DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Osni José Schroeder contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls. 328-329).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 138, caput, do Código Penal, às penas de oito meses de detenção, em regime inicial aberto, e treze dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público para reconhecer as causas de aumento previstas no art. 141, II e III, do Código Penal, e negado provimento à apelação da defesa. Segue ementa do referido acórdão (fls. 273-280):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CALÚNIA E INJÚRIA (CP, ARTS. 138, CAPUT, E 140, CAPUT). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. INJÚRIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA (CP, ART. 142, I). 2. CALÚNIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 3. MAJORANTES. 3.1. AFIRMAÇÃO CALUNIOSA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES (CP . ART. 141, II). PROMOTOR DE JUSTIÇA. 3.2. PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS (CP. ART. 141, III). AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. À luz do art. 142, I, do Código Penal, não resta con gurado o crime de injúria se, em oitiva judicial no âmbito de ação civil pública promovida para a apuração de atos ditos ímprobos, o acusado, no afã de se ver livre de imputações pairantes sobre si, tece comentários potencialmente ofensivos a membro do Ministério Público, a  m de desacreditar e, assim, rechaçar as acusações, em contexto de discussão da causa, consoante a estratégia defensiva que lhe parece oportuna. 2. O acusado que, durante audiência judicial, atribui a Promotor de Justiça, de forma individualizada, a "forja"/"fabricação" de determinada prova pericial, sem respaldo na realidade, com má-fé, para subsidiar pretensão deduzida em ação civil pública - fato de nido como crime -, pratica o delito de calúnia, não abrangido pela excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal. 3.1. O crime de calúnia perpetrado em desfavor de Promotor de Justiça, por conta do exercício de sua função pública, atrai a causa de aumento de pena descrita no art. 141, II, do Código Penal. 3.2. Em se tratando do crime de calúnia, é possível a invocação da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal quando as a rmações caluniosas se deram em audiência judicial, diante de diferentes pessoas, em ato registrado em vídeo e disponibilizado a múltiplos operadores do Direito. RECURSOS CONHECIDOS, O DEFLAGRADO PELO ACUSADO DESPROVIDO E O AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 138 do Código Penal, sustentando que a afirmação de forja de provas pela acusação, quando feita no bojo da própria ação judicial em discussão, não configuraria o crime de calúnia por ausência do elemento subjetivo do tipo, caracterizando-se como exercício da ampla defesa (fls. 282-298).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo (fls. 334-339).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 359-365).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de segundo grau e ultrapassados os óbices à admissibilidade do recurso especial, passo à apreciação do mérito da referida insurgência.<br>A controvérsia consiste em saber se a afirmação do réu, durante interrogatório judicial, de que a acusação forjou provas utilizadas no processo, configura o crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal ou se estaria abrangida por excludente de tipicidade decorrente do exercício da ampla defesa.<br>O recorrente sustenta que sua conduta não pode ser tipificada como calúnia porque a afirmação de forja de provas pela acusação, quando feita no contexto da própria ação em que tais provas são utilizadas, constitui exercício legítimo do direito de defesa, estando sempre ausente o animus caluniandi. Argumenta que incriminar tal conduta violaria a garantia constitucional da ampla defesa e que sua intenção era apenas desqualificar as provas apresentadas, não ofender a honra do representante ministerial.<br>A tese não merece acolhida. O Tribunal de origem não se limitou a analisar a questão sob perspectiva jurídica abstrata, mas fundamentou sua decisão em elementos concretos extraídos do conjunto probatório que demonstram a presença do elemento subjetivo do tipo. Conforme consignado no acórdão recorrido, o próprio acusado, em seu interrogatório nos autos da ação penal, admitiu que "essas palavras foram ditas em um momento de desabafo" e reconheceu que "as palavras que eu disse foram ofensivas, é claro". O Tribunal de segundo grau também identificou, com base na instrução processual, a existência de desafeição pessoal entre o acusado e a vítima, circunstância que reforça a conclusão sobre a presença do animus caluniandi.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal não se aplica ao crime de calúnia, alcançando apenas os delitos de injúria e difamação. A eventual presença de animus defendendi não afasta automaticamente a configuração do crime quando há imputação falsa de fato definido como crime, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas do caso para aferir a presença do dolo específico de caluniar.<br> AgRg no AREsp 2.235.253/SP, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023 <br> AgRg no RHC 106.978/RJ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019 <br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, mediante análise do contexto probatório, que o recorrente não se limitou a questionar a validade técnica das provas periciais ou a impugnar sua eficácia processual, mas imputou falsamente ao representante ministerial a prática deliberada dos crimes de forjar e fabricar prova pericial, conduta definida como crime nos termos dos arts. 319, 342, §2º, ou 299 do Código Penal. A conclusão sobre a presença do elemento subjetivo fundamentou-se em dados concretos: confissão do acusado sobre o caráter ofensivo das declarações, contexto de animosidade pessoal e forma exacerbada das imputações que extrapolaram os limites do exercício defensivo.<br>Acolher a tese recursal de que toda afirmação de forja de provas pela acusação estaria automaticamente abrangida por excludente de tipicidade implicaria desconsiderar as conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a presença do dolo específico de caluniar, o que demandaria necessário reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte. O recorrente não está propondo mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pretendendo que sejam afastadas as conclusões fáticas sobre o elemento subjetivo do tipo, firmadas com base na análise contextual das circunstâncias do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a verificação da presença do animus caluniandi constitui questão afeta à análise probatória a cargo das instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial quando fundamentada em elementos concretos extraídos da instrução processual.<br>Ademais, não existe no ordenamento jurídico pátrio excludente legal ou jurisprudencial que estabeleça imunidade absoluta para imputações criminosas proferidas em contexto de defesa judicial. O art. 142, I, do Código Penal expressamente limita a imunidade judiciária aos crimes de injúria e difamação, não abrangendo a calúnia. A criação de excludente de tipicidade não prevista em lei, sob o argumento genérico de exercício da ampla defesa, violaria o princípio da reserva legal e representaria indevida ampliação das hipóteses de exclusão da ilicitude para além dos estritos limites estabelecidos pelo legislador.<br>Seguem precedentes do STJ quanto a matéria aqui enfrentada (Grifou-se):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase, os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão do crime e possibilidade de reconciliação. Assim, mantém-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição, error in judicando e decadência.<br>2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n. 106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.235.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus (RHC n. 100.494/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019).<br>2. Outrossim, a imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (HC n. 258.776/BA, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 159.305/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. IMUNIDADE NÃO APLICADA AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime de calúnia.<br>2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros.<br>3. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC n. 100.494/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA