DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMANTA MARIANA BORBA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/10/2025, convertida a custódia em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do crime e em presunções, sem dados atuais que justifiquem a medida extrema.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida seria diminuta, o que afasta a conclusão automática de perigo à ordem pública e autoriza a adoção de cautelares menos gravosas.<br>Assevera que possui residência fixa, é gestante de três meses e mãe de criança de 3 anos, fazendo incidir os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Afirma que o indeferimento da domiciliar não decorreu de situação excepcional, pois não há violência ou grave ameaça, nem crime praticado contra descendente, atendendo aos requisitos legais.<br>Defende que a manutenção do cárcere viola a proteção integral da criança e expõe a gestante a ambiente inadequado, com risco à saúde e necessidade de acompanhamento médico não assegurado no sistema prisional.<br>Entende que a alegada reincidência e habitualidade não demonstram contemporaneidade, não servindo como fundamento suficiente para a segregação cautelar.<br>Pondera que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, mostram-se adequadas e proporcionais.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas .<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 29, grifo próprio):<br>Quanto ao periculum libertatis, verifico presente no caso em tela. Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (id. 10570010484), Samanta é reincidente específica em crime de tráfico de drogas, tendo sido condenada por duas vezes (autos nº 0004912-44.2021.8.13.0106 e autos nº 5004060-27.2024.8.13.0106, que ainda não transitou em julgado), com execução penal registrada sob o nº 4400011-60.2022.8.13.0106. Ressalte-se que a condenação mais recente ocorreu após o nascimento de sua filha, circunstância que demonstra que a autuada já respondeu presa e persistiu na prática delitiva mesmo após tornar-se mãe, evidenciando que não é pessoa essencial aos cuidados da menor. O histórico revela, assim, reiteração criminosa e completo descaso com a lei penal, utilizando-se, inclusive, de sua residência, onde vive a criança, para a comercialização de entorpecentes. Ademais, a autuada empreendeu fuga no momento da abordagem e deixou sua filha sozinha na casa, demonstrando a tentativa de se furtar da atuação policial e o descaso para com os cuidados da menor. A gravidade concreta da conduta se revela não apenas pela natureza do entorpecente apreendido (crack, substância de alto potencial destrutivo e de rápida difusão), mas também pelo contexto em que se desenvolveu a ação criminosa, em ambiente doméstico residido por criança de tenra idade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente é reincidente específica em crime de tráfico de drogas, tendo sido condenada por duas vezes (autos n. 0004912-44.2021.8.13.0106 e autos n. 5004060-27.2024.8.13.0106, que ainda não transitou em julgado), com execução penal registrada sob o n. 4400011-60.2022.8.13.0106.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador determinou que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista no art. 312, § 3º, IV, do CPP, uma vez que a paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir enquanto cumpria pena.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, considerando que a acusada empreendeu fuga no momento da abordagem, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).<br>Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fl. 22, grifo próprio):<br>De início, verifica-se que o presente HC não comporta conhecimento quanto à tese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, visto que o pedido não foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem.<br>Ausente manifestação da autoridade tida como coatora quanto às teses e pedidos sustentados na inicial, inexiste ato coator a ser analisado, de forma que qualquer decisão deste Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. Torna-se incabível, por ora, a análise das referidas teses por este Tribunal, cuja função é revisora.<br>Como o Tribunal de origem não examinou o pedido de concessão da prisão domiciliar, inviabiliza-se o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA