DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE DE AZEVEDO AVELINO à decisão de fls. 142/143, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Embora o v. Acórdão tenha analisado a questão e concluído pela nulidade do contrato, verifica-se a ocorrência de omissões quanto à análise aprofundada de pontos cruciais para a correta aplicação das leis federais invocadas, o que inviabiliza o pleno acesso às instâncias superiores, para os devidos fins de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.<br> .. <br>A r. decisão embargada também inadmitiu o recurso pela irregularidade na representação processual, fundamentando-se em:<br> .. <br>É incontroverso que a ausência ou irregularidade da representação processual constitui vício sanável, e não insanável que ensejaria a inadmissão de plano do recurso. A própria decisão reconhece que a parte foi "regularmente intimada para sanar referidos vícios", o que corrobora a natureza sanável do defeito.<br>A questão central, portanto, não é se a procuração foi outorgada após a interposição do recurso - o que a decisão embargada aponta como um fato -, mas se, uma vez concedida a oportunidade para regularização, a parte Embargante procedeu a tal saneamento. O que o Embargante afirma é que, apesar de ter sido juntada após a interposição do recurso, o vício foi devidamente sanado, cumprindo a determinação de regularização.<br>A decisão, ao ignorar a eventual regularização efetivada pela parte sob a égide do artigo 76 do CPC, e ao insistir na tese de que a outorga de poderes deveria ter sido anterior à interposição do recurso mesmo após a intimação para saneamento, incorre em contradição e omissão. O objetivo do artigo 76 do CPC é justamente permitir a correção de falhas formais, impedindo que meros deslizes burocráticos inviabilizem o exame do mérito recursal (fls. 147/148).<br>Aduz ainda que:<br>O não reconhecimento da tempestividade do recurso, a despeito da desconsideração do preparo recolhido em dobro com base na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025 (fls. 137-138), e a recusa em aceitar a regularização do vício de representação processual (Art. 76 do CPC) configuram, em tese, violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF), da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF) e do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF).<br>A manifestação expressa sobre esses pontos é crucial para evitar qualquer óbice formal ao acesso às instâncias superiores, garantindo a plena jurisdição e a possibilidade de revisão das questões constitucionais envolvidas (fl. 149).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende ressaltar que, em se tratando de procuração à subscritora do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação do referido recurso, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra. ANDRESSA PAOLA AVELLEDA KNAPP, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 128/129).<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado às fls. 134/136 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (06.10.2025) à do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 06.06.2025.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial devido à falha na representação processual, uma vez que a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente.<br>II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>III. Razões de decidir. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.)<br>Ainda: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024, e outros AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.357/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20.10.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.924.058/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16.10.2025, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19.8.2025; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.<br>Além disso, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024)<br>No que se refere ao preparo, cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a juntar a guia de recolhimento (fl. 137), sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.<br>Veja-se que o documento de fl. 138, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento relativa a este processo, pois nele não consta o respectivo código de barras.<br>Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.476/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 19.2.2025.).<br>Essa exigência da necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento serve para viabilizar a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Quanto à tempestividade do Agravo, cumpre explicar , pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto, apesar da manifestação de fls. 133/139, quedou-se silente sobre o referido óbice.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA