DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões de insurgência, expõe que interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 373, II, do CPC, 476 do Código Civil e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, a indevida distribuição do ônus da prova, a inaplicação da exceção do contrato não cumprido e a equivocada fixação da sucumbência mínima.<br>A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que as pretensões recursais demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valor devido pela execução de obras contratadas para reforma de uma edificação, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 147.874,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta a ilegitimidade ativa da empresa autora, o inadimplemento contratual e pleiteia o reconhecimento de sucumbência recíproca, além do abatimento de valores relativos a serviços alegadamente executados por terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da empresa autora;(ii) apurar a existência de inadimplemento contratual da autora ou do requerido; (iii) analisar a configuração de sucumbência recíproca ou mínima; (iv) avaliar o abatimento de valores relativos a serviços prestados por terceiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A empresa autora é parte legítima, pois o contrato e os documentos constantes nos autos comprovam que as negociações ocorreram entre o requerido e o representante da autora em nome da pessoa jurídica.<br>2. A relação contratual entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo natureza paritária, uma vez que o requerido contratou os serviços para fins empresariais, descaracterizando a condição de consumidor final.<br>3. O autor comprova a execução da obra nos termos contratados, mediante documentos e depoimentos testemunhais que confirmam a integralidade dos serviços.<br>4. O requerido não se desincumbe do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não apresentando provas de pagamentos ou da contratação de terceiros para a conclusão da obra.<br>5. A ausência de alegação de inadimplemento na contestação torna inovação recursal o pedido de abatimento de valores por serviços supostamente realizados por terceiros, vedado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Não há comprovação de dolo ou má-fé processual do apelante, motivo pelo qual não se configura litigância de má-fé.<br>7. A sucumbência mínima do autor se evidencia, pois houve um único pedido condenatório integralmente deferido, e o fato de o valor inicialmente pleiteado não ter sido acolhido em sua totalidade não caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A parte autora é legítima para a cobrança, quando demonstrado que o contrato foi celebrado por representante em nome da empresa.<br>2. Em relações contratuais paritárias, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, cabendo às partes o cumprimento das obrigações assumidas.<br>3. O ônus da prova do inadimplemento contratual recai sobre a parte que o alega, conforme art. 373, II, do CPC.<br>4. A sucumbência mínima ocorre quando o único pedido da inicial é integralmente acolhido, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado, vedando-se a compensação de honorários advocatícios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 80; 85, § 11 e § 14; 86, caput e parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Acórdão 1873984, 07222527820238070001, Rel. Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, DJE: 21/6/2024;<br>Acórdão 1909935, 07443860220238070001, Rel. Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, DJE: 3/9/2024;<br>Acórdão 1780931, 07045851620228070001, Rel. Des. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, DJE: 21/11/2023.<br>O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 476 do Código Civil, ao desconsiderar a alegação do recorrente de que a obra não foi integralmente concluída pela recorrida, bem como por não aplicar a exceção do contrato não cumprido. Afirma que a desconsideração de uma confissão expressa nos autos, em detrimento da aplicação da regra do ônus da prova de forma literal e descontextualizada, configura uma interpretação equivocada da lei federal;<br>b) artigo 86, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que houve sucumbência recíproca das partes.<br>Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente feito.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 476 do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que:<br>Quanto ao apelante, embora afirme que a autora não teria concluído as obras nos termos do contrato e que empresas diversas foram contratadas por ele para execução do serviço, não trouxe aos autos qualquer comprovante nesse sentido. Não há documentos de pagamentos ou sequer da contratação de terceiros para prestação de serviços de conclusão das obras.<br>O instrumento de confissão de dívida de ID 63223200, no valor de R$ 107.554,72 (cento e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), não se mostra apto para comprovar a realização de serviços alegada. Não faz menção à origem da dívida a que se refere.<br>Caberia ao apelante ter juntado aos autos documentos comprobatórios dos pagamentos e serviços executados por terceiros para a conclusão das obras, não havendo razoabilidade para não o fazer.<br>Não comprovou, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, devendo arcar com o restante do pagamento avençado.<br>(ID 69093728 ).<br>Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 86 do CPC, pois "A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Confira-se, ainda, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.<br>Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>O recorrente afirma que a obra não foi integralmente concluída e que haveria "confissão" da autora indicando pendência do telhado (R$ 20.000,00). Para infirmar o acórdão e aplicar a exceptio non adimpleti contractus seria indispensável reavaliar: i) a credibilidade e alcance dos depoimentos testemunhais; ii) os documentos que o acórdão reputou suficientes para comprovar a execução; iii) a existência (ou não) de serviços por terceiros e seus pagamentos.<br>O próprio acórdão fixou como premissa fática que "os documentos juntados com a inicial e a prova testemunhal comprovam a execução da obra" e que o réu "não trouxe aos autos qualquer comprovante" de contratação de terceiros ou pagamentos, reputando inapto até mesmo o instrumento de confissão de dívida para esse fim.<br>Reverter esse quadro exigiria nova valoração probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente busca substituir essa moldura fática por sua leitura de trechos da inicial ("ficou faltando apenas o telhado"; "obra entregue praticamente em sua totalidade"), para daí extrair inadimplemento e aplicação do art. 476.<br>Trata-se de típico reexame de prova, pois pretende prevalecer a narrativa extraída de peças processuais sobre o conjunto probatório avaliado e hierarquizado pelo Tribunal de origem (documentos  testemunhos  ausência de comprovantes do réu).<br>Este colegiado já enfrentou a questão e decidiu exatamente nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 357, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela existência de cerceamento de defesa, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio". Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial.<br>3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>Sustenta, também, violação ao art. 373, II, afirmando que a própria inicial da autora "confessou" a não integralidade da obra, razão pela qual o ônus de provar fato impeditivo (não conclusão) estaria "mitigado/invertido".<br>O acórdão, porém, fixou premissa fática contrária: considerou comprovada a execução e não comprovada pelo réu a contratação/pagamentos de terceiros  logo, o ônus não foi cumprido.<br>Para acolher a tese recursal seria necessário reinterpretar as mesmas peças (inicial/réplica) e recontrapor aos testemunhos e documentos, revendo a suficiência dos elementos valorados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Isso atrai a Súmula 7/STJ, pois não se trata de pura subsunção jurídica, mas de dar outro peso probatório a trechos de peças em detrimento do conjunto probatório e das premissas firmada.<br>O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que a questão da distribuição do ônius da prova é matéria que esbarra na súmula 7, como se vê dos seguintes precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ABUSO DE PODER DE CONTROLE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE LITÍGIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória que determinava a exibição de contratos de financiamento de litígio em ação de reparação de danos por abuso de poder de controle.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a) o financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico e que a identidade dos financiadores é irrelevante para a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da Lei de Sociedades Anônimas (LSA) e b) a documentação juntada pelo autor foi suficiente para caracterizar como se deu o financiamento, incumbindo à parte ré constituir prova extintiva ou modificativa do direito.<br>3. O recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação, e, no mérito, ofensa aos arts. 1.015, VI, 373, II, e 246, § 1º, alínea "b", da LSA, entre outros dispositivos, sustentando a necessidade de exibição dos contratos de financiamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de contratos de financiamento de litígio viola os dispositivos legais invocados, considerando a legitimidade do acionista minoritário e a irrelevância da identidade dos financiadores para o deslinde da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação.<br>6. O art. 1.015, VI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais.<br>7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo às agravadas comprovar eventual abuso no direito de ação. Revisar essa distribuição encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. O financiamento de litígios é admitido no ordenamento jurídico, e a identidade dos financiadores não afeta a legitimidade do acionista minoritário, que prestou caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea "b", da LSA.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.171.569/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PORTARIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CASO FORTUITO. AVERIGUAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, a, da CF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.915.890/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Em outro ponto, tem-se que o Tribunal expressamente consignou que não houve comprovação de serviços por terceiros e que o pedido de abatimento constituiu inovação recursal, porque não foi alegado na contestação. Para acolher a tese recursal seria preciso (i) reexaminar se houve ou não alegação prévia; (ii) apurar a preexistência e prova de tais serviços/valores; (iii) contrapor os trechos da inicial à prova oral e documental tida como suficiente para concluir pela entrega da obra. Tudo isso é revisão fático-probatória.<br>Por fim, a origem fixou, como premissa fática, que a inicial tinha um único pedido condenatório (pagamento do remanescente das obras), e que ele foi integralmente acolhido (ainda que com valor final inferior ao "atualizado/pretendido"), razão pela qual configurou sucumbência mínima. Para sustentar sucumbência recíproca, o recurso especial tenta substituir a métrica adotada pelo acórdão (quantidade de pedidos e decaimento por pedido) por uma conta estritamente aritmética do quantum (diferença percentual de 34-36%), deslocando o critério fático-jurídico já aplicado (REsp 1646192/PE citado pela Turma) e exigindo nova leitura dos itens pedidos e da extensão do acolhimento. A discussão não é só de direito; passa por premissas fáticas sobre o objeto pedido e o que efetivamente foi acolhido.<br>Essa é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2.O acórdão recorrido constatou que, neste caso, houve sucumbência recíproca, pois ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por MICHELL ANTONIO BREDA contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para, em extensão parcial, negar provimento ao recurso especial. A controvérsia refere-se à proporcionalidade na distribuição de honorários advocatícios entre advogados que representaram partes vencedoras, bem como à alegação de omissão na decisão do tribunal de origem e à aplicação de óbices sumulares.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aborda suficientemente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>3. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, considerando a complexidade e o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.<br>4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais.<br>3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA