DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ROSEMARY DE CÁSSIA APARECIDA DA SILVA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 380-384, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 385-391, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à análise específica da violação aos arts. 290 e 486, § 2º, do CPC; contradição interna entre o conhecimento parcial do recurso especial e a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ; omissão quanto à nulidade da multa por embargos de declaração protelatórios e da expedição de ofício à OAB; erro material consubstanciado em falsa premissa de que o processo estaria em fase avançada; e omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 398, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 381-384, e-STJ):<br>De início, a parte recorrente sustenta que a Corte local deveria enfrentar de forma concreta a matéria que lhe foi levada a conhecimento, sob pena de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II e artigo 489, inciso IV, ambos do CPC/2015.<br>No tocante à apontada violação, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (..)<br>Outrossim, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida no que diz respeito à cominação de multa por embargos de declaração protelatórios, bem como no que se refere à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.<br>De igual modo, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. (..)<br>Por fim, a parte recorrente sustenta o cancelamento da distribuição da inicial ao invés da manutenção da decisão a quo, que determinou a extinção sem resolução do mérito.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 287-288, e-STJ):<br>Ressalto que os argumentos da Apelante no sentido de que o Juízo a quo deveria ter cancelado a distribuição da inicial não prosperam, também porque houve prestação jurisdicional, à medida em que foi analisada a petição inicial, determinada constatação por meio de Oficial de Justiça, deferido desconto para pagamento das custas iniciais, dispensa para pagamento de despesas de citação e, finalmente indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, irretocável a decisão recorrida, proferida dentro dos ditames legais, sem surpresa para a Apelante, que poderia ter evitado o desfecho ocorrido, não havendo nada a reformar.<br>A decisão vergastada, no ponto ora combatido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, diante do avanço processual, não se mostra mais pertinente o mero cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas. (..)<br>Na hipótese dos autos, considerando que o processo se encontra em fase avançada, mostra-se incabível o cancelamento da distribuição em razão do suposto não recolhimento de custas processuais, cabendo ao magistrado conceder prazo para o seu recolhimento e, diante do não recolhimento, viável a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. (..) Grifou-se.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, contradição e erro material, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ diante da deficiência de fundamentação e do avanço processual, bem como inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>Ademais, relevante destacar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento no que tange à análise dos pontos relacionados à aplicação da Súmula 83/STJ, não tendo sido conhecido na parte que remete à incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA