DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE RUI BUENO FERRAZ E ZEINE APAZ FERRAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.602):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO COMO TEMPESTIVOS - SENTENÇA QUE DECLARA SUA INTEMPESTIVIDADE - VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REVISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. O recebimento dos Embargos à Execução como tempestivos não impede que posteriormente, constatada a sua intempestividade, sejam extintos sob essa justificativa sem julgamento do mérito.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Segundo a parte recorrente, em suas razões de Recurso Especial, o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal. A primeira tese suscitada é a de ofensa aos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), correspondentes aos artigos 463 e 471 do CPC/1973. Argumenta que a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, que havia recebido os embargos à execução como tempestivos, transitou em julgado, operando-se a preclusão pro judicato.<br>Desse modo, o magistrado não poderia, posteriormente, em sentença, reexaminar a questão da tempestividade e extinguir o feito, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois sua função jurisdicional sobre aquele ponto específico já estaria esgotada.<br>A segunda tese é a de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal a quo, mesmo instado por meio dos embargos de declaração, permaneceu omisso e não enfrentou o argumento central sobre a ocorrência da preclusão consumativa para o julgador, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos de admissibilidade do recurso.<br>Sustenta, em síntese, que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Alega, ainda, a ausência de prequestionamento das matérias.<br>No mérito, defende que a tempestividade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão para o julgador, e que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração sob o argumento de que o acórdão da apelação foi omisso por não analisar a tese de preclusão pro judicato.<br>Contudo, ao analisar os aclaratórios, o Tribunal de origem consignou expressamente que a questão da tempestividade "é de ordem pública, portanto não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição", concluindo pela ausência de vícios.<br>Dessa forma, o órgão julgador enfrentou a tese recursal, ainda que para rechaçá-la com base em fundamento diverso, especificamente quanto a natureza de ordem pública da matéria.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora contrária aos interesses do recorrente.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Adicionalmente, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O ponto central do recurso especial é a alegação de que julgador, após ter admitido os embargos à execução, não poderia mais se pronunciar sobre a tempestividade.<br>Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os pressupostos proc essuais e as condições da ação, por serem matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para o julgador nas instâncias ordinárias.<br>A tempestividade é, inequivocamente, um pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, podendo ser reexaminada a qualquer tempo, inclusive de ofício, até o esgotamento da jurisdição ordinária.<br>Nesta Corte Superior vigora o entendimento de que, ainda que sua fundamentação verse sobre matéria de ordem pública, a intempestividade dos embargos à execução faz com que sua interposição seja considerada inexistente, o que se coaduna com a medida adotada na origem destes autos.<br>Logo, ao decidir que a matéria é de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, o Tribunal de origem julgou em perfeita sintonia com a orientação desta Corte.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2 . Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2539065 RJ 2023/0428552-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA