DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDINEY RICARDO BATISTA DE SOUZA, condenado pelo crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 a 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (Processo n. 0098816-46.2018.8.09.0006).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 11/10/2023, negou provimento à apelação criminal interposta pelo paciente, mantendo a condenação e rejeitando a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 19/25).<br>Alega-se, em síntese, que o acórdão incorreu em ilegalidade ao afastar a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), sob o argumento de que a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Aduz-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, reconheceu a natureza híbrida do acordo de não persecução penal e sua retroatividade a processos em andamento quando da entrada em vigor daquela lei, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado, como no caso do paciente, que suscitou a questão em apelação.<br>Menciona-se que a condenação se tornou definitiva em 7/2/2024 e sustenta-se que é possível a utilização do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para estancar a coação e determinar o procedimento devido.<br>Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da execução penal. No mérito, postula-se a concessão da ordem para cassar parcialmente o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJGO na parte em que afastou a retroatividade do art. 28-A do CPP não obstante pleito pré-trânsito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Ministério Público se manifeste motivadamente, na primeira oportunidade, sobre a viabilidade de proposta de ANPP (fl. 6).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 62/64), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 77/80).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 83/92).<br>É o relatório.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.<br>Não obstante, constato a existência de ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>O paciente foi definitivamente condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 19/25).<br>Segundo se infere do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela defesa, a questão do direito do paciente à celebração de acordo não persecução penal foi suscitada nas razões de recurso, porém a pretensão foi rejeitada ao fundamento de que a denúncia fora recebida em 23/8/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que instituiu o referido no art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 19/20).<br>Esse entendimento contudo contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.098:<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>Nesses termos, é indubitável que o paciente tem direito a que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecer-lhe acordo não persecução penal, pois sua defesa suscitou a questão antes do trânsito em julgado da condenação.<br>Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo competente intime o Ministério Público do Estado de Goiás para que examine a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, devendo eventual recusa ser devidamente motivada, nos termos da legislação vigente.<br>Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO SUSCITADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.