DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA- CORRENTE EM 35% DOS VENCIMENTOS "LIQUIDOS" DA PARTE AUTORA, PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, ALÉM DA REDUÇÃO DOS JUROS ABUSIVOS - CONTESTAÇÃO COM PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO), IMPUGNANDO AINDA O VALOR ATRIBUIDO À CAUSA EM RELAÇÃO A ESSA LEI, SENDO OS DESCONTOS LICITOS CONFORME OS CONTRATOS PACTUADOS - PRETENSÃO JULGADA ANTECIPADA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APÓS REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMITAR OS DESCONTOS EM 35% DOS VENCIMENTOS LIQUIDOS, REJEITANDO OS DEMAIS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO QUE A SENTENÇA FOI OMISSA QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A CARÊNCIA DE AÇÃO, APONTANDO QUE NA FORMA DA MP 2.215-10/2001 A RETENÇÃO PODE SER DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO "BRUTA" DO MUTUÁRIO - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - AÇÃO QUE NÃO SE PROCESSA PELO RITO DA LEI 14.181/2021, SENDO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADO SOB ESSE ARGUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PODE TER POR ABUSIVO, NA MEDIDA EM QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, NO MAIS DAS VEZES BENEFICIADO, JUSTAMENTE EM VIRTUDE DE TAIS CONDIÇÕES, POR MENORES TAXAS DE REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO, CONTUDO, DE 30% DA REMUNERAÇÃO "BRUTA DO MUTUÁRIO, DENTRO DA MENS QUE ORIENTOU A EDIÇÃO DA MP Nº 2.215-10/2001, QUE VISA A MANUTENÇÃO A DIGNIDADE DO MILITAR, QUE SIMBOLIZA A REPÚBLICA - SITUAÇÃO, NO CASO EM TESTILHA, QUE A PARTE AUTORA SE RESIGNOU COM A DECISÃO DE PRESERVAÇÃO DE 35% DA PENSÃO "LÍQUIDA" - SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO ENSEJAR "REFORMATIO IN PEJUS" AO APELANTE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto ao art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 e violação do princípio da legalidade, no que concerne à aplicação do limite de descontos de até 70% sobre a remuneração bruta dos militares e pensionistas, tendo em vista que o acórdão recorrido fixou limite de 35% sobre a remuneração líquida, trazendo a seguinte argumentação:<br>O cerne da controvérsia consiste na limitação imposta aos descontos em folha de pagamento da pensionista de militar das Forças Armadas, ora recorrida, tendo o acórdão recorrido estabelecido que tais descontos não poderiam ultrapassar 35% da remuneração líquida da beneficiária. Tal interpretação contraria a previsão expressa do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares. (fls. 445-446)<br>A referida Medida Provisória estabelece que, para os militares das Forças Armadas e respectivos pensionistas, os descontos em folha, somando-se os obrigatórios e facultativos, podem atingir até 70% da remuneração bruta. Com isso, assegura-se ao militar, ou ao seu pensionista, a preservação mínima de 30% de seus proventos para despesas essenciais.<br>A decisão viola frontalmente o princípio da legalidade, ao afastar a incidência de norma federal específica em favor de critérios supostamente baseados em princípios de razoabilidade e dignidade, mas sem respaldo legal. Tal prática cria instabilidade jurídica, pois permite ao julgador substituir a norma legal por sua convicção pessoal. (fl. 446)<br>Ademais, o acórdão recorrido parte de pressupostos equivocados ao confundir a norma aplicável aos servidores públicos civis (Lei nº 10.820/2003) com aquela aplicável aos militares das Forças Armadas (MP nº 2.215-10/2001). Esta última é norma especial e prevalente no âmbito da remuneração militar, não podendo ser relativizada pela jurisprudência local. (fls. 445- 446)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Vi llas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA