DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5231682-04.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o apenado foi condenado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Guapó/GO a uma pena a ser cumprida em regime aberto. Com a redistribuição da execução penal para a comarca de Goiânia, foi proferida decisão pela 3ª Vara de Execução Penal, em 11/2/2025, formalizando a retomada do cumprimento da pena, autorizando a execução no regime aberto domiciliar, sem a imposição de monitoração eletrônica, e com apresentação semanal remota pelo sistema SAREF (Sistema de Apresentação Remota com Reconhecimento Facial) (fl. 290).<br>Agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido (fl. 294).<br>Em sede de recurso especial (fls. 301/314), o Parquet estadual apontou violação ao art. 146-E, da LEP, ao se afastar a imposição de monitoração eletrônica a apenado por crime cometido contra mulher por razões de condição de sexo feminino, em hipótese que envolveu a concessão de regime aberto domiciliar. Assenta que, antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 14.994, de 2024, e com base nos arts. 115, c/c o 146-B, inciso IV, da LEP, este Superior Tribunal de Justiça já admitia o estabelecimento ou a manutenção da monitoração eletrônica nas hipóteses em que o delito fora praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>Requer que se reconheça a obrigatoriedade da monitoração eletrônica no caso concreto.<br>Contrarrazões de JOAO GOMES DA SILVA FILHO (fls. 321/329).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 332/335), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 349/351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a decisão do juízo da execução ao argumento de que a imposição de monitoração eletrônica, ainda que legalmente prevista, não se converte em condição automática em todos os casos de violência doméstica, sob pena de afronta ao próprio escopo da progressão de regime, de conversão indevida de normas de exceção em regra geral e de esvaziamento do caráter individualizador da execução.<br>Tal entendimento não encontra amparo na lei, pois, com o advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, inseriu-se o art. 146-E na Lei de Execução Penal, que não apenas autoriza o uso da monitoração eletrônica, mas estabelece sua obrigatoriedade nos casos de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.<br>No mesmo sentido, cito precedente (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGIME ABERTO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. POLÍTICA PÚBLICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROGRESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da concessão de prisão domiciliar em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado para o regime aberto, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização mínima, adequada para verificar o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, sem implicar supressão de direitos do apenado ou imposição de condição mais severa de execução penal (AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; HC n. 383.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>2. A monitoração eletrônica, além de atender à Súmula Vinculante n. 56 e aos parâmetros do RE 641.320/RS, harmoniza-se com o princípio da individualização da pena e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, inseriu-se o art. 146-E na Lei de Execução Penal, que não apenas autoriza o uso da monitoração eletrônica, mas estabelece sua obrigatoriedade nos casos de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.<br>4. A monitoração eletrônica foi ampliada para a execução penal como mais um fator para o enfrentamento à violência contra a mulher, e a medida é considerada meta de política pública pela Lei n. 14.899/2024, que incumbe aos entes públicos, no art. 3º, IV, a necessidade de criação de "programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)".<br>5. No caso concreto, a condenação decorre dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A pena foi fixada em regime aberto e, diante da ausência de vagas na Casa do Albergado, a imposição da monitoração eletrônica como condição para a prisão domiciliar revela-se proporcional e compatível com as diretrizes de política pública voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que preserva o direito à liberdade do apenado e o direito à segurança da vítima.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.220.776/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a obrigatoriedade da monitoração eletrônica no caso concreto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA