DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHIFT FITNESS ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. à decisão de fls. 362/363, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Primeiramente, não há que se falar em intempestividade do Agravo em Recurso Especial. O prazo recursal teve início em 13/06/2025, uma vez que, até então, encontrava-se interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e providos para sanar erro material verificado na Decisão de inadmissão do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, reiniciando-se a contagem a partir da publicação da Decisão que os julgar.<br>Dessa forma, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi protocolado em 30/06/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, resta comprovada a sua tempestividade.<br>Ressalta-se, ainda, que a Decisão ora embargada contradiz os atos processuais anteriormente praticados, pois, ao reconhecer e prover os Embargos de Declaração, o próprio juízo a quo reconheceu a sua adequação, conhecendo-o e a ele dando provimento para sanar o vício material ora existente, implicando, consequentemente, a interrupção do prazo recursal.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade e tempestividade do Agravo em Recurso Especial, afastando-se a alegação de intempestividade (fl. 368).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 328/330) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência do novo CPC:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.<br>1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível.<br>2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22.3.2022.)<br>Ademais, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (R cl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA