DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO FELIPE APARECIDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, caput, c/c o § 2º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 69, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 15-21.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.<br>Aduz a ausência dos indícios de autoria em relação a participação do paciente no crime inclusive inexistindo prova de envolvimento em grupo de WhatsApp denominado "Bruxos".<br>Destaca, ainda, que o paciente já se encontra recolhido há mais de três anos por outra ação penal, o que tornaria inócua nova prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 43-45.<br>Informações prestadas às fls. 48-50. O Ministério Público Federal, às fls. 58-63, manifestou-se pela "denegação da ordem".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, quanto a alegação acerca da ausência de autoria delitiva, o Tribunal de origem manifestou: "há elementos informativos que constituem, para este momento e sede processual, indícios suficientes de envolvimento do paciente nos fatos narrados na denúncia"- fl. 20.<br>Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa - o paciente teria ordenado o homicídio da vítima, que veio a falecer depois de ter sido atingida por 42 tiros no ambiente de trabalho e visto que o crime teria sido motivado por disputas entre grupos que realizariam a prática de traficância na região, inclusive com a participação de menor de idade.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA