DECISÃO<br>HELIO LOPES DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal n. 0805158-50.2025.4.05.0000.<br>A defesa assinala que, no âmbito do HC n. 860.481/PB, impetrado nesta Corte Superior em favor do paciente, determinou-se nova dosimetria da pena, a fim de afastar os vetores judiciais da conduta social e da personalidade, valorados em desfavor do réu pelas instâncias ordinárias.<br>Contudo, ajuizado novo pedido revisional na origem, o Tribunal local não observou os termos da decisão prolatada no habeas corpus acima mencionado para reduzir o quantum das sanções, razão pela qual a defesa ora pugna pelo reconhecimento de ilegalidade na individualização das penas dos crimes de roubo majorado, organização criminosa e disparo de arma de fogo, todas computadas sem a observância da referida determinação judicial. Alternativamente, postula o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos citados (fls. 2-37).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ. Entretanto posicionou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 427-432).<br>Decido.<br>Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal de Tribunal Regional Federal, que foi julgada em 8/7/2025 (fl. 58). Assim, conheço do habeas corpus e passo à análise do mérito.<br>Em consulta ao site eletrônico da Corte de origem, noto que na impetração do HC n. 860.481/PB, consignou-se, em 14/3/2024, o que se segue (fls. 307-318 dos mencionados autos, grifei):<br> ..  Como se vê, as instâncias ordinárias reconheceram a avaliação negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime  ..  a Jurisdição Ordinária motivou o reconhecimento da personalidade e da conduta social, em razão de o Paciente possuir "demonstrou desprezo não apenas pelo patrimônio público e particular, mas também pela integridade física dos funcionários que estavam no interior do Shopping e nas proximidades", além de fazer "da atividade criminosa seu meio de vida" (fl. 65). Contudo, tais avaliações não merecem prosperar  ..  com efeito, " a ções penais em curso não podem ser consideradas prejudiciais aos agentes nem mesmo sob o ponto de vista da personalidade, diante da vedação estabelecida pela Súmula 444, do STJ" (HC n. 386.333/AP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020; sem grifos no original). No mesmo sentido: HC n. 369.152/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022; AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022; AgRg no AREsp n. 1.874.405/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021 e HC n. 441.591/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, D Je 04/02/2019.<br> ..  ainda que se tratasse de condenações definitivas, seria incabível a avaliação negativa da personalidade, pois consoante orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção, em precedente qualificado  ..  de igual modo, não o autoriza, também, o fato de que não ter comprovado meio lícito de obtenção de renda  .. .<br> ..  Na primeira etapa do cálculo trifásico, remanescendo apenas a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime como vetores negativos, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.<br>Não havendo atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória.<br>Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2 (um meio), relativa à incidência de duas majorantes, e estabeleço a reprimenda, definitivamente, em 9 (nove) anos de reclusão.<br>Não havendo impugnação em relação à pena de multa, mantenho o valor fixado pelas instâncias ordinárias, qual seja, 315 (trezentos e quinze) dias-multa.<br>Considerando-se o quantum da pena (superior a oito anos), fixo o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda, o que o faço com fundamento no art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus. Contudo, CONCEDO ordem para afastar o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, redimensionando a pena aplicada ao Paciente na Ação Penal n. 0800111- 77.2018.4.05.8201, que fica estabelecida em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 315 (trezentos e quinze) dias-multa, mantidos, no mais, os éditos condenatórios de primeiro e segundo graus de jurisdição  .. .<br>Todavia, o acórdão revisional, ora objeto da impugnação defensiva, registrou o que passo a transcrever (fls. 38-58, destaquei):<br> ..  O ora autor inicialmente propôs a Revisão Criminal nº 0804996-26.2023.4.05.0000, também de titularidade desta relatoria, adstrita a um dos crimes de roubo majorado, mais especificamente, o assalto aos terminais eletrônicos da Caixa Econômica Federal, sem que fosse feita menção aos demais delitos. A demanda foi julgada improcedente, tendo, no entanto, sido impetrado o HC 860.481/PB, o qual foi conhecido de ofício pelo STJ, que procedeu ao redimensionamento da pena.<br>A presente revisão criminal tem por fundamento o art. 621, I, do CPP e, de início, requer o redimensionamento da pena relativamente aos demais delitos, sob o argumento de que também teriam se distanciado do mínimo legal sem a devida motivação.<br>A insurgência refere-se à primeira fase da dosimetria da pena. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "circunstâncias" e "consequências", aduz, teria sido realizada com espeque em elementos inerentes ao tipo penal objeto da demanda e em violação aos princípios da adstrição, da individualização da pena, da primariedade e do ne bis in idem. Pleiteia, como consequência, a retificação da pena-base em quantum menor, sem prejuízo da eventual adoção de critério mais benéfico.<br>A segunda insurgência, por sua vez, versa sobra a suposta necessidade de aplicação do princípio da consunção. Sustenta que o disparo de arma de fogo e o emprego de explosivos teriam sido praticados como mero caminho para os crimes de roubo majorado, sendo de rigor, portanto, que houvesse a absorção ou, ao menos, o reconhecimento da sua subsidiariedade.<br>O autor pugna pela diminuição da pena-base em relação a todos os delitos e, bem assim, a redução da pena de multa. Requer, ainda, a aplicação do referido princípio da consunção, reconhecendo-se a absorção dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento pelos de roubo majorado ou, ao menos, o reconhecimento da sua subsidiariedade, com o decote de todo o quantum da pena relacionado dos delitos absorvidos.<br> ..  O julgamento do HC 860.481/PB, contudo, afastou o agravamento da pena nascido das circunstâncias judiciais "personalidade e "conduta social", por considerar que violaria o teor da sua Súmula nº 444 o fato de tais circunstâncias estarem embasadas na existência de ações penais em curso. A decisão do STJ, com a devida vênia, parte de premissa equivocada ao examinar o julgamento originário. Esse, em momento algum, utilizou-se de ações penais em curso ou condenações com trânsito em julgado para aferir personalidade ou conduta social. Pelo contrário, o juízo de origem valorou negativamente a conduta social por entender que o ora autor "faz da atividade criminosa seu meio de vida", e a personalidade, por ter demonstrado "desprezo não apenas pelo patrimônio público e particular, mas também pela integridade física dos funcionários que estavam no interior do Shopping e nas proximidades". A alegação de que essa última fundamentação seria genérica inclusive ignora todas as circunstâncias que marcaram a prática do delito, minuciosamente descritas ao longo de todo o julgamento originário.<br>O manejo do habeas corpus configurou indevida substituição no recurso cabível no caso - o recurso especial - e violou a expressa inadmissibilidade de uso do writ como sucedâneo recursal. Essa pretensão recursal, ademais, não tem o condão de ampliar os limites da revisão criminal, qualquer que seja a forma em que for apresentada, de modo que, dada a ausência de força vinculante da decisão monocrática, respeitosamente, reservo-me o direito de não adotar suas razões de decidir para o julgamento da presente revisão criminal.<br>O assalto aos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, por isso mesmo, deve ser o único delito com o afastamento das referidas circunstâncias. Ele, após a intervenção do STJ, restou apenado em 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. O delito em questão foi praticado em concurso formal com o roubo da Joalheria Linea Mix. A explosão dos terminais de autoatendimento também destruiu as vidraças do referido estabelecimento comercial e o ora autor e seus comparsas vislumbraram a oportunidade de subtraírem relógios. O roubo desses relógios, no entanto, não fazia parte do plano original, e o juízo de 1º grau deu por caracterizado o concurso formal impróprio, entendimento mantido na instância revisional, com o consequente reconhecimento da existência de desígnios autônomos e aplicação do cúmulo material.<br> ..  A presente revisão criminal alega que a valoração negativa da "conduta social" e "personalidade", com base nas razões de decidir do HC 860.481/PB, foi realizada a partir do histórico de práticas delituosas do autor. A mera menção à ausência de ocupação lícita também seria insuficiente para justificar o agravamento da pena, sendo necessária a coleta de elementos objetivos e concretos, não apenas relacionados aos delitos, que considerassem aspectos sociais do agente criminoso, o que, segundo trouxe, não teria sido feito. A conduta social, em primeiro lugar, não foi valorada com base em antecedentes criminais ou coisas do gênero. Ela foi analisada a partir do comportamento do autor no meio social, sendo certo que uma pessoa que faz da prática de crimes perigosos um meio de vida, ou seja, que decide pautar sua conduta pela prática de ilícitos graves, possui um comportamento mais reprovável do que a média. Tal situação apenas fica mais exacerbada pelo fato de não possuir emprego fixo ou renda.<br> ..  A valoração da personalidade, por seu turno, é distinta daquela realizada por perito em psicologia. A avaliação feita pelo magistrado é vulgar, sendo aferida negativamente de acordo com o modo de agir do criminoso e, especialmente, por seu particular desprezo pelos valores da sociedade e, mesmo, da vida humana. Tal extrapola os limites do delito pelo qual foi condenado, autorizando, assim, o agravamento da pena.<br> ..  As condições de prática do delito - com o uso de armas de fogo e explosivos - demonstram que o autor nutria desprezo não só pelas estruturas do local do crime, mas também pela integridade física das pessoas nas proximidades. Esse fato releva desvio de caráter e autoriza o agravamento da pena. A valoração negativa das "circunstâncias" do crime foi impugnada por, supostamente, considerar o emprego de arma de fogo, também sopesado na terceira fase da dosimetria da pena, o que configuraria bis in idem, ainda sendo mencionada sua condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. A referência à obtenção ilícita de veículos, que sequer seria objeto da denúncia, também foi apontada como inidônea para justificar a exasperação da pena.<br>A circunstância em pauta refere-se a elementos que, muito embora não integrem o tipo penal, são inerentes à conduta delituosa objeto da condenação. Incluem-se aqui o tempo, local e, de modo geral, o modus operandi do delito. A organização criminosa da qual o autor fazia parte utilizou-se de armas de fogo, explosivos e veículos obtidos ilicitamente para a prática do crime de roubo majorado, aspectos que, conforme pode ser visto abaixo, extrapolam a normalidade do tipo penal e autorizam a avaliação desfavorável da circunstância judicial  .. .<br> ..  O uso de tais instrumentos não integra o tipo penal do crime de roubo. A elementar, contudo, não pode ser dissociada dos crimes em questão. Aqui, o agravamento decorre da simples presença das armas, explosivos e veículos, e não do efetivo uso desses instrumentos, afastando a alegação de bis in idem na avaliação da presente circunstância judicial. O fato de o autor e seus comparsas não terem sido denunciados por suposto roubo de veículo tampouco impede a valoração negativa da circunstância, pelas mesmas razões já expostas. Ressalte-se que a própria denúncia menciona investigação que apurou a materialidade e autoria do tal delito.<br>A primeira fase da dosimetria da pena deverá, portanto, manter os critérios adotados no julgamento originário, com a valoração negativa da "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "circunstâncias" e "consequências" do crime. A pena definitiva, assim, permanece fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso  .. .<br> ..  A pena do crime de organização criminosa pode ser vista em seguida  ..  a fundamentação da valoração negativa da "culpabilidade", com base na especialização do autor em crimes violentos, seria, segundo a inicial, inadmissível por ausência de prova nos autos. A atuação da organização criminosa, no entanto, evidencia que ela se dedicava à obtenção de vantagem por meio da prática de crimes violentos. As instâncias ordinárias procederam corretamente ao agravamento da pena. A fundamentação apresentada para a valoração negativa da "conduta social", "personalidade" e as "circunstâncias" no crime de roubo majorado aplica-se, igualmente, ao crime de organização criminosa, considerando-se que essa foi estruturada com o intuito de viabilizar a pratica daquele delito violento. Assim, remeto-me aos fundamentos já expostos, por economia processual. As "consequências" do crime abrangem a extensão do dano causado e sua repercussão para a vítima e a sociedade. O resultado delituoso é aquele que não é próprio da figura típica, ou seja, não natural do delito que, no caso do crime de organização criminosa, formal e autônomo, cuja consumação dispensa a efetiva prática da infração penal, podem ser evidenciadas pela prática de crimes de inegável natureza violenta.<br>A primeira fase da dosimetria da pena deverá levar em consideração a "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "circunstâncias" e "consequências" do crime. A pena definitiva, assim, mantém-se em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.<br>As penas dos crimes de disparo de arma de fogo e emprego de material explosivo, por sua vez, foram as seguintes  ..  a valoração negativa da "culpabilidade" em razão do disparo de arma de fogo e uso de explosivos em lugar habitado seria, segundo a inicial, inapropriado, por supostamente empregar a elementar do tipo penal para a exasperação da pena. Sustenta-se que o risco à incolumidade pública também estaria presumido no tipo, o que impossibilitaria o apenamento mais severo da conduta. O assalto, contudo, envolveu a obtenção de armas de grosso calibre e explosivos, com a efetiva realização de disparos em plena luz do dia, com risco à vida de terceiros, elementos que ultrapassam os limites típicos e demonstram a maior reprovabilidade da conduta, sendo legítimo, à falta de flagrante ilegalidade, manter o acréscimo na pena.<br> ..  Idêntico entendimento aplica-se ao uso de explosivos de alto poder destrutivo, cuja intensidade também não integra o tipo penal. O modo de execução dos crimes também justifica a valoração negativa da "conduta social" e da "personalidade", mais uma vez, em razão da propensão do autor à vida criminosa e seu manifesto desprezo pela vida humana. As "circunstâncias" do crime, por fim, devem ser avaliadas negativamente em virtude do alto poder de fogo das armas utilizadas e da origem ilícita tanto destas quanto dos explosivos. Tais circunstâncias, ao contrário do alegado pelo autor, não constituem elementares dos delitos.<br>A primeira fase da dosimetria do crime de disparo de arma de fogo deve considerar a "culpabilidade", a "conduta social", a "personalidade", os "motivos" e "circunstâncias" do crime. A pena definitiva, portanto, permanece fixada em 3 (três) anos de reclusão, mantidos os 210 (duzentos e dez) dias-multa no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.<br>Quanto ao crime de emprego de artefato explosivo, foram negativamente valoradas a "culpabilidade", a "conduta social", a "personalidade", os "motivos", "circunstâncias" e "consequências" do crime. A pena definitiva, então, permanece fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.<br>A pena privativa de liberdade total imposta a HÉLIO LOPES DE ALMEIDA, considerado o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e o concurso material com os demais delitos, fica fixada em 34 (trinta e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.365 (um mil trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato criminoso. A sanção, no entendimento desta relatoria, é adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal. Com essas considerações, julgo improcedente a revisão criminal  .. .<br>II. Dosimetria<br>O cálculo da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente. É passível de revisão por esta Corte Superior o cômputo da reprimenda tão somente quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena.<br>No caso dos autos, observa-se que se trata de crimes de roubo qualificado, organização criminosa, disparo de arma de fogo, em concurso material de crimes, o que totalizou a reprimenda em 34 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de multa, à razão mínima.<br>Este Tribunal Superior, contudo, nos autos de habeas corpus impetrado anteriormente, reduziu a pena-base do delito patrimonial (roubo majorado perpetrado contra a Caixa Econômica federal) e, consequentemente, o quantum da sanção global.<br>No entanto, no novo pedido revisional (objeto de irresignação da presente impetração), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve as penas-bases dos outros delitos, muito embora a fundamentação haja sido idêntica para as individualizações da pena do segundo roubo perpetrado e para os crimes de disparo de arma de fogo e de organização criminosa circunstanciada.<br>Nota-se que no HC n. 860.481/PB, o Ministro relator, expressamente afirmou que, no tocante às circunstâncias judiciais da personalidade e à conduta social, ações penais em curso não se afiguram elementos aptos a considerá-la em desfavor do réu, nos termos da Súmula 444 do STJ.<br>Em julgado recente, esta Corte Superior registrou o seguinte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não sendo admissível sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.<br>2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ.<br>3. Recurso provido para excluir a vetorial da personalidade do réu da pena-base, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>(AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei).<br>Ademais, muito embora a afirmação acima, noto que a valoração desfavorável da personalidade e da conduta social não o foram pelas anotações pregressas ou posteriores em nome do réu, mas sim em virtude de que ele faria da atividade criminosa seu meio de vida e também haveria demonstrado "desprezo não apenas pelo patrimônio público e particular, mas também pela integridade física dos funcionários que estavam no interior do Shopping e nas proximidades" (fls. 314-315).<br>Este Tribunal, quanto à matéria, assim compreende:<br> ..  A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ações penais em curso ou condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. No caso, as instâncias ordinárias, embora reconhecendo a primariedade técnica do réu, valeram-se de seu histórico criminal para valorar negativamente a personalidade e a conduta social, o que configura constrangimento ilegal  ..  (AgRg no HC n. 960.413/RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 8/9/2025, destaquei).<br>Logo, meras ilações sobre o comportamento do réu são inservíveis para exasperar a pena inaugural pela personalidade e pela conduta social, tal como procederam as instâncias ordinárias. Assim, devem ser afastadas por esses motivos e não, como assinalado na decisão prolatada no âmbito do writ mencionado (HC n. 860.481/PB), que incorreu em erro ao citar a incidência da Súmula n. 444 do STJ.<br>Diante dessas considerações, determino que sejam redimensionadas todas as penas-bases dos delitos individualizados nos autos, ou seja, para afastar a valoração negativa os vetores judiciais da conduta social e da personalidade e manter a diminuição da pena inaugural do crime de roubo qualificado contra a Caixa Econômica Federal em 6 anos de reclusão e fixá-la, ao final, em 9 anos de reclusão, no regime fechado, mais 315 dias-multa, à razão mínima<br>Por fim, destaco ser essa a compreensão do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho nos autos (fls. 427-432):<br> ..  Verifica-se, contudo, que a mesma fundamentação - já reconhecida como ilegal - foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena dos outros delitos pelos quais o réu/paciente também foi condenado. Necessária, portanto, a revisão da dosimetria da pena de todos os delitos pelos quais o réu/paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0800111- 77.2018.4.05.8201, à luz da decisão proferida no HC 860.481/PB, com a adoção de suas razões para os demais delitos  ..  entre os crimes de disparo de arma de fogo, posse ilegal de arma de fogo e os crimes de roubo, não assiste razão à defesa. O contexto fático e o modus operandi para a prática desses delitos demonstra a existência de desígnios autônomos em relação aos crimes de roubo. No caso, a explosão dos terminais de autoatendimento causou extenso dano, não atingindo apenas à agência bancária, mas também a várias lojas e a estrutura do shopping em que praticado o delito, justificando a sua punição de forma autônoma. E, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, conforme corretamente observou o Tribunal a quo, "importa trazer entendimento do STJ, segundo o qual, tendo sido os disparos efetuados após a consumação do delito contra o patrimônio, torna-se inviável a aplicação do princípio da consumação". Demais disso, "quando as instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ"  .. .<br>II. Princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado pelo uso de arma, disparo de arma de fogo e organização criminosa majorada pelo emprego de artefato<br>Nota-se que o acórdão assinalou o seguinte (fls. 41-42):<br> ..  A primeira tese a ser examinada refere-se à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e emprego de artefato explosivo com os delitos de roubo majorado. A apreciação dessa questão deve preceder àquela da dosimetria da pena, ainda que formulada posteriormente pelo autor, uma vez que a eventual absorção de crimes-meio pelos crimes-fim impacta diretamente na definição das infrações penais a serem consideradas na dosimetria da pena. O contexto fático revela que os delitos dos arts. 15 e 16, III, da Lei nº 10.826/2003 envolveram o uso de explosivos com alta capacidade destrutiva e a realização de disparos de grosso calibre no ato de preparação para a fuga do local. Os explosivos foram colocados em cada um dos 5 (cinco) terminais de autoatendimento no interior do estabelecimento comercial Shopping Partage, destruindo-os completamente e causando danos à fachada de outras lojas. Tal dano, inclusive, foi o que propiciou o roubo à joalheria Linea Mix, pois, inicialmente, a intenção do ora autor e seus comparsas era apenas a de roubar a instituição financeira  .. .<br> ..  A fundamentação da sentença condenatória, integralmente confirmada em segunda instância, foi a de que os delitos haviam sido praticados com desígnios autônomos em relação ao crime de roubo. A ofensa ao bem jurídico protegido tampouco teria ficado adstrita ao patrimônio, abrangendo também a incolumidade pública, tutelada pela Lei nº 10.826/2003, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade ou contrariedade à texto de lei ou evidência dos autos que justifiquem a pretendida desconstituição do julgado. Especificamente quanto ao crime de disparo de arma de fogo, importa trazer entendimento do STJ, segundo o qual, tendo sido os disparos efetuados após a consumação do delito contra o patrimônio, torna-se inviável a aplicação do princípio da consumação  ..  assim, a fundamentação que embasou a condenação do autor pelos delitos dos arts. 15 e 16, III, da Lei nº 10.826/2003 foi apropriada e se deu dentro dos limites legais e da jurisprudência  .. .<br>A presente ação constitucional manejada pela defesa não é o instrumento jurídico adequado para a análise de pedidos de absolvição ou outros de tal natureza, diante dos estreitos limites de cognição, haja vista não comportar dilação probatória.<br>Portanto, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam de forma fundamentada pela não incidência do princípio da consunção entre as condutas, a análise do pedido demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise de fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Confira-se, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu ser caso de incidência do princípio da consunção entre o delito de disparo de arma de fogo e o crime de roubo, visto que praticados em um mesmo contexto fático, fazendo incidir o óbice da Súmula/STJ a desconstituição de tal entendimento.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 277.430/MG, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª T., DJe 2/9/2013).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, concedo a ordem para reduzir as penas-bases dos delitos individualizados nos autos e que se referem à ação penal n. 800111-77.2018.4.05.8201.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão, às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA