DECISÃO<br>Trata-se de medida cautelar com pedido liminar.<br>A parte autora alega, em síntese, que: (i) obteve decisão judicial transitada em julgado que determinou a redução das mensalidades de seu plano de saúde, por haver cobrança discriminatória em relação aos aposentados; (ii) apesar de diversas intimações, a operadora do plano de saúde continua cobrando valores muito superiores aos determinados, com recusa reiterada do Judiciário estadual em aplicar multa; (iii) a diferença entre o valor fixado judicialmente (R$ 395,71) e o atualmente cobrado (R$ 2.547,42) compromete sua subsistência, razão pela qual pleiteia providência urgente perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, requer (i) concessão de tutela cautelar para imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da ordem de redução das mensalidades; (ii) deferimento da justiça gratuita, conforme já reconhecido em primeiro grau; (iii) concessão da liminar inaudita altera pars; (iv) intimação da operadora para resposta, sob pena de revelia; (v) confirmação da liminar ao final, com suspensão da exigibilidade de valores superiores ao fixado e proibição de cancelamento do contrato por inadimplência; (vi) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta dos autos, está pendente de julgamento na instância ordinária agravo interno interposto pela parte ora requerente.<br>Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls. 3-22 pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria evidente supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. 1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. Agravo interno improvido.(AgInt na TutAntAnt n. 489/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados. Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Portanto, não havendo a inauguração da competência desta Corte para apreciar o pedido ora formulado, não conheço da pretensão nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA