DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de usucapião sob fundamento genérico de não ter sido alcançado o tempo de posse necessário à aquisição da propriedade, sem, contudo, indicar o termo inicial considerado para o cômputo do prazo prescricional aquisitivo, o que teria resultado em negativa de vigência ao art. 1.238 do Código Civil, aplicando indevidamente o prazo do Código Civil revogado.<br>Alega, ainda, omissão e contradição do acórdão recorrido quanto à definição do marco inicial da posse, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais se buscou prequestionar a matéria relativa à aplicação do prazo prescricional e à conversão da posse em propriedade.<br>O recorrente afirma que o Tribunal inadmitiu o Recurso Especial sob alegação de ausência de prequestionamento, embora a matéria tenha sido expressamente suscitada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo Espólio de Expedito Veneziano de Andrade Gondim (id 25960694), com base no art. 105, III, "a" e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 2231108), cuja ementa restou assim redigida:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pelo usucapião extraordinário, ao autor cabe provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva. Sem prova inconteste da posse mansa e pacífica do imóvel pelo lapso temporal de vinte anos, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe." (original destacado)<br>Nas razões recursais, o recorrente indica violação ao art. 1.238, caput do CC, para alegar que o tribunal deixou de indicar qual o marco inicial a ser considerado no cômputo do prazo prescricional aquisitivo.<br>Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.<br>De fato, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo reputado violado não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, denotando, assim, a<br>ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados:<br>"( ) 2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). ( )." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>"( ) 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. ( )." (AgInt no AREsp n. 397.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (originais sem destaques)<br>Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Em arremate, impende destacar que a falta de prequestionamento impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). Nesse sentido:<br>"( ) V - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. ( )." (AgInt no REsp n. 2.010.786/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>"( ) 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.889/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>"( ) 5.1. Com efeito, "os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado" (AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.128.338/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (originais sem destaques)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar detidamente o conjunto probatório, concluiu pela ausência de demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, destacando que os documentos apresentados referem-se a período insuficiente e não comprovam o exercício dos poderes inerentes ao proprietário sobre o imóvel usucapiendo. É do acórdão:<br>Assim, caberia ao apelante provar: que exerceu de forma contínua e pacífica a posse sobre o bem imóvel; bem como o ânimo de dono; e o exercício da referida posse pelo prazo mínimo de vinte anos.<br>Todavia, pelas provas angariadas aos autos não restou demonstrou que à data da propositura da ação havia exercido o tempo mínimo de posse exigida por lei.<br>Ressalte-se que, embora o recorrente estivesse na posse do imóvel vizinho desde 1998, tal fato não comprova que o mesmo também estivesse na posse do imóvel, objeto do presente processo, desde esta data.<br>Ora, é inegável a fragilidade dos argumentos lançados pelo apelante, pelo que não se empenhou em comprovar os requisitos legais, autorizadores da prescrição aquisitiva.<br>Ressalte-se que a definição do termo inicial da posse, a caracterização da posse e a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião são questões eminentemente fáticas, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias, sendo insindicáveis em sede de Recurso Especial.<br>Em outras palavras, para acolher a pretensão, seria necessário reavaliar se a posse foi efetivamente exercida pelo recorrente, em caráter manso, pacífico e com animus domini, desde a data alegada (14/09/1998), bem como analisar se o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião.<br>Em casos análogos, decidiu no mesmo sentido esse colegiado :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A controvérsia referente à existência e suficiência dos documentos essenciais, como o mapa topográfico da área usucapienda, foi devidamente apreciada e reconhecida pelo acórdão recorrido, que expressamente certificou o atendimento aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação de usucapião. Assim, eventual pretensão de rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial.<br>5. É inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, após examinar e interpretar a petição inicial, conclui pela observância dos limites da lide, sendo o reexame dessa conclusão obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos e ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.949.687/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado.<br>2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei.<br>3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente.<br>4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião.<br>5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.698/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA