DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ILDEBRANDO GIVISIEZ DE LIMA contra decisão de fls. 122-124, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>A defesa abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.<br>Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 24/9/2025, por decisão p roferida nos autos da Ação P enal n. 0809153-34.2025.8.19.0037, conforme informado pelo Tribunal de origem no HC n. 0078911-50.2025.8.19.0000.<br>Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA