DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0231.16.002309-0/002.<br>Consta dos autos que o sentenciado cumpre uma pena total de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, decorrente de condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, e 155, § 4º, ambos do Código Penal, e art. 14, caput, Lei 10.826/03, tendo sido beneficiado pela concessão de livramento condicional na data de 22/7/2023, ocasião em que se encontrava no regime semiaberto (SEEU, seq. 133.1). No curso do período de prova do livramento condicional, a defesa requereu a progressão de regime, o que foi deferido pelo juízo de piso, por decisão datada de 23/1/2024.<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Parquet foi desprovido, mantendo a decisão que concedeu a progressão de regime.<br>Em sede de recurso especial (fls. 103/113), a defesa apontou violação ao art. 112, caput, da LEP. Argumenta que, ao se conceder o livramento condicional ao apenado, não se pode falar, desde logo, em efetivo cumprimento da pena privativa da liberdade para efeito de continuidade do computo do percentual exigido para progressão de regime, uma vez que o benefício confere uma antecipação de liberdade, sujeita ao cumprimento de certas condições durante o período de prova, que pode ser revogado, a qualquer momento, sobrevindo uma ou mais das condições previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.<br>Requer o indeferimento da progressão de regime.<br>Contrarrazões de WARLEY GOMES FERREIRA (fls. 118/122).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 127/129), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 143/147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por maioria, manteve a decisão do juízo executório no sentido de que a concessão do benefício de progressão de regime aberto não estaria impedida em razão de o apenado encontrar-se em gozo de liberdade condicional (fl. 86).<br>De fato, o acórdão do TJMG divergiu da orientação desta Corte Superior e violou a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena, previsto no art. 112 da LEP.<br>A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pleito de progressão de regime encontra-se prejudicado quando o apenado já foi beneficiado com o livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013.<br>2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento condicional já concedido anteriormente, não constou na petição inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, situação que lhe é mais favorável.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 847.972/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. BENESSE MAIS FAVORÁVEL. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.<br>1. Assente nesta Corte Superior que,  n o caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável (AgRg no HC n. 679.591/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 836.785/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Na hipótese, o Juízo da Execução concedeu ao apenado o livramento condicional em 22/7/2023 (fls. 9/11) e em 23/1/2024 deferiu sua progressão para o regime aberto (fls. 3/5), o que contraria o entendimento supramencionado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para indefe rir a progressão de regime ao apenado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA