que só veio a ocorrer em 03.06.2019. E, como visto, a entrega das unidades somente se deu em 06.06.2019.<br>Destarte, o atraso injustificado enseja o dever reparatório ante a privação da disponibilidade do bem.<br>No caso dos autos, o contrato não possui cláusula penal, o que autoriza o arbitramento de indenização por lucros cessantes.<br>Nos termos do Tema 970 do STJ:<br>Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>( ) No que tange ao valor indenizatório por lucros cessantes, não há nos autos prova de que a quantia represente 0,5% sobre o bem imóvel. Sendo certo que o percentual requerido não corresponde à realidade do mercado hoteleiro na região.<br>Destarte, à mingua de prova de extensão dos danos alegados, a questão deve ser remetida para fase de liquidação de sentença, que deverá ser feita por arbitramento.<br>Por fim, a fixação de indenização mensal não caracteriza provimento extra petita , posto que o pedido de reparação pelo atraso injustificado deve compreender o prazo de privação do bem. Foram feitas expressas menções ao atraso na entrega, à irrelevância da assembleia inaugural perante o início da operação do hotel, à privação da disponibilidade do bem, à inexistência de cláusula penal e à remessa da apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento (..)<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. (..)<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Grifou-se<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: (i) afastou a negativa de prestação jurisdicional, registrando que o acórdão estadual solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente; (ii) consignou expressamente a distinção irrelevante entre construção/entrega e operação diante do conjunto probatório que demonstrou atraso e privação do bem; e (iii) remeteu, de modo fundamentado, a quantificação dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento, por insuficiência de prova do percentual pretendido.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA