DECISÃO<br>Às fls. 978-988, e-STJ, ROSE MARY VALENTINI BOSSO, agravada, e DEGMAR JOSÉ DAL SASSO, agravante, noticiaram a celebração do acordo entre as partes, expuseram os termos da avença e requereram, ao final, a homologação do referido pacto com a consequente extinção do feito.<br>É o relato do necessário.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Nesse contexto, observa-se que os advogados subscritores da peça possuem poderes para tanto, conforme documentos acostados às fls. 38 e 802-808, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.<br>Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, interno IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino a consequente baixa dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA