DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA JOICE ALVES DOS SANTOS e CLAUDINEI RODRIGUES BARRETO JÚNIOR, em face da decisão monocrática de e-STJ, fls. 236/238, a qual deu parcial provimento ao recurso especial, para considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.<br>Sobreveio a oposição de embargos de declaração, pelos recorridos, alegando: i) a ocorrência de omissão, pois a decisão deixou "de se manifestar sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, a análise da abusividade da referida cláusula sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (arts. 51, IV, e 53)"; ii) o interesse em prequestionar os "art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da Constituição Federal" (e-STJ, fls. 241/243).<br>Em e-STJ, fls. 249/252, constam contrarrazões aos embargos de declaração.<br>Decido.<br>A simples leitura da peça de embargos de declaração demonstra a intenção de rediscutir o julgamento, e não de corrigir a existência de eventual vício de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.023), pois o julgador não é obrigado a solucionar a lide sob a ótica da discussão desejada pela parte, desde que, fundamentadamente, enfrente o tema controvertido.<br>Na hipótese, a decisão embargada expressamente consignou a existência de lei específica, a regular em especial a situação particular da incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, em relação a qual a Lei n. 13.786/2018 (art. 67- A, II, da Lei 4.591/1964) admite a retenção até o teto de 50% (cinquenta por cento), opção legislativa chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.654.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Essa lei especial prevalece sobre o CDC, lei geral.<br>No mesmo sentido, recentemente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.019/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, não há necessidade de enfrentar a suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a lide foi resolvida sob o critério da lex specialis e da prevalência estruturante do princípio do pacta sunt servanda.<br>Por fim, quanto aos artigos constitucionais invocados, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988" (REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Por fim, descabe a majoração dos honorários, pois a incidência do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a provocação de nova instância recursal, o que não ocorre nos embargos de declaração, mero meio de integração do decisum.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA